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CAPÍTULO IX
RAMOS
Constituição
Art. 117o. – Sempre que pelo menos 20 Sócios Aspirantes
que estejam cursando uma Escola de Engenharia situada dentro do
território de uma Seção, e pelo menos um
Sócio Fundador ou Individual que seja Professor dessa Escola,
encaminharem por escrito, ao órgão deliberativo
dessa Seção, um pedido de constituição
de um Ramo, o referido órgão deliberativo aprovará
essa formação, e o Conselho Superior a homologará,
caso a reconheçam de real vantagem para a Associação
e desde que a mesma obedeça às disposições
deste Estatuto.
Art. 118o. – Os Ramos serão diretamente subordinados
à Seção em cujo território estiverem
situados.
Art. 119o. – Cada Ramo será designado pelo nome
da Escola à qual pertencerem seus membros.
Registro de Sócios
Art. 120o. – Qualquer Sócio Aspirante só
poderá votar ou ocupar cargo no Ramo em que estiver registrado,
podendo transferir-se.
Administração
Art. 121o. – A administração de um Ramo será
exercida por uma Diretoria constituída, no mínimo,
de um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Coordenador,
eleito diretamente pelos Sócios Aspirantes do Ramo.
§ Único – A Diretoria do Ramo terá atribuições
executivas e deliberativas e, nos termos deste Estatuto, fica
investida de plenos poderes para resolver sobre todos os atos
da gestão, no âmbito do Ramo, especialmente sobre
os que o Regimento Universitário relacionar.
Art. 122o. – A Diretoria de um Ramo deverá reunir-se
periodicamente nas horas e locais que foram determinados pelo
Presidente do Ramo, de acordo com o que dispuser o Regimento Universitário,
e suas resoluções serão válidas mas
seguintes bases:
a) respeitado o “quorum” fixado no Regimento Universitário;
b) por maioria de votos, salvo maior exigência do Regimento
Universitário;
c) tendo o Presidente direito ao voto secreto mas, nas votações
a descoberto, tendo direito apenas ao voto de desempate.
Art. 123o. – O Presidente, o Secretário, o Tesoureiro
e quaisquer outros membros da Diretoria de um Ramo não
referidos no Art. 121o., serão Sócios Aspirantes
e desempenharão as funções que lhes forem
conferidas pelo respectivo Regimento Universitário.
Art. 124o. – O Coordenador será um Sócio
Fundador ou Individual, Professor da Escola à qual pertencer
o Ramo, pelo funcionamento desse Ramo.
§ Único – Ao Coordenador compete:
a) coordenar as atividades do Ramo, dando aos outros membros
da Diretoria a assistência de que necessitarem para o desempenho
de suas funções;
b) interceder junto à Direção da Escola para
a solução dos assuntos de interesse do Ramo;
c) estimular o estudo de questões técnicas e cientificas
pelos membros do Ramo, dando-lhes a assistência de que necessitarem;
d) examinar os trabalhos de autoria dos membros do Ramo, recomendando-os
ou não à publicação na revista “Eletricidade”;
e) contribuir para o aumento do número de Sócios
Aspirantes do Ramo;
f) aprovar as contas do Ramo antes de seu encaminhamento à
Seção a que este pertencer.
Art. 125o. – O Presidente de uma Seção deverá
convocar extraordinariamente o órgão deliberativo
dessa Seção sempre que solicitado pelo Presidente
de um Ramo, pertencente a essa Seção, que tiver
assunto urgente a expor, pessoalmente, ao referido órgão
deliberativo.
Art. 126o. – Todos os membros da Diretoria de um Ramo serão
eleitos para um mandato de um ano, contado a partir do último
dia útil de agosto, podendo ser re-eleitos.
§ Único – O Regimento Universitário
deverá regular o modo pelo qual serão preenchidas
as vagas que ocorrerem na Diretoria de um Ramo.
Art. 127o. – Qualquer Ramo poderá ser dissolvido
pela Seção a que pertencer, conforme processo previsto
no Regimento Geral, quando não mais corresponder às
exigências deste Estatuto.
Art. 128o. – Qualquer Ramo poderá, com efeito suspensivo,
recorrer ao Conselho Superior de decisões ou atos da Administração
da Seção a que pertencer, ou ao Conselho Controlador,
de decisões originadas no Conselho Superior ou de atos
da diretoria da ABEE, desde que haja violação de
direitos ou dos preceitos deste Estatuto.
§ Único – O recurso será apresentado
ao Presidente contra cujo ato executivo o Ramo houver recorrido;
aquele submeterá o recurso à apreciação
do órgão deliberativo que presidir e, se este não
decidir a questão a favor do recorrente, encaminhá-lo-á
para julgamento em instância superior, conforme disposto
no Regimento Geral.
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