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CAPÍTULO VII
DEPARTAMENTOS
Art. 89o. – Sempre que em uma cidade onde for sediado um
CREA estiver situada a sede de uma Seção, ficará
automaticamente constituído um Departamento, cuja sede
a dessa Seção.
Art. 90o. – A extensão territorial de cada Departamento
será fixada pelo Conselho Superior e compreenderá
todo o território sob jurisdição de um ou
mais CREAs.
§ Único – Ao se constituir um novo Departamento,
seu território será antecipadamente fixado, por
desmembramento dos territórios dos Departamentos limítrofes.
Art. 91o. – Cada Departamento será designado pelo
nome do Estado em que estiver sediado.
Registro de Sócios
Art. 92o.– Os sócios cujos endereços não
estiverem compreendidos nos territórios das Seções
serão registrados nos Departamentos, como sócios
esparsos, e votarão apenas nas Assembléias Gerais
e, se a Lei vigente de regulamentação do Exercício
profissional o permitir, nas Assembléias Departamentais.
§ Único – Os sócios residentes no exterior,
portanto fora do território dos Departamentos, receberão
um registro de estrangeiro e votarão apenas nas Assembléias
Gerais.
Administração
Art. 93o. – Os órgãos administrativos da
Seção cuja sede for a do Departamento são
responsáveis por todos os serviços de administração
e de coordenação dos interesses do Departamento.
§ 1o. – A Diretoria do Departamento é a própria
Diretoria d Seção referida neste Artigo, e todos
os seus membros extenderão ao uso do Departamento os títulos
que respectivamente possuírem na Seção, quando
no trato de assuntos concernentes ao Departamento.
§ 2o. – As contas da Diretoria do Departamento serão
incorporadas às contas da Seção referida
neste Artigo, não havendo, pois, balancetes e balanços
do Departamento.
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