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CAPÍTULO VIII
SEÇÕES
Constituição
Art. 94o. – Sempre que pelo menos 20 Sócios Fundadores
ou Individuais, residentes no território definido no Art.
95o., encaminharam por escrito, ao Conselho Superior, um pedido
de constituição de uma Seção, o Conselho
Superior aprovará essa formação caso a reconheça
de real vantagem para a Associação e desde que a
mesma obedeça às disposições deste
Estatuto.
Art. 95o.– Inicialmente o território de uma Seção
será constituído, no máximo, pelos Municípios
sob jurisdição de um mesmo CREA, abrangidos em todo
ou em parte por um círculo de raio de 100 km, em cujo centro
esteja a sede da Seção.
§ Único – O Conselho Superior poderá
decidir ou autorizar que, ao território de uma Seção
com mais de três anos de existência, sejam anexados
outros Municípios subordinados, como a Seção,
ao mesmo CREA.
Art. 96o. – A divisa entre duas Seções limítrofes
será constituída por divisas de Municípios
e será fixada ou alterada pelo Conselho Superiro de acordo
com as conveniências da ABEE, quer se trate da formação
de uma nova Seção, quer se trate de Seções
existentes.
Art. 97o. – Cada Seção será designada
pelo nome da cidade em que estiver sediada.
Registro de Sócios
Art. 98o. – Qualquer sócio, excetuados os Aspirantes,
só poderá votar na Seção em que estiver
registrado, ou no Departamento a que pertencer, ou na sede da
ABEE, e só poderá ocupar cargo na Seção
em que estiver registrado, ou na Administração Geral
da ABEE, podendo transferir-se
Administração
Art. 99o. – A administração de uma Seção
será exercida:
a) nas Seções que possuem até 50 sócios
Fundadores ou Individuais, por uma Diretoria executiva e deliberativa,
constituída, no mínimo, de um Presidente, um Secretário
e um Tesoureiro;
b) nas Seções que possuam mais de 100 sócios
Fundadores ou Individuais, por um Conselho Deliberativo do qual
faça parte a Diretoria Executiva, constituída, no
mínimo, de um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro,
um Diretor Social e um Assistente, e por um Conselho Fiscal com
três membros efetivos, no mínimo;
c) nas Seções que possuam de 50 até 100 Sócios
Fundadores ou Individuais, por uma das duas formas acima, conforme
constar de seu Regimento Local.
§ 1o. – A eleição de um sócio
para qualquer cargo numa Seção não o tornará
inelegível para outros cargos na Associação,
não podendo, porém, acumular cargos eletivos.
§ 2o. – Quando uma Seção passar a possuir
menos de 50 ou mais de 100 Sócios Fundadores ou Individuais
e seus órgãos administrativos ainda não estejam
organizados nos moldes das alíneas a ou b deste Artigo,
respectivamente, a Seção deverá, dentro de
um ano, reformar seu Regimento Local para satisfazer a esta exigência
Art. 100o. – A Diretoria referida na alínea a do
Art. 99o. (ou o Conselho Deliberativo referido na alínea
b) do Art.99o., é o órgão deliberativo da
Seção e, nos termos deste Estatuto, fica investido
de plenos poderes para resolver sobre todos os atos da gestão,
no âmbito da Seção, especialmente sobre os
que o Regimento Local relacionar.
Art. 101o. – O órgão deliberativo de uma Seção
deverá reunir-se periodicamente nas horas e locais que
forem determinados pelo Presidente da Seção, de
acordo com o que dispuser o Regimento Local, e suas resoluções
serão válidas nas seguintes bases:
a) respeitando o “quorum” fixado pelo Regimento Loca;
b) por maioria de votos, salvo maior exigência do Regimento
Local:
c) tendo o Presidente direito ao voto secreto, mas, nas votações
a descoberto, tendo direito apenas ao voto de desempate.
Art. 102o. – O Presidente, o Secretário, o Tesoureiro
e quaisquer outros membros da Diretoria de uma Seção
não referidos no Art. 99o., desempenharão as funções
que lhes forem conferidas pelo respectivo Regimento Local.
Art. 103o. – O Presidente da ABEE deverá convocar
extraordinariamente o Conselho Superior sempre que solicitado
pelo Presidente de uma Seção que tiver assunto urgente
a expor, pessoalmente, ao referido Conselho.
Art. 104o. – O Presidente de uma Seção terá
plenos poderes para representar essa Seção junto
a quaisquer autoridades, porém só poderá
representar a Associação em missões isoladas,
quando expressamente autorizado pelo Conselho Superior.
Art. 105o. – O Diretor ou Diretores Sociais de uma Seção
serão responsáveis pela programação
e pela execução de todas as atividades sociais da
Seção, além de outra incumbência que
porventura lhes sejam atribuídas pelo Regimento Local.
Art. 106o. – O Assistente ou Assistentes de uma Seção
serão os mais recentes ex-Presidentes da Seção,
terão direito à palavra e ao voto nas sessões
do Conselho Deliberativo e a atribuição de manter
a continuidade de orientação nas decisões
do Conselho Deliberativo, além de outras funções
que lhes sejam atribuídas pelo Regimento Local.
§ Único – Se ocorrer uma vaga na Assistência
de uma Seção, o Presidente desta imediatamente convocará
o ex-Presidente seguinte, se houver, para preenche-la.
Art. 107o. (– Ao Conselho Fiscal, referido na alínea
b) Art. 99o., compete examinar a contabilidade e aprovar as contas
da Seção, além de outros poderes que lhe
sejam conferidos pelo Regimento Local.
Art. 108o. – (A aprovação das contas de uma
Seção organizada nos moldes da alínea a)
do Art. 99o. caberá a uma Comissão Fiscal de três
membros, eleita anualmente pela Assembléia Local Ordinária,
à qual caberá examinar a contabilidade da Seção
e aprovar as contas do Ano Fiscal recém findo o que será
dissolvida.
Art. 109o. – Todos os membros efetivos, eleitos para a
Administração de uma Seção nos termos
do Art. 39o., o serão por um mandato de três anos,
contados a partir do último dia útil de agosto,
coincidindo o mandato do Presidente da Seção com
o do Presidente da ABEE.
§ 1o. – Não será feita votação
separada para eleição dos Suplentes do órgão
deliberativo e dos Suplentes do órgão fiscal da
Seção: estes serão os que , dentro de cada
grupo, pela ordem e respeitado o número estabelecido, se
classificarem com maior número de votos imediatamente abaixo
dos membros efetivos.
§ 2o. – Pelo menos uma parte do Conselho Deliberativo,
quando este existir, será renovada anualmente pelo terço.
§ 3o. – A primeira Diretoria de uma Seção
será eleita pela Assembléia Local de Instalação,
para um mandato não inferior a um ano e não superior
a quatro anos.
Art. 110o. – O Presidente ou, se houver, o Vice-Presidente
de uma Seção poderão ser eleitos para o mesmo
cargo no máximo duas vezes consecutivas em Assembléia
Local Ordinária.
§ Único – Não haverá quaisquer
outras restrições para re-eleição
à Diretoria, ao Conselho Deliberativo ou ao Conselho Fiscal.
Art. 111o. – Cada Seção se fará representar
nas Reuniões Gerais da Associação referidas
no § Único do Art. 2o., por um delegado oficial que
será o Presidente dessa Seção ou, na sua
falta, um sócio escolhido pela Seção, de
acordo com seu Regimento Local.
Art. 112o.– O Regimento Local de uma Seção
deverá prever o aparecimento de vagas em seu órgão
administrativo, inclusive pela perda de mandato por motivos idênticos
aos mencionados no Art. 63o. deste Estatuto, e o meio de preenche-las.
Direitos
Art. 113 – Todas as Seções terão iguais
direitos e se reportarão diretamente à Administração
Geral da ABEE em igualdade de condições.
Art. 114o. – É vedado a qualquer Seção
fazer pronunciamentos ou declarações que envolvam
a orientação da ABEE, ou emitir opiniões
em nome da ABEE, sem a prévia e expressa autorização
do Conselho Superior, sendo permitidas essas manifestações
somente quando envolvendo apenas a organização da
Seção ou exprimindo a opinião da Seção,
desde que tais atitudes não contrariem os interesses da
ABEE ou da classe de Engenheiros Eletricistas, ou comprometam
a harmonia entre as Seções.
Art. 115o. – Qualquer Seção poderá
ser dissolvida pelo Conselho Superiro, conforme processo previsto
no Regimento Geral, quando não mais corresponder às
exigências deste Estatuto.
§ Único – O recurso será apresentado
ao Conselho Superior, que o examinará e, se não
decidir a questão a favor da recorrente, o encaminhará
ao Conselho Controlador, conforme disposto no Regimento Geral
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