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Associação Brasileira de Engenheiros Eletricistas
 
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CAPÍTULO IX

RAMOS

Constituição

Art. 117o. – Sempre que pelo menos 20 Sócios Aspirantes que estejam cursando uma Escola de Engenharia situada dentro do território de uma Seção, e pelo menos um Sócio Fundador ou Individual que seja Professor dessa Escola, encaminharem por escrito, ao órgão deliberativo dessa Seção, um pedido de constituição de um Ramo, o referido órgão deliberativo aprovará essa formação, e o Conselho Superior a homologará, caso a reconheçam de real vantagem para a Associação e desde que a mesma obedeça às disposições deste Estatuto.

Art. 118o. – Os Ramos serão diretamente subordinados à Seção em cujo território estiverem situados.

Art. 119o. – Cada Ramo será designado pelo nome da Escola à qual pertencerem seus membros.


Registro de Sócios

Art. 120o. – Qualquer Sócio Aspirante só poderá votar ou ocupar cargo no Ramo em que estiver registrado, podendo transferir-se.


Administração

Art. 121o. – A administração de um Ramo será exercida por uma Diretoria constituída, no mínimo, de um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Coordenador, eleito diretamente pelos Sócios Aspirantes do Ramo.

§ Único – A Diretoria do Ramo terá atribuições executivas e deliberativas e, nos termos deste Estatuto, fica investida de plenos poderes para resolver sobre todos os atos da gestão, no âmbito do Ramo, especialmente sobre os que o Regimento Universitário relacionar.

Art. 122o. – A Diretoria de um Ramo deverá reunir-se periodicamente nas horas e locais que foram determinados pelo Presidente do Ramo, de acordo com o que dispuser o Regimento Universitário, e suas resoluções serão válidas mas seguintes bases:

a) respeitado o “quorum” fixado no Regimento Universitário;
b) por maioria de votos, salvo maior exigência do Regimento Universitário;
c) tendo o Presidente direito ao voto secreto mas, nas votações a descoberto, tendo direito apenas ao voto de desempate.

Art. 123o. – O Presidente, o Secretário, o Tesoureiro e quaisquer outros membros da Diretoria de um Ramo não referidos no Art. 121o., serão Sócios Aspirantes e desempenharão as funções que lhes forem conferidas pelo respectivo Regimento Universitário.

Art. 124o. – O Coordenador será um Sócio Fundador ou Individual, Professor da Escola à qual pertencer o Ramo, pelo funcionamento desse Ramo.

§ Único – Ao Coordenador compete:

a) coordenar as atividades do Ramo, dando aos outros membros da Diretoria a assistência de que necessitarem para o desempenho de suas funções;
b) interceder junto à Direção da Escola para a solução dos assuntos de interesse do Ramo;
c) estimular o estudo de questões técnicas e cientificas pelos membros do Ramo, dando-lhes a assistência de que necessitarem;
d) examinar os trabalhos de autoria dos membros do Ramo, recomendando-os ou não à publicação na revista “Eletricidade”;
e) contribuir para o aumento do número de Sócios Aspirantes do Ramo;
f) aprovar as contas do Ramo antes de seu encaminhamento à Seção a que este pertencer.

Art. 125o. – O Presidente de uma Seção deverá convocar extraordinariamente o órgão deliberativo dessa Seção sempre que solicitado pelo Presidente de um Ramo, pertencente a essa Seção, que tiver assunto urgente a expor, pessoalmente, ao referido órgão deliberativo.

Art. 126o. – Todos os membros da Diretoria de um Ramo serão eleitos para um mandato de um ano, contado a partir do último dia útil de agosto, podendo ser re-eleitos.

§ Único – O Regimento Universitário deverá regular o modo pelo qual serão preenchidas as vagas que ocorrerem na Diretoria de um Ramo.

Art. 127o. – Qualquer Ramo poderá ser dissolvido pela Seção a que pertencer, conforme processo previsto no Regimento Geral, quando não mais corresponder às exigências deste Estatuto.

Art. 128o. – Qualquer Ramo poderá, com efeito suspensivo, recorrer ao Conselho Superior de decisões ou atos da Administração da Seção a que pertencer, ou ao Conselho Controlador, de decisões originadas no Conselho Superior ou de atos da diretoria da ABEE, desde que haja violação de direitos ou dos preceitos deste Estatuto.

§ Único – O recurso será apresentado ao Presidente contra cujo ato executivo o Ramo houver recorrido; aquele submeterá o recurso à apreciação do órgão deliberativo que presidir e, se este não decidir a questão a favor do recorrente, encaminhá-lo-á para julgamento em instância superior, conforme disposto no Regimento Geral.

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