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Associação Brasileira de Engenheiros Eletricistas
 
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CAPÍTULO VIII

SEÇÕES

Constituição

Art. 94o. – Sempre que pelo menos 20 Sócios Fundadores ou Individuais, residentes no território definido no Art. 95o., encaminharam por escrito, ao Conselho Superior, um pedido de constituição de uma Seção, o Conselho Superior aprovará essa formação caso a reconheça de real vantagem para a Associação e desde que a mesma obedeça às disposições deste Estatuto.

Art. 95o.– Inicialmente o território de uma Seção será constituído, no máximo, pelos Municípios sob jurisdição de um mesmo CREA, abrangidos em todo ou em parte por um círculo de raio de 100 km, em cujo centro esteja a sede da Seção.

§ Único – O Conselho Superior poderá decidir ou autorizar que, ao território de uma Seção com mais de três anos de existência, sejam anexados outros Municípios subordinados, como a Seção, ao mesmo CREA.

Art. 96o. – A divisa entre duas Seções limítrofes será constituída por divisas de Municípios e será fixada ou alterada pelo Conselho Superiro de acordo com as conveniências da ABEE, quer se trate da formação de uma nova Seção, quer se trate de Seções existentes.

Art. 97o. – Cada Seção será designada pelo nome da cidade em que estiver sediada.

Registro de Sócios

Art. 98o. – Qualquer sócio, excetuados os Aspirantes, só poderá votar na Seção em que estiver registrado, ou no Departamento a que pertencer, ou na sede da ABEE, e só poderá ocupar cargo na Seção em que estiver registrado, ou na Administração Geral da ABEE, podendo transferir-se

Administração

Art. 99o. – A administração de uma Seção será exercida:

a) nas Seções que possuem até 50 sócios Fundadores ou Individuais, por uma Diretoria executiva e deliberativa, constituída, no mínimo, de um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro;
b) nas Seções que possuam mais de 100 sócios Fundadores ou Individuais, por um Conselho Deliberativo do qual faça parte a Diretoria Executiva, constituída, no mínimo, de um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, um Diretor Social e um Assistente, e por um Conselho Fiscal com três membros efetivos, no mínimo;
c) nas Seções que possuam de 50 até 100 Sócios Fundadores ou Individuais, por uma das duas formas acima, conforme constar de seu Regimento Local.

§ 1o. – A eleição de um sócio para qualquer cargo numa Seção não o tornará inelegível para outros cargos na Associação, não podendo, porém, acumular cargos eletivos.

§ 2o. – Quando uma Seção passar a possuir menos de 50 ou mais de 100 Sócios Fundadores ou Individuais e seus órgãos administrativos ainda não estejam organizados nos moldes das alíneas a ou b deste Artigo, respectivamente, a Seção deverá, dentro de um ano, reformar seu Regimento Local para satisfazer a esta exigência
Art. 100o. – A Diretoria referida na alínea a do Art. 99o. (ou o Conselho Deliberativo referido na alínea b) do Art.99o., é o órgão deliberativo da Seção e, nos termos deste Estatuto, fica investido de plenos poderes para resolver sobre todos os atos da gestão, no âmbito da Seção, especialmente sobre os que o Regimento Local relacionar.

Art. 101o. – O órgão deliberativo de uma Seção deverá reunir-se periodicamente nas horas e locais que forem determinados pelo Presidente da Seção, de acordo com o que dispuser o Regimento Local, e suas resoluções serão válidas nas seguintes bases:

a) respeitando o “quorum” fixado pelo Regimento Loca;
b) por maioria de votos, salvo maior exigência do Regimento Local:
c) tendo o Presidente direito ao voto secreto, mas, nas votações a descoberto, tendo direito apenas ao voto de desempate.

Art. 102o. – O Presidente, o Secretário, o Tesoureiro e quaisquer outros membros da Diretoria de uma Seção não referidos no Art. 99o., desempenharão as funções que lhes forem conferidas pelo respectivo Regimento Local.

Art. 103o. – O Presidente da ABEE deverá convocar extraordinariamente o Conselho Superior sempre que solicitado pelo Presidente de uma Seção que tiver assunto urgente a expor, pessoalmente, ao referido Conselho.

Art. 104o. – O Presidente de uma Seção terá plenos poderes para representar essa Seção junto a quaisquer autoridades, porém só poderá representar a Associação em missões isoladas, quando expressamente autorizado pelo Conselho Superior.

Art. 105o. – O Diretor ou Diretores Sociais de uma Seção serão responsáveis pela programação e pela execução de todas as atividades sociais da Seção, além de outra incumbência que porventura lhes sejam atribuídas pelo Regimento Local.

Art. 106o. – O Assistente ou Assistentes de uma Seção serão os mais recentes ex-Presidentes da Seção, terão direito à palavra e ao voto nas sessões do Conselho Deliberativo e a atribuição de manter a continuidade de orientação nas decisões do Conselho Deliberativo, além de outras funções que lhes sejam atribuídas pelo Regimento Local.

§ Único – Se ocorrer uma vaga na Assistência de uma Seção, o Presidente desta imediatamente convocará o ex-Presidente seguinte, se houver, para preenche-la.

Art. 107o. (– Ao Conselho Fiscal, referido na alínea b) Art. 99o., compete examinar a contabilidade e aprovar as contas da Seção, além de outros poderes que lhe sejam conferidos pelo Regimento Local.

Art. 108o. – (A aprovação das contas de uma Seção organizada nos moldes da alínea a) do Art. 99o. caberá a uma Comissão Fiscal de três membros, eleita anualmente pela Assembléia Local Ordinária, à qual caberá examinar a contabilidade da Seção e aprovar as contas do Ano Fiscal recém findo o que será dissolvida.

Art. 109o. – Todos os membros efetivos, eleitos para a Administração de uma Seção nos termos do Art. 39o., o serão por um mandato de três anos, contados a partir do último dia útil de agosto, coincidindo o mandato do Presidente da Seção com o do Presidente da ABEE.

§ 1o. – Não será feita votação separada para eleição dos Suplentes do órgão deliberativo e dos Suplentes do órgão fiscal da Seção: estes serão os que , dentro de cada grupo, pela ordem e respeitado o número estabelecido, se classificarem com maior número de votos imediatamente abaixo dos membros efetivos.

§ 2o. – Pelo menos uma parte do Conselho Deliberativo, quando este existir, será renovada anualmente pelo terço.

§ 3o. – A primeira Diretoria de uma Seção será eleita pela Assembléia Local de Instalação, para um mandato não inferior a um ano e não superior a quatro anos.

Art. 110o. – O Presidente ou, se houver, o Vice-Presidente de uma Seção poderão ser eleitos para o mesmo cargo no máximo duas vezes consecutivas em Assembléia Local Ordinária.

§ Único – Não haverá quaisquer outras restrições para re-eleição à Diretoria, ao Conselho Deliberativo ou ao Conselho Fiscal.

Art. 111o. – Cada Seção se fará representar nas Reuniões Gerais da Associação referidas no § Único do Art. 2o., por um delegado oficial que será o Presidente dessa Seção ou, na sua falta, um sócio escolhido pela Seção, de acordo com seu Regimento Local.

Art. 112o.– O Regimento Local de uma Seção deverá prever o aparecimento de vagas em seu órgão administrativo, inclusive pela perda de mandato por motivos idênticos aos mencionados no Art. 63o. deste Estatuto, e o meio de preenche-las.


Direitos

Art. 113 – Todas as Seções terão iguais direitos e se reportarão diretamente à Administração Geral da ABEE em igualdade de condições.

Art. 114o. – É vedado a qualquer Seção fazer pronunciamentos ou declarações que envolvam a orientação da ABEE, ou emitir opiniões em nome da ABEE, sem a prévia e expressa autorização do Conselho Superior, sendo permitidas essas manifestações somente quando envolvendo apenas a organização da Seção ou exprimindo a opinião da Seção, desde que tais atitudes não contrariem os interesses da ABEE ou da classe de Engenheiros Eletricistas, ou comprometam a harmonia entre as Seções.

Art. 115o. – Qualquer Seção poderá ser dissolvida pelo Conselho Superiro, conforme processo previsto no Regimento Geral, quando não mais corresponder às exigências deste Estatuto.

§ Único – O recurso será apresentado ao Conselho Superior, que o examinará e, se não decidir a questão a favor da recorrente, o encaminhará ao Conselho Controlador, conforme disposto no Regimento Geral

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