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CAPÍTULO VI

ADMINISTRAÇÃO GERAL


Instituição do Conselho Superior

Art. 57o. – O Conselho Superiro, referido no § 2o. do Art. 1o., é constituídos pelo Presidente e pelo Vice-Presidente da ABEE, por dois Assessores, quatro Conselheiros Efetivos e mais um número de Conselheiros Efetivos igual ao triplo do número de Departamentos existentes.

§ 1o. - À exceção dos Assessores, todos os membros do Conselho Superior serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, nos termos do Art. 31o.

§ 2o. - Quando houver eleições presidenciais em Assembléia Geral Ordinária, os candidatos ao Conselho Superior serão distribuídos em três grupos: um para Presidente, um para Vice-Presidente e um para Conselheiros.

Art. 58o. – A Diretoria referida no § 2o. do Art. 1o., é constituída pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo Primeiro Secretário, pelo Segundo Secretário, pelo Primeiro Tesoureiro e pelo Segundo Tesoureiro da ABEE, sendo os dois primeiros eleitos diretamente pelos sócios, e os quatro últimos escolhidos pelo Presidente dentre os Conselheiros Efetivos do Conselho Superior e por este homologado.


§ Único – O Presidente poderá reformar a Diretoria no decorrer do período presidencial.

Art. 59o. – A Assessoria da ABEE é parte integrante do Conselho Superior e é constituída pelos dois Ex-Presidentes mais recentes da Associação.

§ 1o. – A Assessoria tem por objetivo manter a continuidade de orientação nas deliberações do Conselho Superior, cujos trabalhos auxiliará, além de se desincumbir de missões especiais a ela atribuídas pelo Presidente.

§ 2o. – Se na Assessoria ocorrer uma vaga, o Presidente imediatamente convocará o Ex- Presidente seguinte, se houver, para preenche-la.

§ 3o. – Os Assessores terão o direito à palavra e ao voto nas sessões do Conselho Superior.

Art. 60o. – Ressalvado o caso dos Assessores, o mandato de todos os demais membros efetivos do Conselho Superior, inclusive o do Presidente e o do Vice-Presidente, será de três anos.

§ 1o. – Os mandatos de parte do Conselho Superior serão renovados anualmente pelo terço, e os da outra parte serão renovados de três em três anos, nos termos do Art. 31o.

§ 2O. – Não será feita votação separada para eleição dos Suplentes referidos na alínea a do Art. 31o.: estes serão os que, pela ordem e respeitado o número estabelecido, se classificarem com maior número de votos, imediatamente abaixo dos Conselheiros efetivos.


§ 3o. – Em caso de necessidade, o Presidente poderá convocar para as sessões do Conselho Superior, independentemente da existência de vaga, os dois primeiros Suplentes. Nessas condições, qualquer deles terá direito à palavra, mas só poderá votar quando estiver substituindo um Conselheiro Efetivo, na ausência eventual deste.


§ 4o. - Os suplentes serão convocados, na ordem de suas respectivas votações, para preencher as vagas que surgirem no Conselho Superior por perda ou renuncia de mandato, ou por licença.

§ 5o. -Os Suplentes eleitos conservarão este título pelo prazo de um ano, salvo se passarem a substituir os Conselhos Efetivos em caráter permanente.

§ 6o. -Os candidatos ao Conselho Superior que, na apuração da votação, não se conseguirem classificar nem como Suplentes, poderão ser extraordinariamente conduzidos à condição de Suplentes eleitos, a critério do Conselho Superior.

Art. 61o. -Ao se constituir um novo Departamento, o Conselho Superior será acrescido de três Conselheiros Efetivos, eleitos pela primeira Assembléia Geral Ordinária que se seguir, a qual elegerá também mais um Suplente.

§ 1o. - Os três Conselheiros Efetivos terão mandatos respectivamente, de três, dois e um ano.
§ 2º. - Os Conselheiros com mandatos de dois e de um serão os que, pela ordem de votação, se classificarem entre os demais Conselheiros Efetivos e os Suplentes.

Art. 62o. - O Presidente ou o Vice-Presidente da ABEE poderão ser eleitos para o mesmo cargo no máximo duas vezes consecutivas em Assembléia Geral Ordinária.

§ Único – Não haverá quaisquer outras restrições para re-eleição ao Conselho Superior.

Art. 63o. -Qualquer membro do Conselho Superior que, sendo convocado por memorando ou telegrama, não comparecer a quatro sessões ordinárias por ano, contando a partir de 1o. de setembro, perderá automaticamente o mandato.

§ 1o. - O Conselho Superior poderá licenciar, por tempo determinado, até um quinto de seus membros.

§ 2o. - O preenchimento das vagas do Conselho Superior, para as quais não haja Suplentes, se fará por eleição em Assembléia Geral Extraordinária, convocada na forma deste Estatuto e do Regimento Geral.

Atribuições e Funcionamento do Conselho Superior.

Art. 64o. - O Conselho Superiro é o órgão deliberativo da Administração Geral e, nos termos deste Estatuto, fica investido de plenos poderes par resolver sobre todos os atos da gestão, e, em especial:

a) zelar pelo cumprimento do presente Estatuto;
b) homologar as escolhas do Presidente referentes aos membros que integrarão a Diretoria da ABEE:;
c) em conjunto com o Conselho Controlador, deliberar suspender de suas funções o Presidente da ABEE e julga-lo pela prática de crimes de responsabilidade;
d) reunir-se mensalmente em local, dia e hora previamente fixados, para discutir e deliberar sobre os assuntos de interesse da Associação;
e) deliberar sobre a admissão e demissão de sócios;
f) autorizar a criação de Seções e decidir sobre sua dissolução;
g) fixar os limites territoriais dos Departamentos;
h) propor a modificação do Estatuto;
i) organizar, alterar e aprovar o Regimento Geral da Associação e Regulamentos de âmbito geral;
j) homologar os Regimentos Locais das Seções;
k) deliberar sobre a intervenção nas Seções;
l) homologar os Regimentos Universitários dos Ramos;
m) votar, anualmente, o Orçamento Geral da ABEE;
n) resolver sobre a convocação de Assembléias Extraordinárias;
o) deliberar sobre a criação ou extinção de comissões permanentes;
p) resolver sobre as normas gerais que regulem as publicações da ABEE;
q) premiar os sócios beneficiados pelo Art. 25o. ;
r) punir os sócios infratores de Art. 28o.;
s) admitir ou demitir auxiliares da Administração Geral, e fixar sua remuneração;
t) resolver sobre todos os casos omissos neste Estatuto, “ad-referendum” da Assembléia Geral, e sobre todos os omissos no Regimento Geral.

Art. 65o. - As resoluções do Conselho Superior serão válidas respeitadas o disposto nos Parágrafos abaixo. O Presidente terá direito ao voto secreto, mas, nas votações a descoberto, votará somente para decisão dos casos de empate.

§ 1o. – Terão as seguintes expressões o ‘quorum’para o Conselho Superior:

a) para homologação dos membros escolhidos para a Diretoria,pelo menos dois terços de seus membros;
b) para aprovar o texto do Regimento Geral ou de qualquer alteração ao mesmo, pelo menos quatro quintos de seus membros;
c) para outros assuntos, mais de metade de seus membros

§ 2o. - As decisões do Conselho Superior serão obtidas por maioria de votos, salvo nos casos em que este Estatuto determinar outra orientação.

Art. 66o. - As deliberações do Conselho Superior serão lavradas em um livro de atas. Cada ata será assinada pelo Secretário responsável por sua redação, e será lida na sessão subseqüente para ser aprovada pelo Conselho, após o que o Presidente também a assinará confirmando expressamente essa aprovação.

Art. 67o. - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, as sessões do Conselho Superior serão presididas por um dos Diretores presentes, na seguinte ordem de preferência 1o. Secretário, 1o. Tesoureiro, 2o. Secretário, 2o. Tesoureiro.

Art. 68o. - Na impossibilidade das sessões do Conselho Superior serem secretariadas pelo 1o. ou pelo 2o. Secretário “ad hoc” designado pelo Presidente da sessão.

Art. 69o. - Quando ocorrer vaga na Presidência da ABEE na primeira metade do período presidencial, a Assembléia Geral deverá ser convocada dentro de 30 dias para eleição de novo Presidente, que completará o termo.

Art. 70o. - Quando ocorrer vaga da Presidência da ABEE na segunda metade do período presidencial, o Vice-Presidente será empossado Presidente para concluir o termo. Na falta deste, o novo Presidente será eleito em escrutínio secreto pelo Conselho Superior dentre seus membros.


Atribuições da Diretoria da ABEE e de seus Membros.

Art. 71o. - A Diretoria da ABEE é o órgão executivo da Administração Geral e, nos termos deste Estatuto, fica investida de plenos poderes para resolver sobre todos os casos de rotina e sobre todos os assuntos que independem da decisão do Conselho superior ou do Conselho Controlador, cabendo-lhe:

a) executar ou fazer executar as deliberações das Assembléias e as do Conselho Superior;
b) acatar e cumprir as determinações do Conselho Controlador;
c) acompanhar o desenvolvimento das atividades das Seções, proporcionando-lhes todos os meios cabíveis necessários ao pleno cumprimento de sua missão;
d) realizar reuniões ordinárias mensais, e extraordinárias quando necessário, para discutir todos os assuntos e coordenar a execução de todos as medidas da competência do Executivo.

§ Único – As reuniões referidas na alínea d deste Artigo se realizarão com a presença de, no mínimo, três Diretores.

Art. 72o. – Ao Presidente da ABEE compete:

a) representar a Associação em todos os atos oficiais, sociais e em juízo, salvo quando este Estatuto determine expressamente o contrário;
b) executar ou fazer executar todas as deliberações das Assembléias e do Conselho Superior e cumprir ou fazer cumprir todas as determinações do Conselho Controlador;
c) empossar os Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Superior;
d) escolher, submeter à homologação do Conselho Superior e nomear os Secretários e Tesoureiros da ABEE;
e) conceder ou não exoneração, ou exonerar qualquer dos Secretários e Tesoureiros da ABEE;
f) fazer executar a intervenção nas Seções;
g) ordenar e assinar as convocações e presidir às reuniões do Conselho Superior e à Mesa da Assembléia Geral;
h) exigir, quando necessário, a realização de reuniões extraordinárias do Conselho Controlador;
i) fazer redigir e divulgar relatórios das atividades da Associação, no fim de cada Ano Fiscal;
j) assinar o expediente externo e o trocado com os Presidentes das Seções e das Comissões;
k) verificar a exatidão dos saldos em caixa e assinar cheques juntamente com o 1o. ou o 2o. Tesoureiro;
l) organizar e distribuir os trabalhos do Conselho Superior, de forma que todos os membros sem atribuições especiais possam cooperar para o desenvolvimento da Associação;
m) constituir Comissões técnicas ou administrativas de caráter temporário, e dissolve-las quando terminados os trabalhos para os quais tenham sido nomeadas;
n) propor ao Conselho Superiro a criação ou a dissolução de Comissões técnicas ou administrativas de caráter permanente que não hajam sido mencionadas neste Estatuto;
o) nomear as Comissões referidas na alínea anterior.

§ 1o. – O funcionamento das Comissões a que se referem as alíneas m e n deste Artigo, será regulado pelo Regimento Geral.
§ 2o. - As Comissões permanentes, criadas e nomeadas de acordo com as alíneas n e o deste Artigo, terão a continuidade de sua existência garantida pelo Estatuto, ao qual será acrescentada a confirmação dessa existência na primeira vez que for alterado se, nessa data, tiverem pelo menos um ano de existência.

Art. 75o. - Compete ao 2o. Tesoureiro da ABEE:

a) substituir o 1o. Tesoureiro em seus impedimentos temporários, inclusive para assinatura de cheques em conjunto com o Presidente;
b) auxiliar o 1o. Tesoureiro em suas múltiplas atribuições.

Art. 76o. - Outras atribuições dos membros da Diretoria da ABEE, inclusive do vice-presidente, as do 1o. e as do 2o. Secretário, serão fixadas pelo Regimento Geral.


Constituição do Conselho Controlador


Art. 77o. – O Conselho Controlador, referido no § 2o. do Art. 1o., é constituído de um Presidente, de um Consultor e de três Conselheiros Efetivos.

§ 1o. – O Consultor é o mais recente ex-Presidente do Conselho Controlador.
§ 2o. – Os Conselhos Efetivos referidos neste Artigo terão dois Suplentes.
§ 3o.– À exceção do Consultor, todos os membros do Conselho Controlador, Efetivos e Suplentes, serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária nos termos do Art. 31o., para um mandato de três anos.
§ 4o.– Não será feita votação separada para eleição do Presidente e dos Suplentes: dentre os candidatos ao Conselho Controlador, o Presidente será o mais votado, classificando-se a seguir, pelos números de sufrágios, os Conselheiros Efetivos e, finalmente, os suplentes.
§ 5o. – Em casos de necessidade, o Presidente do Conselho Controlador poderá convocar os dois Suplentes, independentemente da existência de vaga, para as sessões desse Conselho. Nessas condições, qualquer deles terá direito à palavra, mas só poderá votar quando estiver substituindo um Conselheiro Efetivo, na ausência eventual deste.
§ 6o. – Os Suplentes serão convocados, na ordem de suas respectivas votações, para preencher as vagas que surgirem no Conselho Controlador por perda da qualidade de sócio, renuncia de mandato ou licença.
§ 7o. – Os candidatos ao Conselho Controlador que, na apuração da votação, não se conseguirem classificar nem como Suplentes, poderão ser extraordinariamente conduzidos à condição de Suplentes eleitos, a critério do Conselho Controlador.
§ 8o.– O Conselho Controlador poderá licenciar por tempo determinado até dois de seus membros.
§ 9o. - O preenchimento de vagas no Conselho Controlador, para as quais não haja Suplentes, se fará por eleição em Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, convocada na forma deste Estatuto e do Regimento Geral.

Art. 78o. – É permitida a re-eleição ao Conselho Controlador.

Art. 79o. – O presidente do Conselho Controlador nomeará o Secretário do Conselho dentre seus membros.

Art. 80o.– Quando ocorrer vaga na Presidência do Conselho Controlador, o Consultor empossará na Presidência o Conselheiro mais votado, para completar o termo.

Atribuições e Funcionamento do Conselho Controlador.

Art. 81o. – O Conselho Controlador é o órgão fiscal e judiciário da Administração Geral, e, nos termos deste Estatuto, fica investido de plenos poderes para fiscalizar e julgar todos os atos da gestão e, em especial:

a) exigir o cumprimento do presente Estatuto;
b) verificar a execução do processo eleitoral;
c) julgar, em segunda instância, os recursos que lhe forem encaminhados pelo Conselho Superior;
d) acusar o Presidente da ABEE do cometimento de crimes de responsabilidade;
e) em conjunto com o Conselho Superior, deliberar sobre a suspensão do Presidente da ABEE de suas junções e julgá-lo pela prática de crimes de responsabilidade;
f) requisitar ao Conselho Superior a intervenção nas Seções;
g) examinar todos os livros e documentos da Associação;
h) examinar e aprovar as contas da Associação, rejeita-las, neste caso exigindo o cumprimento das medidas corretivas que determinar;
i) reunir-se, ordinariamente de três em três meses, em local, dia e hora previamente fixados, para resolver os assuntos de sua competência.

Art. 82o. –As reuniões extraordinárias do Conselho Controlador serão realizadas por iniciativa de seu Presidente, por exigência do Presidente da ABEE ou por solicitação do Presidente de uma Seção.

Art. 83o. – As decisões do Conselho Controlador serão válidas respeitadas o disposto nos Parágrafos deste Artigo.

§ 1o. – O Presidente votará somente para decidir os casos de empate.
§ 2o. – O “quorum” exigido é de quatro membros.
§ 3o – As decisões serão tomadas por maioria de votos, salvo nos casos em contrário previstos neste Estatuto.

Art. 84o. – As decisões do Conselho Controlador serão lavradas em um livro de atas de uso exclusivo desse Conselho. Cada ata será redigida pelo Secretário e lida na mesma sessão para aprovação do Conselho, após o que o Presidente também a assinará, confirmando expressamente essa aprovação.

Atribuições dos Membros do Conselho Controlador.

Art. 85o. – Compete ao Presidente do Conselho Controlador:

a) empossar o Presidente e Vice-Presidente da ABEE, e os Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Controlador;
b) nomear o Secretário do Conselho, conceder-lhe ou não exoneração, ou exonera-lo;
c) suspender de suas funções o Presidente da ABEE e aplicar-lhe as sanções que lhe forem impostas pela prática de crimes de responsabilidade;
d) ordenar e assinar as convocações e presidir às reuniões do Conselho Controlador;
e) exigir o cumprimento de todas as determinações do Conselho Controlador;
f) assinar a correspondência trocada com o Presidente da ABEE e com os Presidentes das Seções;
g) organizar e distribuir os trabalhos do Conselho Controlador;
h) requisitar à Diretoria da ABEE o material e recursos necessários ao funcionamento do Conselho.

Art. 86o. – Compete ao Consultor:

a) empossar o Presidente do Conselho Controlador;
b) examinar e relatar ao Conselho Controlador os recursos que a este foram encaminhados nos termos da alínea c do Art. 81o.;
c) esclarecer o Conselho Controlador a fim de lhe possibilitar continuidade de orientação nos conceitos emitidos;
d) auxiliar o Conselho Controlador e seu Presidente em suas múltiplas atribuições.

Art. 87o. – Compete ao Secretário do Conselho Controlador:

a) preparar as convocações para as reuniões do Conselho;
b) redigir as atas das sessões do Conselho, e assina-las;
c) redigir, em livro destinado a esse fim exclusivo, os termos de posse do Presidente e do Vice-Presidente da ABEE, do Presidente do Conselho Controlador e de todos os outros membros dos Conselhos Superior e Controlador;
d) assinar a correspondência trocada com os Secretários das Diretorias da ABEE, das Seções e dos Ramos, e com os sócios.

Posse dos Membros da Administração Geral.

Art. 88o. – No último dia útil de agosto realizar-se-á a posse dos membros da Administração Geral eleitos nos termos do Art. 31o., bem como a homologação da escolha e a posse dos Secretários e Tesoureiros da nova Diretoria da ABEE, e a posse do Secretário do novo Conselho Controlador, conforme disposto no Regimento Geral.

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