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Associação Brasileira de Engenheiros Eletricistas
 
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CAPÍTULO VII

DEPARTAMENTOS


Art. 89o. – Sempre que em uma cidade onde for sediado um CREA estiver situada a sede de uma Seção, ficará automaticamente constituído um Departamento, cuja sede a dessa Seção.

Art. 90o. – A extensão territorial de cada Departamento será fixada pelo Conselho Superior e compreenderá todo o território sob jurisdição de um ou mais CREAs.

§ Único – Ao se constituir um novo Departamento, seu território será antecipadamente fixado, por desmembramento dos territórios dos Departamentos limítrofes.

Art. 91o. – Cada Departamento será designado pelo nome do Estado em que estiver sediado.

Registro de Sócios

Art. 92o.– Os sócios cujos endereços não estiverem compreendidos nos territórios das Seções serão registrados nos Departamentos, como sócios esparsos, e votarão apenas nas Assembléias Gerais e, se a Lei vigente de regulamentação do Exercício profissional o permitir, nas Assembléias Departamentais.

§ Único – Os sócios residentes no exterior, portanto fora do território dos Departamentos, receberão um registro de estrangeiro e votarão apenas nas Assembléias Gerais.

Administração

Art. 93o. – Os órgãos administrativos da Seção cuja sede for a do Departamento são responsáveis por todos os serviços de administração e de coordenação dos interesses do Departamento.

§ 1o. – A Diretoria do Departamento é a própria Diretoria d Seção referida neste Artigo, e todos os seus membros extenderão ao uso do Departamento os títulos que respectivamente possuírem na Seção, quando no trato de assuntos concernentes ao Departamento.

§ 2o. – As contas da Diretoria do Departamento serão incorporadas às contas da Seção referida neste Artigo, não havendo, pois, balancetes e balanços do Departamento.

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