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Entidade
Quem Somos:
A Associação Nacional de Engenharia de Segurança
do Trabalho - ANEST, fundada em 26/11/1984, é uma associação
civil, com sede administrativa localizada em Porto Alegre/RS, estado
de origem do Presidente, com fins de utilidade pública, foi
construída para fins de estatuto, para condenar e manter
intercâmbio Técnico e científico com a Organização
Internacional do Trabalho (OIT) e demais Associações
Nacionais e Internacionais ligadas à Engenharia de Segurança
do Trabalho, e fundamentalmente defender os interesses de todos
os engenheiros de segurança do trabalho, em todo o território
nacional, conforme preceitua a legislação em vigor,
com o objetivo de colaborar com os poderes públicos, entidades
sindicais e demais segmentos produtivos da sociedade brasileira,
pugnando pelo interesse a solidariedade dos respectivos profissionais
da sua subordinação aos interesses nacionais.
Finalidade
Congregar e representar pessoas físicas e jurídicas
vinculadas à área de ENGENHARIA DE SEGURANÇA
DO TRABALHO tomando posição em torno dos problemas
fundamentais da área de segurança e saúde no
trabalho além de formulardiretrizes básicas para subsidiar
o estabelecimento de política nacional para o setor.
Engenharia
de Segurança do Trabalho criação destas Câmaras
é Dever dos CREA
Por Nelson Agostinho Burille
Advogado e Eng. Segurança do Trabalho
Câmara especializada em Engenharia Segurança do Trabalho
As profissões de engenheiro
e arquiteto são caracterizadas pelas realizações
de interesse social e humano, conforme expresso no art. 1o da lei
no 5.194, de 24 de dezembro de 1.966, que regula o exercício
profissional. A profissão de engenheiro tem uma característica
especial, é subdivida em centenas de especialidades, cada
uma com atribuições específicas, diferentemente
das outras profissões.
A especialidade de engenharia de segurança do trabalho é
uma destas mais de mil existentes dentre as regulamentadas no sistema
CONFEA/CREA, porém possui uma diferença fundamental
entre as demais: é a nível de pós graduação
e tem atribuições próprias determinadas por
lei e definidas pelo CONFEA.
Uma profissão não depende de formação.
Dentre as várias definições de “profissão”,
cujo qualificativo central de longe passa exclusivamente pelo grau
de instrução de quem cumpre determinado ofício,
exprimem-se – in casu – tanto aquelas que navegam pelo
exercício de uma atividade ou ocupação especializada
pressupondo determinado preparo, seja este de cunho predominantemente
técnico e/ou intelectual ou, por caminho inverso, outras
nas quais o conteúdo prático necessário à
atuação em determinada área não exige,
precipuamente, formação especial ou derivada exclusivamente
de bancos escolares.
As principais especializações da engenharia possuem
câmara especializada, conforme os requisitos que constam na
lei no 5.194, mas a especialização em engenharia de
segurança do trabalho não possui. Por que? Por que
o sistema CONFEA/CREA sempre impediu a criação desta
câmara especializada? Será porque esta profissão
possui pós graduação? Ou será porque
tem mais 23 atribuições específicas? Há
ilegalidade na criação? Não, conforme demostraremos
abaixo, porém alguns fariseus que pregam pela moralidade
e pelo exercício profissional, agem de forma diversa, pois
não tem formação legal e técnica para
emissão de parecer jurídico e interpretação
legal, e o fazem, alegando que é ilegal a criação
da câmara especializada de engenharia de segurança
do trabalho.
É extremamente necessária a criação
da câmara especializada em engenharia de segurança
do trabalho, pois esta é uma dívida do sistema CONFEA/CREA
com esta especialização desde 1944, quando o então
Ministério do Comércio e Trabalho criou o cargo de
engenheiro de segurança do trabalho, através do decreto
nO em e, posteriormente, através da criação
do serviço especializado em engenharia de segurança
e medicina do trabalho – SESMT, através da portaria
MTb n° 3.237, de 27 de julho de 1972, e finalmente inserido
na CLT, através da lei n° 6.514 de 22 de julho de 1977
quando foi alterado o capitulo 5° que trata da segurança
e da medicina do trabalho.
A Engenharia de Segurança
do Trabalho é a única especialização,
á nível de pós – graduação
regulamentada através da lei no 7.410, de 27 de novembro
de 1985 que dispôs sobre a especialização de
engenheiros e arquitetos em engenharia de segurança do trabalho.
Com a promulgação desta lei os legisladores visando
amparar os trabalhadores, fizeram a sua parte, no sentido de contribuir
concretamente na prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho.
Não é favor dos CREA criarem as câmaras especializadas
em engenharia de segurança do trabalho e, sim, dever. Finalmente,
de forma inédita no sistema CONFEA/CREA, o plenário
do IV CNP – Congresso Nacional de Profissionais, realizado
em Foz do Iguaçu (PR), dias 6 e 7 de novembro de 2.001, aprovou,
como proposta, a criação das câmaras especializadas
em engenharia de segurança do trabalho, visando resgatar
uma dívida do sistema para com esta especialização.
A especialização em engenharia de segurança
do trabalho possui um currículo mínimo, que foi criado
pelo Ministério da Educação, com auxilio do
CONFEA (parecer n° 19/87 – SESU/ME). Os cursos são
ministrados por faculdades de engenharia reconhecidas pelo Ministério
de Educação e pelo próprio sistema CONFEA/CREA.
Os diplomas dos pós-graduados são registrados no Ministério
da Educação e com atribuições conferidas
pelo sistema CONFEA/CREA, conforme resoluções n°
359 e 437.
Vale recordar o disposto na lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1.966,
em seu capítulo IV, sobre as câmaras especializadas,
transcrito in verbis:
Art. 45. As Câmaras Especializadas
são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados
de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização
pertinentes às respectivas especializações
profissionais (grifo nosso) e infrações do Código
de Ética.
Art. 46. São atribuições das Câmaras
Especializadas:
a) julgar os casos de infração da presente lei, no
âmbito de sua competência profissional específica;
b) julgar as infrações do Código de Ética;
c) aplicar as penalidades e multas previstas;
d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das
firmas, das entidades de direito público, das entidades de
classe e das escolas ou faculdades na Região;
e) elaborar as normas para a fiscalização das respectivas
especializações profissionais (grifo nosso);
f) opinar sobre os assuntos de interesse comum de duas ou mais especializações
profissionais (grifo nosso), encaminhando-os ao Conselho Regional.
Já a lei no 7.410, de 27 de
novembro de 1.985, dispõe sobre a especialização
de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do
Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança
do Trabalho e dá outras providências que foi regulamentada
pelo decreto no 92.530, de 9 de abril de 1.986. Posteriormente,
o CONFEA, através da resolução no 359, definiu
as atribuições desta categoria profissional, e as
ampliou através da resolução no 437.
A desculpa utilizada por alguns que
a câmara especializada em Engenharia de Segurança é
ilegal porque contraria alguma resolução do CONFEA,
é absurda, pois demonstra ignorância daqueles que se
utilizam deste meio. As resoluções serem para detalhar
e melhor explicar a lei, e nunca para serem contrárias as
leis, que são feitas pelo Congresso Nacional. Neste sentido,
em diversas ocasiões Poder Judiciário já manifestou-se
a respeito, através dos tribunais federais e mais recentemente
através do Superior Tribunal de Justiça – STJ,
no recurso especial no 2000/0010037-4, transcrito in verbis:
Conforme o princípio constitucional
da hierarquia das leis e dos atos normativos, é inadmissível
que uma disposição de hierarquia inferior, como a
Resolução no 278/83 do CONFEA, fixe uma exigência
não existente em lei.
Esta interpretação,
aplica-se qualquer resolução que seja contrária
a lei, pois fere um o princípio constitucional da hierarquia
das leis. Inexiste, portanto, qualquer impedimento legal que obstrua
a criação e instalação de câmara
especializada em engenharia de segurança do trabalho. A ausência
dessa câmara especializada, além de acarretar sérios
prejuízos aos profissionais, constitui-se em ilegalidade,
vez que estão sendo julgados por outra câmara especializada,
que não os representa.
Os princípios básicos para a constituição
e instalação de câmaras especializadas são:
a) especialização profissional (art. 45 da lei no
5.194);
b) quantidade suficiente de profissionais, mínimo de três
(art. 48 da lei no 5.194).
É obrigação legal e não favor do Conselho
Regional a criação de câmaras especializadas
conforme previsto na lei no 5.194:
Art. 34. São atribuições
dos Conselhos Regionais:
b) criar as Câmaras Especializadas (grifo nosso) atendendo
às condições de maior eficiência da fiscalização
estabelecida na presente lei.
Portanto, não há que
se esperar autorização do CONFEA para a criação.
Todas as câmaras especializadas existentes foram criadas normalmente
pelos conselhos regionais, sem autorização do CONFEA,
portanto esperamos receber o mesmo tratamento. Porém o CONFEA
deveria determinar, de forma expressa que o CREA cumpra a lei criando
as câmaras especializadas em engenharia de segurança
do trabalho. Vale ainda recordar que as resoluções
devem adequar-se as leis, pois a hierarquia das leis deve ser respeitada.
Só com a criação das câmaras especializadas
em engenharia de segurança do trabalho, que os conselhos
regionais – CREA resgatarão a sua dívida com
os engenheiros de segurança do trabalho e restabelecerão
o previsto na lei e a credibilidade perante os profissionais, órgãos
públicos e privados, demonstrando para a sociedade que o
sistema CONFEA/CREA caracteriza-se pelas realizações
de interesse social e humano, estando preocupado com a prevenção
de acidentes do trabalho e com o exercício profissional,
conforme art. 1o da lei no 5.194/66 que regula essa profissão.
Dessa forma, a engenharia de segurança do trabalho passará
a ser o centro de referência nestas questões para a
sociedade e terá poder real de tomada de decisões,
na preservação dos ambientes de trabalho e consequentemente
zelando pelo bem maior que é a VIDA do nosso TRABALHADOR,
onde naturalmente também está incluída.
Nelson Agostinho Burille
Advogado e
Engenheiro de Segurança do Trabalho
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