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Quem Somos:

A Associação Nacional de Engenharia de Segurança do Trabalho - ANEST, fundada em 26/11/1984, é uma associação civil, com sede administrativa localizada em Porto Alegre/RS, estado de origem do Presidente, com fins de utilidade pública, foi construída para fins de estatuto, para condenar e manter intercâmbio Técnico e científico com a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e demais Associações Nacionais e Internacionais ligadas à Engenharia de Segurança do Trabalho, e fundamentalmente defender os interesses de todos os engenheiros de segurança do trabalho, em todo o território nacional, conforme preceitua a legislação em vigor, com o objetivo de colaborar com os poderes públicos, entidades sindicais e demais segmentos produtivos da sociedade brasileira, pugnando pelo interesse a solidariedade dos respectivos profissionais da sua subordinação aos interesses nacionais.

Finalidade
Congregar e representar pessoas físicas e jurídicas vinculadas à área de ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO tomando posição em torno dos problemas fundamentais da área de segurança e saúde no trabalho além de formulardiretrizes básicas para subsidiar o estabelecimento de política nacional para o setor.



Engenharia de Segurança do Trabalho criação destas Câmaras é Dever dos CREA

Por Nelson Agostinho Burille
Advogado e Eng. Segurança do Trabalho




Câmara especializada em Engenharia Segurança do Trabalho

As profissões de engenheiro e arquiteto são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano, conforme expresso no art. 1o da lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1.966, que regula o exercício profissional. A profissão de engenheiro tem uma característica especial, é subdivida em centenas de especialidades, cada uma com atribuições específicas, diferentemente das outras profissões.

A especialidade de engenharia de segurança do trabalho é uma destas mais de mil existentes dentre as regulamentadas no sistema CONFEA/CREA, porém possui uma diferença fundamental entre as demais: é a nível de pós graduação e tem atribuições próprias determinadas por lei e definidas pelo CONFEA.

Uma profissão não depende de formação. Dentre as várias definições de “profissão”, cujo qualificativo central de longe passa exclusivamente pelo grau de instrução de quem cumpre determinado ofício, exprimem-se – in casu – tanto aquelas que navegam pelo exercício de uma atividade ou ocupação especializada pressupondo determinado preparo, seja este de cunho predominantemente técnico e/ou intelectual ou, por caminho inverso, outras nas quais o conteúdo prático necessário à atuação em determinada área não exige, precipuamente, formação especial ou derivada exclusivamente de bancos escolares.

As principais especializações da engenharia possuem câmara especializada, conforme os requisitos que constam na lei no 5.194, mas a especialização em engenharia de segurança do trabalho não possui. Por que? Por que o sistema CONFEA/CREA sempre impediu a criação desta câmara especializada? Será porque esta profissão possui pós graduação? Ou será porque tem mais 23 atribuições específicas? Há ilegalidade na criação? Não, conforme demostraremos abaixo, porém alguns fariseus que pregam pela moralidade e pelo exercício profissional, agem de forma diversa, pois não tem formação legal e técnica para emissão de parecer jurídico e interpretação legal, e o fazem, alegando que é ilegal a criação da câmara especializada de engenharia de segurança do trabalho.

É extremamente necessária a criação da câmara especializada em engenharia de segurança do trabalho, pois esta é uma dívida do sistema CONFEA/CREA com esta especialização desde 1944, quando o então Ministério do Comércio e Trabalho criou o cargo de engenheiro de segurança do trabalho, através do decreto nO em e, posteriormente, através da criação do serviço especializado em engenharia de segurança e medicina do trabalho – SESMT, através da portaria MTb n° 3.237, de 27 de julho de 1972, e finalmente inserido na CLT, através da lei n° 6.514 de 22 de julho de 1977 quando foi alterado o capitulo 5° que trata da segurança e da medicina do trabalho.

A Engenharia de Segurança do Trabalho é a única especialização, á nível de pós – graduação regulamentada através da lei no 7.410, de 27 de novembro de 1985 que dispôs sobre a especialização de engenheiros e arquitetos em engenharia de segurança do trabalho. Com a promulgação desta lei os legisladores visando amparar os trabalhadores, fizeram a sua parte, no sentido de contribuir concretamente na prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

Não é favor dos CREA criarem as câmaras especializadas em engenharia de segurança do trabalho e, sim, dever. Finalmente, de forma inédita no sistema CONFEA/CREA, o plenário do IV CNP – Congresso Nacional de Profissionais, realizado em Foz do Iguaçu (PR), dias 6 e 7 de novembro de 2.001, aprovou, como proposta, a criação das câmaras especializadas em engenharia de segurança do trabalho, visando resgatar uma dívida do sistema para com esta especialização.

A especialização em engenharia de segurança do trabalho possui um currículo mínimo, que foi criado pelo Ministério da Educação, com auxilio do CONFEA (parecer n° 19/87 – SESU/ME). Os cursos são ministrados por faculdades de engenharia reconhecidas pelo Ministério de Educação e pelo próprio sistema CONFEA/CREA. Os diplomas dos pós-graduados são registrados no Ministério da Educação e com atribuições conferidas pelo sistema CONFEA/CREA, conforme resoluções n° 359 e 437.
Vale recordar o disposto na lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1.966, em seu capítulo IV, sobre as câmaras especializadas, transcrito in verbis:

Art. 45. As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais (grifo nosso) e infrações do Código de Ética.
Art. 46. São atribuições das Câmaras Especializadas:
a) julgar os casos de infração da presente lei, no âmbito de sua competência profissional específica;
b) julgar as infrações do Código de Ética;
c) aplicar as penalidades e multas previstas;
d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;
e) elaborar as normas para a fiscalização das respectivas especializações profissionais (grifo nosso);
f) opinar sobre os assuntos de interesse comum de duas ou mais especializações profissionais (grifo nosso), encaminhando-os ao Conselho Regional.

Já a lei no 7.410, de 27 de novembro de 1.985, dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências que foi regulamentada pelo decreto no 92.530, de 9 de abril de 1.986. Posteriormente, o CONFEA, através da resolução no 359, definiu as atribuições desta categoria profissional, e as ampliou através da resolução no 437.

A desculpa utilizada por alguns que a câmara especializada em Engenharia de Segurança é ilegal porque contraria alguma resolução do CONFEA, é absurda, pois demonstra ignorância daqueles que se utilizam deste meio. As resoluções serem para detalhar e melhor explicar a lei, e nunca para serem contrárias as leis, que são feitas pelo Congresso Nacional. Neste sentido, em diversas ocasiões Poder Judiciário já manifestou-se a respeito, através dos tribunais federais e mais recentemente através do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no recurso especial no 2000/0010037-4, transcrito in verbis:

Conforme o princípio constitucional da hierarquia das leis e dos atos normativos, é inadmissível que uma disposição de hierarquia inferior, como a Resolução no 278/83 do CONFEA, fixe uma exigência não existente em lei.

Esta interpretação, aplica-se qualquer resolução que seja contrária a lei, pois fere um o princípio constitucional da hierarquia das leis. Inexiste, portanto, qualquer impedimento legal que obstrua a criação e instalação de câmara especializada em engenharia de segurança do trabalho. A ausência dessa câmara especializada, além de acarretar sérios prejuízos aos profissionais, constitui-se em ilegalidade, vez que estão sendo julgados por outra câmara especializada, que não os representa.
Os princípios básicos para a constituição e instalação de câmaras especializadas são:
a) especialização profissional (art. 45 da lei no 5.194);
b) quantidade suficiente de profissionais, mínimo de três (art. 48 da lei no 5.194).
É obrigação legal e não favor do Conselho Regional a criação de câmaras especializadas conforme previsto na lei no 5.194:

Art. 34. São atribuições dos Conselhos Regionais:
b) criar as Câmaras Especializadas (grifo nosso) atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na presente lei.

Portanto, não há que se esperar autorização do CONFEA para a criação. Todas as câmaras especializadas existentes foram criadas normalmente pelos conselhos regionais, sem autorização do CONFEA, portanto esperamos receber o mesmo tratamento. Porém o CONFEA deveria determinar, de forma expressa que o CREA cumpra a lei criando as câmaras especializadas em engenharia de segurança do trabalho. Vale ainda recordar que as resoluções devem adequar-se as leis, pois a hierarquia das leis deve ser respeitada.

Só com a criação das câmaras especializadas em engenharia de segurança do trabalho, que os conselhos regionais – CREA resgatarão a sua dívida com os engenheiros de segurança do trabalho e restabelecerão o previsto na lei e a credibilidade perante os profissionais, órgãos públicos e privados, demonstrando para a sociedade que o sistema CONFEA/CREA caracteriza-se pelas realizações de interesse social e humano, estando preocupado com a prevenção de acidentes do trabalho e com o exercício profissional, conforme art. 1o da lei no 5.194/66 que regula essa profissão. Dessa forma, a engenharia de segurança do trabalho passará a ser o centro de referência nestas questões para a sociedade e terá poder real de tomada de decisões, na preservação dos ambientes de trabalho e consequentemente zelando pelo bem maior que é a VIDA do nosso TRABALHADOR, onde naturalmente também está incluída.


Nelson Agostinho Burille

Advogado e
Engenheiro de Segurança do Trabalho

Rua Itapeva, 80, Sala 204
CEP 91350-080 - Porto Alegre - RS
Telefone: (51) 3019 1198