ABEE
Associação Brasileira de Engenheiros Eletricistas
 
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CAPÍTULO I

A SOCIEDADE, SEU OBJETO E SUA FINALIDADE

Art. 1º -Associação Brasileira de Engenheiros Eletricistas, que será regida pelo presente Estatuto, é uma sociedade civil, de constituição federativa, com âmbito nacional, fundada em 29 de junho de 1937, com foro e sede na Cidade do Rio de Janeiro. A transferência da sede da ABEE fica condicionada à prévia alteração deste Artigo e à inclusão, nas Disposições Transitórias deste Estatuto, da forma e data em que se efetivará a transferência.

§ 1º - A Associação compreende a Administração Geral da ABEE, com jurisdição sobre todo o Pais, e os Departamentos, que abrangem, em conjunto, todo o território nacional.

§ 2º - A Administração Geral é constituída do Conselho Superior, do qual faz parte a Diretoria da ABEE, e do conselho Controlador.

§ 3º - No território de cada Departamento poderão existir várias Seções.

§4º - Cada Seção constituirá uma unidade federativa da Associação e um núcleo de atividades sociais.

§5º- Integrados em cada Seção, poderão ser constituídos vários Ramos, cada qual com características de unidade federativa e de núcleo de atividades estudantis.


Art. 2º - O Objeto da Sociedade consiste em:

a) Promover – ou cooperar com sociedades científicas na realização de reuniões conferências, congressos, excursões, publicação de boletins e revistas, cujo fim seja a difusão ou solução de problemas referentes à eletricidade e suas múltiplas aplicações.

b) Manter, oportunamente e mediante regulamentos especiais, caixas de auxílios e pecúlios,
assistências judiciais e cooperativas para aquisição de revistas técnicas, livros e aparelhos de engenharia.

c) Defender os interesses da classe de Engenheiros Eletricistas, consideradas todas as modalidades.

d) Incentivar o estudo da Engenharia Eletrotécnica por meio de prêmios aos melhores alunos, classe auxiliar e encaminhamento dos engenheirandos na vida profissional e desenvolver entre os estudantes o interesse pela

§ Único – Serão oportunamente realizadas Reuniões Gerais da Associação, em épocas e l locais determinados pelo Conselho Superior, com o fim de se divulgarem trabalhos de maior importância e o de se estabelecerem relações entre os sócios de diversas regiões do País.

Art.3º- A finalidade da Associação Brasileira de Engenheiros Eletricistas é congregar, independentemente de sua especialidade, todos os engenheiros que se interessem pela eletricidade e suas aplicações.

Art.4º - A ABEE terá um emblema, uma bandeira e uma flâmula oficiais.

Art.5º - A Associação poderá possuir bens móveis e imóveis.

§ Único – Em caso de dissolução da Associação, todos os bens móveis e imóveis reverterão em favor dos diretórios e Centros Acadêmicos das Escolas de Engenharia de Eletricidade localizados nos territórios das Seções existentes.

Art 6º - A extinção da Associação, só poderá ser deliberada em Assembléia Geral, conforme disposto no Regimento Geral.

Art 7º - Nenhum sócio perceberá remuneração alguma por seu trabalho para a Associação. Outrossim, não participará, direta ou indiretamente, de negócios envolvendo a Associação, salvo quando expressamente autorizado pelo voto unânime do Conselho Superior numa reunião qualquer.


CAPÍTULO II

REGIMENTO E REGULAMENTOS


REGIMENTO GERAL

Art.8º - É da obrigação do Conselho Superiro elaborar e aprovar um regimento interno da ABEE, denominado Regimento Geral, cuja finalidade é a regulamentação das medidas de ordem geral previstas no presente Estatuto, bem como do funcionamento dos órgãos da Administração Geral.

§ Único – A reforma do Regimento Geral, em conseqüência de alterações introduzidas no Estatuto, deverá ser concluída pelo Conselho Superior dentro de noventa dias da entrada em vigor dos novos dispositivos estatutários.

REGIMENTOS LOCAIS

Art. 9º - É da obrigação do órgão deliberativo de cada Seção elaborar e aprovar um regimento interno da Seção, denominado Regimento Local, cuja finalidade é a regulamentação das medidas de ordem local previstas no presente Estatuto e no Regimento Geral, bem como da constituição e funcionamento dos órgãos de administração da Seção.

§ 1º - Do Regimento Geral deverá constar à relação de todos os itens que devam ser, obrigatoriamente, considerados por um Regimento Local.

§ 2º - O texto de um Regimento Local ou de qualquer alteração ao mesmo, deverá ser submetido à homologação do Conselho Superior.

§ 3º - A reforma de um Regimento Local, em conseqüência de alterações introduzidas no Estado ou no Regimento Geral, deverá ser concluída pelo órgão deliberativo da Seção dentro de trinta dias da entrada em vigor dos novos dispositivos do Regimento Geral.

§ 4º - É vedada a reforma do Regimento Local de uma Seção enquanto durar o impedimento de seu Presidente ou intervenção na mesma Seção, previstos nos Capítulos XII e XIII


REGIMENTO UNIVERSITÁRIO


Art. 10 - É da obrigação do órgão deliberativo de cada Ramo elaborar e aprovar um regimento interno do Ramo, designado Regimento Universitário, cuja finalidade é a regulamentação das medidas de ordem universitária previstas no presente Estatuto, no Regimento Geral e no Regimento Local da Seção à qual o Ramo pertencer, bem como da constituição e funcionamento dos órgãos de administração do Ramo.

§ 1º - De cada Regimento local deverá constar à relação de todos os itens que devam ser, obrigatoriamente, considerados por um Regimento Universitário.

§ 2º - O texto de um Regimento Universitário, ou de qualquer alteração ao mesmo, deverá ser submetido à homologação da Seção à qual o Ramo pertencer e à homologação do Conselho Superior.

§ 3º - A reforma de um Regimento Universitário, em conseqüência de alterações introduzidas no Estatuto, no Regimento Geral ou em um Regimento Local, deverá ser concluída pelo órgão deliberativo do Ramo dentro de trinta dias da entrada em vigor dos novos dispositivos do Regimento Local.

§ 4º- É vedada à reforma do Regimento Universitário de um Ramo enquanto durar o impedimento de seu Presidente ou a intervenção no mesmo Ramo, previstos nos Capítulos XII e XIII.


DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 - Em sua primeira redação, um regimento local ou em Regimento Universitário deverá ser submetido à homologação do Conselho Superior dentro de seis meses da fundação da Seção ou do Ramo, respectivamente.

Art, 12 - Qualquer dos Regimentos, ou qualquer alteração aos mesmos entrará em vigor na data da publicação, no Diário Oficial da União, de um resumo das principais disposições adotadas ou alteradas.


REGULAMENTOS

Art. 13º - A elaboração e a aprovação dos Regulamentos caberá ao Conselho Superior ou aos órgãos deliberativos das Seções ou dos Ramos, conforme o âmbito desses Regulamentos, de acordo com o que dispuser o Regulamento Geral.

CAPÍTULO III


CATEGORIAS SÓCIOS

Art. 14º - A Associação admite sete categorias de sócios:

a) Sócios Fundadores
b) Sócios Individuais
c) Sócios Coletivos
d) Sócios Oficiais
e) Sócios Aspirantes
f) Sócios Beneméritos
g) Sócios Honorários


Art. 15º -São considerados Sócios Fundadores todos os engenheiros eletricistas que comparecerem à reunião de constituição da Associação, conforme consta da ata inaugural.

Art. 16º - São considerados Sócios Individuais todos os engenheiros eletricistas ou de outras especialidades que trabalhem em qualquer ramo da eletricidade portadores da carteira de Diploma, do CREA, bem como os professores de eletricidade aplicada à engenharia, cuja admissão tenha sido aprovada pelo Conselho Superior na forma do Regimento Geral, ressalvado o Art. 15º.

§ Único – Poderão ser aceitos como Sócios Individuais os engenheiros estrangeiros, formados por escolas estrangeiras, que, embora não possuindo carteira de diploma do CREA, provem haver concluído curso de grau superior e sido diplomado por escolas reconhecidas como idôneas pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura.

Art. 17º -São considerados Sócios Coletivos as firmas, associações, escolas, centros de pesquisa e revistas que se dediquem a quaisquer ramos da eletricidade e cuja admissão haja sido aprovada pelo Conselho Superior na forma do Regimento Geral.

§ Único – Cada Sócio Coletivo terá direito a um voto, para o que indicará um representante, o qual deverá ter as mesmas qualificações exigidas para os Sócios Individuais, mas não poderá ocupar cargos eletivos.

Art. 18º -São considerados Sócios Oficiais todos os órgãos federais, estaduais ou municipais que se dediquem a assuntos de eletricidade e que ingressarem na Associação a seu convite, por decisão do Conselho Superior.

§ Único – Cada Sócio Oficial terá direito a um voto, para o que indicará um representante, o qual deverá ter as mesmas qualificações exigidas para os Sócios Individuais, mas não terá direito a ocupar cargos eletivos.

Art. 19º -O Sócio Aspirante que houver concluído o curso passará para a categoria de Sócio Individual desde que pague a jóia exigida e que a Diretoria da ABEE seja informada do número de sua carteira de diplomado, do CREA.

Art. 20º -São considerados Sócios Beneméritos ou Honorários, respectivamente, todos aqueles que hajam prestado serviços relevantes à Associação ou, nos diversos ramos da Engenharia, ao País.

§ Único – Os títulos de Sócio Benemérito e de Sócio Honorário são de concessão privativa da Assembléia Geral, conforme dispõe o Regimento Geral.


Admissão e Desligamento

Art. 21º -As propostas de admissão de sócios serão subscritas por um Sócio Fundador ou por um Sócio Individual, que será responsável, perante a ABEE, pela exatidão de todas as informações contidas nas referidas propostas.

Art. 22º -Compete ao Conselho Superior decidir sobre a aceitação de sócios, cabendo recurso, por meio do sócio proponente, conforme disposto no Regimento Geral.

Art. 23º -A qualidade de sócio é perdida:

a) Por exclusão solicitar por escrito ao Conselho Superior
b) Por falta de pagamento da anuidade ao fim de 18 meses, desde que processadas as diligências previstas no Regimento Geral após 0 12º mês de débito.
c) Por eliminação, devido à falta grave.
d) Por morte.

§ 1º - O sócio eliminado de acordo com a alínea b somente poderá ser readmitido após o pagamento das anuidades atrasadas, devendo sua readmissão ser decidida pelo Conselho Superior.

§ 2º - A eliminação nos termos da alínea c somente poderá ser executada por deliberação da Assembléia Geral, conforme disposto no Regimento Geral.

§ 3º - A qualidade de Sócio Aspirante será perdida, também, por interrupção do curso universitário por período superior a 18 meses, desde que processadas as diligências previstas no Regimento Geral após o 12º mês de interrupção.

CAPÍTULO IV

DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS


Direitos

Art. 24º -São direitos dos sócios:

a) Tomar parte nas Assembléias de que for lícito participar, discutir e votar os assuntos nelas tratados.
b) Inspecionar os livros de atas da Associação.
c) Propor às Assembléias, ao Conselho Superiro ou ao órgão deliberativo de uma Seção ou de um Ramo todas as medidas julgadas úteis.
d) Assistir às reuniões do Conselho Superiro ou do órgão deliberativo de uma Seção ou de um Ramo mediante autorização expressa do respectivo Presidente, salvo quando tiverem caráter privativo.
e) Participar das atividades técnicas e sociais de qualquer Seção ou Ramo

§ Único – Exceção feita para os casos previstos neste Estatuto e no Regimento Geral, todos os sócios tem os mesmos direitos.


Art. 25º -Cabe, por decisão unânime do Conselho Superior, numa reunião qualquer, premiar com um elogio, designado Menção Honrosa, os sócios que se tenham distinguido a serviço do País nos diversos ramos da Engenharia, ou a serviço da Associação, sem que, contudo, se justifique agracia-los com o título de Sócio Honorário ou de Sócio Benemérito.

Art. 26º -Os sócios não serão considerados em gozo de seus direitos quando se acharem em débito para com a Tesouraria, ou em conseqüência do disposto no Art. 28º.


Deveres

Art. 27º -São deveres dos sócios:

a) Respeitar as deliberações das Assembléias e as dos órgãos deliberativos e de controle, os atos das Diretorias e as disposições do presente Estatuto e Regimentos, bem como as do Código de Ética da ABEE.
b) Contribuir com a anuidade que houver sido fixada, em sua última deliberação a respeito, pela Assembléia Geral. Esta anuidade, bem como sua forma de pagamento, deverá ser indicada no Regimento Geral e seu valor só poderá ser modificado pela Assembléia Geral.
c) Contribuir com a jóia exigida pelo § 5º deste Artigo.


§ 1º -A anuidade dos Sócios Aspirantes será igual à metade da anuidade dos Sócios Fundadores e Individuais.

§ 2º - A anuidade dos Sócios Coletivos será igual a dez vezes a anuidade dos Sócios Fundadores e Individuais.

§ 3º - Estão isentos da contribuição da anuidade a que se refere o item b do presente Artigo os Sócios oficiais, os Beneméritos e os Honorários.

§ 4º - A admissão de Sócios Aspirantes, Beneméritos ou Honorários se fará independentemente de pagamento de jóia.

§ 5º - Os sócios Individuais e Coletivos, para terem sua admissão confirmada, nessas categorias, ficam obrigadas ao pagamento de uma jóia igual a um quarto da respectiva anuidade.

§ 6º - Os sócios não são responsáveis pelos Compromissos assumidos pelas Diretorias.
Art. 28º - Cabe, por decisão unânime do Conselho Superior, numa reunião qualquer, julgar e punir o sócio que apresentar às autoridades constituídas quaisquer sugestões que contrariem os interesses gerais da classe, ou que agir contra os interesses da Associação, respeitando-se o disposto no § 2º do Art. 23.


CAPÍTULO V

ASSEMBLÉIAS


Assembléia Geral

Art. 29º -A Assembléia Geral é o poder soberano da Associação, e se constitue e funciona validamente, na sede da Associação, com os votos de mais da metade do número dos sócios em pleno gozo de seus direitos, com exclusão dos Sócios Aspirantes.

§ 1º -A Assembléia Geral se realizarão sempre por meio de votos diretamente remetidos à Diretoria da ABEE pelo Correio ou portador, conforme disposto no Regimento Geral.

§ 2º - Não havendo número de votos para deliberar na hora de instalação da Assembléia, somente após uma hora será procedida à apuração de todos os votos recebidos até então, qualquer que seja seu número.

§ 3º - O Parágrafo Segundo do presente Artigo não se aplica aos casos previstos no Art. 6º, no Parágrafo 3º do Art. 44º e no Art. 157.

Art. 30º - A Mesa da Assembléia Geral será constituída do Presidente da ABEE, do 1º Secretário da ABEE e de uma Comissão Escrutinadora com um mínimo de quatro membros dentre dez, eleitos pelo Conselho Superiro e convocados pelo Presidente. Essa Comissão receberá os votos, fará sua verificação, contagem e apuração, nos termos do Regimento Geral.

§ 1º -As atas com as deliberações da Assembléia Geral serão sempre aprovadas pela respectiva Mesa, e assinadas por todos os seus membros e pelos Fiscais presentes.

§ 2º - As deliberações da Assembléia Geral serão prontamente comunicadas a todos os sócios por circular.

Art. 31º - A Assembléia Geral Ordinária se realizará anualmente entre os dias 15 e 25 de julho, inclusive:

a) Para renovação do Conselho Superior, pela eleição de um número de Conselheiros Efetivos iguais ao número de Departamentos existentes, e de igual número de suplentes.
b) De três em três anos, além da eleição dos Conselheiros referidos na alínea anterior, para eleição do Presidente e do Vice-Presidente da ABEE, de mais quatro Conselheiros Efetivos do Conselho Superior e para renovação do Conselho Controlador.


Art. 32º -As Células oficiais e restantes material para votação nas Assembléias Gerais serão expedidos em bloco pela Diretoria da ABEE para as Diretorias dos Departamentos e das Seções situadas fora das sedes destes, as quais se incumbirão de distribuí-los aos sócios.

Assembléia Departamental

Art. 33º -A Assembléia Departamental é o poder soberano do Departamento, e se constitue e funciona validamente, na sede do Departamento, com os votos de mais da metade do número de sócios do Departamento em pleno gozo de seus direitos , com exclusão dos sócios Aspirantes, considerados os sócios inscritos para votar nas Seções do Departamento e os que, não pertencendo a nenhuma Seção, se encontrarem esparsos no território do Departamento.

§ 1º -A Assembléia Departamental se realizará sempre por meio de votos diretamente remetidos a Diretoria do Departamento pelo correio ou portador, conforme disposto no Regimento Geral.

§ 2º -Não havendo número para deliberar na hora de instalação da Assembléia, somente após uma hora será procedida à apuração de todos os votos recebidos até então, qualquer que seja seu número, sem prejuízo do disposto no § 3º do Artigo 44º.

Art. 32º - A Mesa da Assembléia Departamental será constituída do Presidente do Departamento, de seu 1º Secretário e de uma Comissão Escrutinadora com um mínimo de três membros dentre oito, eleitos pelo órgão deliberativo da Seção na qual estiver a sede do Departamento, e que não pertençam à Administração dessa Seção, sendo convocados pelo Presidente do Departamento. Essa Comissão receberá os votos, fará sua verificação, contagem e apuração, nos termos do Regimento Geral.

§ 1º - As Atas com as deliberações da Assembléia Departamental serão sempre aprovadas pela respectiva Mesa, e assinadas por todos os seus membros e pelos Fiscais presentes, delas sendo remetidas cópias para o conselho Superior e para as Seções do Departamento localizadas fora da sede deste.

§ 2º - As deliberações da Assembléia Departamental serão prontamente comunicadas a todos os sócios do Departamento por circular.


Art. 35º - As Assembléias Departamentais Ordinárias se realizarão para eleição dos representantes da ABEE nos CREAs e no ConFEA, de acordo com as exigências da Lei vigente de regulamentação do exercício profissional e conforme dispuser o Regimento Geral.

Art. 36º -As Cédulas Oficiais e restante material para votação nas Assembléias Departamentais serão expedidos em bloco pela Diretoria do Departamento para as Seções a ele pertencentes e situadas fora de sua sede, as quais se incumbirão de distribuí-los aos sócios nelas registrados. Para os sócios esparsos do Departamento e para os que estiverem registradas na Seção situada na sede do Departamento, as distribuições será feita pela Diretoria deste.


Assembléia Local

Art. 37º -A Assembléia Local é o poder soberano de uma Seção, e se constitue e funciona validamente na sede da Seção, com os votos de mais da metade dos sócios registrados nessa Seção e em pleno gozo de seus direitos, com exclusão dos Sócios Aspirantes.

§ 1º -Nos casos em que sejam dispensáveis debates e nos de eleição, a Assembléia local se realizará sempre por meio de votos remetidos à Diretoria da Seção pelo Correio ou portador, conforme disposto no Regimento Gera.
§ 2º -Nos casos do § 1º, não havendo número para deliberar na hora da instalação da Assembléia, somente após uma hora será procedida à apuração de todos os votos recebidos até então, qualquer que seja seu numero, sem prejuízo do disposto no § 3º do Art. 44º.

§ 3º -Apenas nos casos de:
a) instalação de uma Seção;
b) extinção da ABEE;
c) alteração do Estatuto;
d) discussão de assuntos que exijam debates;

A Assembléia Local somente se poderá realizar com a presença de mais da metade do número de requerentes, no caso de instalação, ou, nos demais casos, de mais de 10 sócios e de mais de l / 10 dos sócios registrados nessa Seção, excluídos os Sócios Aspirantes,convocados por circular e por edital publicado em jornal de grande circulação com cinco dias de antecedência no mínimo, não sendo aceitos votos por procuração, pelo Correio ou portador, de acordo com as disposições do Regimento Geral.

§ 4º - Nos casos da alínea d do § 3º, as deliberações alcançadas ficarão sujeitas à confirmação de nova Assembléia Local realizada somente por meio de votos remetidos pelo Correio ou portador.

Art. 38º - A Mesa da Assembléia Local será constituída do Presidente e do 1º Secretário da Seção, e de uma Comissão Escrutinadora incumbida do recebimento, da verificação, da contagem e da apuração dos votos, nos termos do Regimento Geral.

§ 1º -Nos casos do § lº do Art. 37º, a Comissão Escrutinadora será constituída de um mínimo de dois membros dentre seis, eleitos pelo órgão deliberativo da Seção e convocados por seu Presidente; e as atas com as deliberações da Assembléia serão sempre aprovadas pela respectiva Mesa, e assinadas por todos os seus membros e pelos Fiscais presentes.

§ 2º -Nos casos do § 3º do Art. 37º, a Comissão Escrutinadora, se houver, será constituída de um mínimo de dois membros, eleitos dentre os presentes pela própria Assembléia; e as atas com as deliberações da Assembléia serão sempre aprovadas pela própria Assembléia e assinadas por todos os membros da respectiva Mesa e por todos os presentes que o desejarem.

§ 3º - No caso alínea à do § 3º do Art. 37º, o Presidente e o Secretário da Assembléia também serão por ela eleitos.

§ 4º - Das atas da Assembléia Local será remetida cópia ao Conselho Superior.

§ 5º - As deliberações da Assembléia Local serão prontamente comunicadas a todos os sócios da Seção por circular.

Art. 39º - A Assembléia Local Ordinária se realizará entre os dias 15 e 25 de junho inclusive, de acordo com o que dispuser o Regimento Local, para:

a) eleição do Presidente da Seção
b) eleição do Vice-Presidente da Seção, se houver;
c) renovação da Diretoria da Seção;
d) renovação do Conselho Deliberativo, se houver;
e) renovação do Conselho Fiscal, se houver;
eleição da Comissão Fiscal, se houver.

Assembléia Universitária

Art. 40º - A Assembléia Universitária é o poder soberano do Ramo, e se constitui e funciona validamente, na sede do Ramo, com a presença de mais da metade dos Sócios Aspirantes desse Ramo, em pleno gozo de seus direitos.

§ 1º -Não serão admitidos votos por procuração ou remetidos pelo Correio ou portador.

§ 2º-Não havendo número para deliberar em 1a. convocação, a Assembléia Universitária deliberará em 2a. convocação, realizada no mínimo uma hora após a 1a., com qualquer número, sem prejuízo do disposto no § 3º do Art. 44º.

§ 3º -Os avisos para a 1a e 2a convocação serão feitos por circular aos sócios e por edital afixado na Escola e na sede do Ramo com cinco dias de antecedência, no mínimo, e divulgado pelas publicações acadêmicas que houver.

Art. 41º -A Mesa da Assembléia Universitária será constituída do Presidente e do 1o. Secretário do Ramo, e, se necessário, de uma Comissão Escrutinadora constituída pelo menos de dois membros escolhidos dentre os presentes pela própria Assembléia.

§ 1o.- A Assembléia Universitária da instalação de um Ramo será presidida e secretariada, respectivamente, pelo Presidente e pelo 1o. Secretário da Seção a que pertencer esse Ramo.

§ 2o.- As atas com as deliberações da Assembléia Universitária serão sempre aprovadas pela própria Assembléia, e assinadas por todos os membros da respectiva Mesa e por todos os presentes que o desejarem.

§ 3o. -Das Atas da Assembléia Universitária serão remetidas cópias à Seção a qual pertencer o Ramo, e ao Conselho Superior.

§ 4o. -As deliberações da Assembléia Universitária serão divulgadas por edital afixado na sede do Ramo pelo menos durante um mês

Art. 42o. -Assembléia Universitária Ordinária se realizará anualmente entre os dias 1o. e 20 de agosto inclusive, de acordo com o que dispuser o Regimento Universitário, para renovação da Diretoria do Ramo.

Validade das Deliberações

Art. 43o. -Salvo maior exigência deste Estatuto, as deliberações das Assembléias serão tomadas por simples maioria de votos, tendo o Presidente direito ao voto secreto, e, nos casos de empate em votação, a descoberta, direito apenas a voto de desempate.

§ 1o. -Os escrutínios serão secretos e regulados pelas disposições do Regimento Geral.

§ 2o. -Somente serão admitidas votações a descoberto quando a Assembléia se realizar com presença de associados e assim o decidir.

§ 3o. - Os votos são pessoais e, quando enviados pelo Correio ou portador, deverão ser entregues fechados à Comissão Escrutinadora.

Assembléias Extraordinárias

Art. 44o. -As Assembléias poderão ser convocadas extraordinariamente:

a) por deliberação do Conselho Superior;
b) por solicitação ou por exigência do Conselho Controlador;
c) por acordo entre as Diretorias das Seções de um Departamento, no que se refere à Assembléia Departamental;
d) por deliberação de uma Seção, no que se refere às Assembléias Local e Universitária;
e) por deliberação de um Ramo, no que se refere à Assembléia Universitária;
f) por solicitação de uma Seção, no que se refere à Assembléia Geral;
g) por solicitação de um Ramo, no que se refere à Assembléia Local;
h) a requerimento de sócios em pleno gozo de seus direitos;

§ 1o. -Os Sócios Aspirantes terão direito de requerer convocação apenas da Assembléia Universitária.

§ 2o. -As solicitações estão sujeitas à confirmação pelo poder concedente, e os requerimentos deverão ser deferidos quando o número de assinaturas de sócios em pleno gozo de seus direitos for, no mínimo, igual a dez e for superior a 10% do número de sócios com registro para votar na Assembléia cuja convocação for requerida.

§ 3o. -A Assembléia somente poderá deliberar sobre os assuntos referidos na convocação e, quando haja sido convocado a requerimento de sócios, se o número de votantes não for inferior ao exigido pelo § 2o. deste Artigo.

§ 4o. - Quando a Assembléia for convocada pelo Conselho Superior, por um Departamento, por uma Seção ou por um Ramo, serão mantidas as exigências dos §§ 2o.s. dos Arts, 29o., 33o., 37o. e 40o., e do § 3o. do Art. 37o.

Faltas nas Mesas

Art. 45o. -Na falta do Presidente e do Vice-Presidente d ABEE, a Mesa da Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Controlador e, na falta deste, por um dos membros do Conselho Superior por este previamente escolhido.

Art. 46o. - Na falta do Presidente, a presidência da Mesa da Assembléia Departamental, local ou Universitária caberá a quem tiver essa incumbência, nos termos do Regimento Local ou Universitário, conforme o caso.

Elegibilidade e Posse

Art. 47o. -Somente poderão ser eleitos pelas Assembléias os sócios em pleno gozo de seus direitos.

Art. 48o. -Somente poderão ser empossados nos órgãos da Administração Geral da ABEE e nos órgãos administrativos das Seções os sócios portadores de carteira de diplomado, dos CREAs, e quites com estes.

Indicações de Candidatos

Art. 49o. -Serão incluídos nas Cédulas Oficiais os nomes dos candidatos a eleição que forem propostos em requerimentos subscritos por sócios em pleno gozo de seus direitos, inclusive os Sócios Aspirantes, satisfeitas as condições dos § deste Artigo.

§ 1o. -Para a Assembléia Geral Ordinária, os requerimentos deverão ser apresentados até o dia 1o. de maio às Seções, as quais verificarão a qualificação dos propostos e dos proponentes e, caso satisfeito, remeterá ao Conselho Superior os requerimentos, que deverão ter os seguintes números mínimos de assinaturas válidas:

a) 50, para as chapas completas, incluindo Presidente, Vice-Presidente e os membros dos Conselhos Superior e Controlador;
b) 35, para as chapas incluindo apenas Presidente e Vice-Presidente;
c) 30, para a candidatura apenas de Presidente;
d) 20, para chapas com mais de 10 candidatos aos Conselhos;
e) 15, para chapas incluindo até 10 candidatos aos Conselhos;
f) 10, para chapas incluindo até 5 candidatos aos Conselhos;
g) 5, para chapas com um ou dois candidatos aos Conselhos.

§ 2o. -Para as Assembléias Locais, serão fixadas nos Regimentos Locais as datas limite para recebimento dos requerimentos, bem como as exigências de números de assinaturas válidas, os quais, entretanto, para os casos semelhantes, não poderão exceder a quatro quintos dos valores estabelecidos nas alíneas a e f do § anterior.

Art. 50o. -Serão incluídos nas Cédulas Oficiais para a Assembléia Geral Ordinária os nomes dos candidatos que forem indicados pelo órgão deliberativo de cada Seção, satisfeitas as condições do Art. 51o.

Art. 51o. -A Diretoria de cada Seção é responsável pelo recebimento, pela Diretoria da ABEE até o dia 1o. de junho, dos requerimentos mencionados no § 1o. do Art. 49o. e das indicações referidas no Art. 50o.

Art. 52o. -É obrigação dos órgãos administrativos de cada Seção complementar as candidaturas porventura apresentadas pelos sócios, de modo a garantir, para eleições em Assembléias Locais, a expedição de Cédulas Oficiais que contenham, no mínimo, uma chapa completa, inclusive para as suplências.

§ Único – Para as Assembléias Departamentais, medidas idênticas cabem à Seção localizada na sede do Departamento.

Art. 53o. -É obrigação do Conselho Superior complementar as candidaturas porventura apresentadas pelos sócios e pelas seções, de modo a garantir, para a Assembléia Geral Ordinária, a expedição de Cédulas Oficiais que contenham, no mínimo, uma chapa completa, inclusive para as suplências.

§ Único – Caso as candidaturas apresentadas pelos sócios ou pelas Seções sejam em número suficiente, o Conselho Superior não indicará candidatos.

Art. 54o. -É vedada a utilização pela Administração Geral da ABEE e pelos órgãos administrativos das Seções, de seus recursos financeiros e de sua organização na propaganda dos candidatos a eleição. As Cédulas Oficiais deverão ser acompanhadas de notas resumidas, biográficas, profissionais e sociais, de todos os candidatos propostos às Assembléias, e da identificação de seus respectivos proponentes.
Expedição de Cédulas

Art. 55o. -Ressalvados os prazos mais longos previstos neste Estatuto, as Seções deverão concluir a expedição de Cédulas Oficiais aos sócios.

a) pelo menos 15 dias antes das datas marcadas para as Assembléias Geral ou Departamental;
b) pelo menos 10 dias antes da data marcada para a Assembléia Local.


Apuração de Votos e Fiscalização


Art. 56o. -Será admitido como Fiscal, pela Mesa de uma Assembléia, o sócio em pleno gozo de seus direitos que a ela se apresentar com credenciais subscritas pelo menos por três sócios signatários de um dos requerimentos referidos no Art. 49o. ou subscritos pelo Presidente de uma Seção

§ 1o. – A mesa da Assembléia garantirá a qualquer Fiscal, quando por ele solicitado, fazer verificar:

a) validade dos votos recebidos;
b) a contagem dos votos recebidos;
c) a contagem dos votos nulos;
d) a contagem dos votos anulados;
e) a contagem dos votos atribuída a cada candidata;
f) a solução dos casos de empate.

§ 2o. – Em caso de empate, prevalecerá o critério de antiguidade de sócio. Se, ainda neste caso, permanecer o empate, a questão será decidida por sorteio.

§ 3o. - Uma vez lavrada, aprovada e assinada a ata da Assembléia, cessará qualquer direito à reclamação por parte dos Fiscais


CAPÍTULO VI

ADMINISTRAÇÃO GERAL


Instituição do Conselho Superior

Art. 57o. – O Conselho Superiro, referido no § 2o. do Art. 1o., é constituídos pelo Presidente e pelo Vice-Presidente da ABEE, por dois Assessores, quatro Conselheiros Efetivos e mais um número de Conselheiros Efetivos igual ao triplo do número de Departamentos existentes.

§ 1o. - À exceção dos Assessores, todos os membros do Conselho Superior serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, nos termos do Art. 31o.

§ 2o. - Quando houver eleições presidenciais em Assembléia Geral Ordinária, os candidatos ao Conselho Superior serão distribuídos em três grupos: um para Presidente, um para Vice-Presidente e um para Conselheiros.

Art. 58o. – A Diretoria referida no § 2o. do Art. 1o., é constituída pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo Primeiro Secretário, pelo Segundo Secretário, pelo Primeiro Tesoureiro e pelo Segundo Tesoureiro da ABEE, sendo os dois primeiros eleitos diretamente pelos sócios, e os quatro últimos escolhidos pelo Presidente dentre os Conselheiros Efetivos do Conselho Superior e por este homologado.


§ Único – O Presidente poderá reformar a Diretoria no decorrer do período presidencial.

Art. 59o. – A Assessoria da ABEE é parte integrante do Conselho Superior e é constituída pelos dois Ex-Presidentes mais recentes da Associação.

§ 1o. – A Assessoria tem por objetivo manter a continuidade de orientação nas deliberações do Conselho Superior, cujos trabalhos auxiliará, além de se desincumbir de missões especiais a ela atribuídas pelo Presidente.

§ 2o. – Se na Assessoria ocorrer uma vaga, o Presidente imediatamente convocará o Ex- Presidente seguinte, se houver, para preenche-la.

§ 3o. – Os Assessores terão o direito à palavra e ao voto nas sessões do Conselho Superior.

Art. 60o. – Ressalvado o caso dos Assessores, o mandato de todos os demais membros efetivos do Conselho Superior, inclusive o do Presidente e o do Vice-Presidente, será de três anos.

§ 1o. – Os mandatos de parte do Conselho Superior serão renovados anualmente pelo terço, e os da outra parte serão renovados de três em três anos, nos termos do Art. 31o.

§ 2O. – Não será feita votação separada para eleição dos Suplentes referidos na alínea a do Art. 31o.: estes serão os que, pela ordem e respeitado o número estabelecido, se classificarem com maior número de votos, imediatamente abaixo dos Conselheiros efetivos.


§ 3o. – Em caso de necessidade, o Presidente poderá convocar para as sessões do Conselho Superior, independentemente da existência de vaga, os dois primeiros Suplentes. Nessas condições, qualquer deles terá direito à palavra, mas só poderá votar quando estiver substituindo um Conselheiro Efetivo, na ausência eventual deste.


§ 4o. - Os suplentes serão convocados, na ordem de suas respectivas votações, para preencher as vagas que surgirem no Conselho Superior por perda ou renuncia de mandato, ou por licença.

§ 5o. -Os Suplentes eleitos conservarão este título pelo prazo de um ano, salvo se passarem a substituir os Conselhos Efetivos em caráter permanente.

§ 6o. -Os candidatos ao Conselho Superior que, na apuração da votação, não se conseguirem classificar nem como Suplentes, poderão ser extraordinariamente conduzidos à condição de Suplentes eleitos, a critério do Conselho Superior.

Art. 61o. -Ao se constituir um novo Departamento, o Conselho Superior será acrescido de três Conselheiros Efetivos, eleitos pela primeira Assembléia Geral Ordinária que se seguir, a qual elegerá também mais um Suplente.

§ 1o. - Os três Conselheiros Efetivos terão mandatos respectivamente, de três, dois e um ano.
§ 2º. - Os Conselheiros com mandatos de dois e de um serão os que, pela ordem de votação, se classificarem entre os demais Conselheiros Efetivos e os Suplentes.

Art. 62o. - O Presidente ou o Vice-Presidente da ABEE poderão ser eleitos para o mesmo cargo no máximo duas vezes consecutivas em Assembléia Geral Ordinária.

§ Único – Não haverá quaisquer outras restrições para re-eleição ao Conselho Superior.

Art. 63o. -Qualquer membro do Conselho Superior que, sendo convocado por memorando ou telegrama, não comparecer a quatro sessões ordinárias por ano, contando a partir de 1o. de setembro, perderá automaticamente o mandato.

§ 1o. - O Conselho Superior poderá licenciar, por tempo determinado, até um quinto de seus membros.

§ 2o. - O preenchimento das vagas do Conselho Superior, para as quais não haja Suplentes, se fará por eleição em Assembléia Geral Extraordinária, convocada na forma deste Estatuto e do Regimento Geral.

Atribuições e Funcionamento do Conselho Superior.

Art. 64o. - O Conselho Superiro é o órgão deliberativo da Administração Geral e, nos termos deste Estatuto, fica investido de plenos poderes par resolver sobre todos os atos da gestão, e, em especial:

a) zelar pelo cumprimento do presente Estatuto;
b) homologar as escolhas do Presidente referentes aos membros que integrarão a Diretoria da ABEE:;
c) em conjunto com o Conselho Controlador, deliberar suspender de suas funções o Presidente da ABEE e julga-lo pela prática de crimes de responsabilidade;
d) reunir-se mensalmente em local, dia e hora previamente fixados, para discutir e deliberar sobre os assuntos de interesse da Associação;
e) deliberar sobre a admissão e demissão de sócios;
f) autorizar a criação de Seções e decidir sobre sua dissolução;
g) fixar os limites territoriais dos Departamentos;
h) propor a modificação do Estatuto;
i) organizar, alterar e aprovar o Regimento Geral da Associação e Regulamentos de âmbito geral;
j) homologar os Regimentos Locais das Seções;
k) deliberar sobre a intervenção nas Seções;
l) homologar os Regimentos Universitários dos Ramos;
m) votar, anualmente, o Orçamento Geral da ABEE;
n) resolver sobre a convocação de Assembléias Extraordinárias;
o) deliberar sobre a criação ou extinção de comissões permanentes;
p) resolver sobre as normas gerais que regulem as publicações da ABEE;
q) premiar os sócios beneficiados pelo Art. 25o. ;
r) punir os sócios infratores de Art. 28o.;
s) admitir ou demitir auxiliares da Administração Geral, e fixar sua remuneração;
t) resolver sobre todos os casos omissos neste Estatuto, “ad-referendum” da Assembléia Geral, e sobre todos os omissos no Regimento Geral.

Art. 65o. - As resoluções do Conselho Superior serão válidas respeitadas o disposto nos Parágrafos abaixo. O Presidente terá direito ao voto secreto, mas, nas votações a descoberto, votará somente para decisão dos casos de empate.

§ 1o. – Terão as seguintes expressões o ‘quorum’para o Conselho Superior:

a) para homologação dos membros escolhidos para a Diretoria,pelo menos dois terços de seus membros;
b) para aprovar o texto do Regimento Geral ou de qualquer alteração ao mesmo, pelo menos quatro quintos de seus membros;
c) para outros assuntos, mais de metade de seus membros

§ 2o. - As decisões do Conselho Superior serão obtidas por maioria de votos, salvo nos casos em que este Estatuto determinar outra orientação.

Art. 66o. - As deliberações do Conselho Superior serão lavradas em um livro de atas. Cada ata será assinada pelo Secretário responsável por sua redação, e será lida na sessão subseqüente para ser aprovada pelo Conselho, após o que o Presidente também a assinará confirmando expressamente essa aprovação.

Art. 67o. - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, as sessões do Conselho Superior serão presididas por um dos Diretores presentes, na seguinte ordem de preferência 1o. Secretário, 1o. Tesoureiro, 2o. Secretário, 2o. Tesoureiro.

Art. 68o. - Na impossibilidade das sessões do Conselho Superior serem secretariadas pelo 1o. ou pelo 2o. Secretário “ad hoc” designado pelo Presidente da sessão.

Art. 69o. - Quando ocorrer vaga na Presidência da ABEE na primeira metade do período presidencial, a Assembléia Geral deverá ser convocada dentro de 30 dias para eleição de novo Presidente, que completará o termo.

Art. 70o. - Quando ocorrer vaga da Presidência da ABEE na segunda metade do período presidencial, o Vice-Presidente será empossado Presidente para concluir o termo. Na falta deste, o novo Presidente será eleito em escrutínio secreto pelo Conselho Superior dentre seus membros.


Atribuições da Diretoria da ABEE e de seus Membros.

Art. 71o. - A Diretoria da ABEE é o órgão executivo da Administração Geral e, nos termos deste Estatuto, fica investida de plenos poderes para resolver sobre todos os casos de rotina e sobre todos os assuntos que independem da decisão do Conselho superior ou do Conselho Controlador, cabendo-lhe:

a) executar ou fazer executar as deliberações das Assembléias e as do Conselho Superior;
b) acatar e cumprir as determinações do Conselho Controlador;
c) acompanhar o desenvolvimento das atividades das Seções, proporcionando-lhes todos os meios cabíveis necessários ao pleno cumprimento de sua missão;
d) realizar reuniões ordinárias mensais, e extraordinárias quando necessário, para discutir todos os assuntos e coordenar a execução de todos as medidas da competência do Executivo.

§ Único – As reuniões referidas na alínea d deste Artigo se realizarão com a presença de, no mínimo, três Diretores.

Art. 72o. – Ao Presidente da ABEE compete:

a) representar a Associação em todos os atos oficiais, sociais e em juízo, salvo quando este Estatuto determine expressamente o contrário;
b) executar ou fazer executar todas as deliberações das Assembléias e do Conselho Superior e cumprir ou fazer cumprir todas as determinações do Conselho Controlador;
c) empossar os Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Superior;
d) escolher, submeter à homologação do Conselho Superior e nomear os Secretários e Tesoureiros da ABEE;
e) conceder ou não exoneração, ou exonerar qualquer dos Secretários e Tesoureiros da ABEE;
f) fazer executar a intervenção nas Seções;
g) ordenar e assinar as convocações e presidir às reuniões do Conselho Superior e à Mesa da Assembléia Geral;
h) exigir, quando necessário, a realização de reuniões extraordinárias do Conselho Controlador;
i) fazer redigir e divulgar relatórios das atividades da Associação, no fim de cada Ano Fiscal;
j) assinar o expediente externo e o trocado com os Presidentes das Seções e das Comissões;
k) verificar a exatidão dos saldos em caixa e assinar cheques juntamente com o 1o. ou o 2o. Tesoureiro;
l) organizar e distribuir os trabalhos do Conselho Superior, de forma que todos os membros sem atribuições especiais possam cooperar para o desenvolvimento da Associação;
m) constituir Comissões técnicas ou administrativas de caráter temporário, e dissolve-las quando terminados os trabalhos para os quais tenham sido nomeadas;
n) propor ao Conselho Superiro a criação ou a dissolução de Comissões técnicas ou administrativas de caráter permanente que não hajam sido mencionadas neste Estatuto;
o) nomear as Comissões referidas na alínea anterior.

§ 1o. – O funcionamento das Comissões a que se referem as alíneas m e n deste Artigo, será regulado pelo Regimento Geral.
§ 2o. - As Comissões permanentes, criadas e nomeadas de acordo com as alíneas n e o deste Artigo, terão a continuidade de sua existência garantida pelo Estatuto, ao qual será acrescentada a confirmação dessa existência na primeira vez que for alterado se, nessa data, tiverem pelo menos um ano de existência.

Art. 75o. - Compete ao 2o. Tesoureiro da ABEE:

a) substituir o 1o. Tesoureiro em seus impedimentos temporários, inclusive para assinatura de cheques em conjunto com o Presidente;
b) auxiliar o 1o. Tesoureiro em suas múltiplas atribuições.

Art. 76o. - Outras atribuições dos membros da Diretoria da ABEE, inclusive do vice-presidente, as do 1o. e as do 2o. Secretário, serão fixadas pelo Regimento Geral.


Constituição do Conselho Controlador


Art. 77o. – O Conselho Controlador, referido no § 2o. do Art. 1o., é constituído de um Presidente, de um Consultor e de três Conselheiros Efetivos.

§ 1o. – O Consultor é o mais recente ex-Presidente do Conselho Controlador.
§ 2o. – Os Conselhos Efetivos referidos neste Artigo terão dois Suplentes.
§ 3o.– À exceção do Consultor, todos os membros do Conselho Controlador, Efetivos e Suplentes, serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária nos termos do Art. 31o., para um mandato de três anos.
§ 4o.– Não será feita votação separada para eleição do Presidente e dos Suplentes: dentre os candidatos ao Conselho Controlador, o Presidente será o mais votado, classificando-se a seguir, pelos números de sufrágios, os Conselheiros Efetivos e, finalmente, os suplentes.
§ 5o. – Em casos de necessidade, o Presidente do Conselho Controlador poderá convocar os dois Suplentes, independentemente da existência de vaga, para as sessões desse Conselho. Nessas condições, qualquer deles terá direito à palavra, mas só poderá votar quando estiver substituindo um Conselheiro Efetivo, na ausência eventual deste.
§ 6o. – Os Suplentes serão convocados, na ordem de suas respectivas votações, para preencher as vagas que surgirem no Conselho Controlador por perda da qualidade de sócio, renuncia de mandato ou licença.
§ 7o. – Os candidatos ao Conselho Controlador que, na apuração da votação, não se conseguirem classificar nem como Suplentes, poderão ser extraordinariamente conduzidos à condição de Suplentes eleitos, a critério do Conselho Controlador.
§ 8o.– O Conselho Controlador poderá licenciar por tempo determinado até dois de seus membros.
§ 9o. - O preenchimento de vagas no Conselho Controlador, para as quais não haja Suplentes, se fará por eleição em Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, convocada na forma deste Estatuto e do Regimento Geral.

Art. 78o. – É permitida a re-eleição ao Conselho Controlador.

Art. 79o. – O presidente do Conselho Controlador nomeará o Secretário do Conselho dentre seus membros.

Art. 80o.– Quando ocorrer vaga na Presidência do Conselho Controlador, o Consultor empossará na Presidência o Conselheiro mais votado, para completar o termo.

Atribuições e Funcionamento do Conselho Controlador.

Art. 81o. – O Conselho Controlador é o órgão fiscal e judiciário da Administração Geral, e, nos termos deste Estatuto, fica investido de plenos poderes para fiscalizar e julgar todos os atos da gestão e, em especial:

a) exigir o cumprimento do presente Estatuto;
b) verificar a execução do processo eleitoral;
c) julgar, em segunda instância, os recursos que lhe forem encaminhados pelo Conselho Superior;
d) acusar o Presidente da ABEE do cometimento de crimes de responsabilidade;
e) em conjunto com o Conselho Superior, deliberar sobre a suspensão do Presidente da ABEE de suas junções e julgá-lo pela prática de crimes de responsabilidade;
f) requisitar ao Conselho Superior a intervenção nas Seções;
g) examinar todos os livros e documentos da Associação;
h) examinar e aprovar as contas da Associação, rejeita-las, neste caso exigindo o cumprimento das medidas corretivas que determinar;
i) reunir-se, ordinariamente de três em três meses, em local, dia e hora previamente fixados, para resolver os assuntos de sua competência.

Art. 82o. –As reuniões extraordinárias do Conselho Controlador serão realizadas por iniciativa de seu Presidente, por exigência do Presidente da ABEE ou por solicitação do Presidente de uma Seção.

Art. 83o. – As decisões do Conselho Controlador serão válidas respeitadas o disposto nos Parágrafos deste Artigo.

§ 1o. – O Presidente votará somente para decidir os casos de empate.
§ 2o. – O “quorum” exigido é de quatro membros.
§ 3o – As decisões serão tomadas por maioria de votos, salvo nos casos em contrário previstos neste Estatuto.

Art. 84o. – As decisões do Conselho Controlador serão lavradas em um livro de atas de uso exclusivo desse Conselho. Cada ata será redigida pelo Secretário e lida na mesma sessão para aprovação do Conselho, após o que o Presidente também a assinará, confirmando expressamente essa aprovação.

Atribuições dos Membros do Conselho Controlador.

Art. 85o. – Compete ao Presidente do Conselho Controlador:

a) empossar o Presidente e Vice-Presidente da ABEE, e os Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Controlador;
b) nomear o Secretário do Conselho, conceder-lhe ou não exoneração, ou exonera-lo;
c) suspender de suas funções o Presidente da ABEE e aplicar-lhe as sanções que lhe forem impostas pela prática de crimes de responsabilidade;
d) ordenar e assinar as convocações e presidir às reuniões do Conselho Controlador;
e) exigir o cumprimento de todas as determinações do Conselho Controlador;
f) assinar a correspondência trocada com o Presidente da ABEE e com os Presidentes das Seções;
g) organizar e distribuir os trabalhos do Conselho Controlador;
h) requisitar à Diretoria da ABEE o material e recursos necessários ao funcionamento do Conselho.

Art. 86o. – Compete ao Consultor:

a) empossar o Presidente do Conselho Controlador;
b) examinar e relatar ao Conselho Controlador os recursos que a este foram encaminhados nos termos da alínea c do Art. 81o.;
c) esclarecer o Conselho Controlador a fim de lhe possibilitar continuidade de orientação nos conceitos emitidos;
d) auxiliar o Conselho Controlador e seu Presidente em suas múltiplas atribuições.

Art. 87o. – Compete ao Secretário do Conselho Controlador:

a) preparar as convocações para as reuniões do Conselho;
b) redigir as atas das sessões do Conselho, e assina-las;
c) redigir, em livro destinado a esse fim exclusivo, os termos de posse do Presidente e do Vice-Presidente da ABEE, do Presidente do Conselho Controlador e de todos os outros membros dos Conselhos Superior e Controlador;
d) assinar a correspondência trocada com os Secretários das Diretorias da ABEE, das Seções e dos Ramos, e com os sócios.

Posse dos Membros da Administração Geral.

Art. 88o. – No último dia útil de agosto realizar-se-á a posse dos membros da Administração Geral eleitos nos termos do Art. 31o., bem como a homologação da escolha e a posse dos Secretários e Tesoureiros da nova Diretoria da ABEE, e a posse do Secretário do novo Conselho Controlador, conforme disposto no Regimento Geral.


CAPÍTULO VII

DEPARTAMENTOS


Art. 89o. – Sempre que em uma cidade onde for sediado um CREA estiver situada a sede de uma Seção, ficará automaticamente constituído um Departamento, cuja sede a dessa Seção.

Art. 90o. – A extensão territorial de cada Departamento será fixada pelo Conselho Superior e compreenderá todo o território sob jurisdição de um ou mais CREAs.

§ Único – Ao se constituir um novo Departamento, seu território será antecipadamente fixado, por desmembramento dos territórios dos Departamentos limítrofes.

Art. 91o. – Cada Departamento será designado pelo nome do Estado em que estiver sediado.

Registro de Sócios

Art. 92o.– Os sócios cujos endereços não estiverem compreendidos nos territórios das Seções serão registrados nos Departamentos, como sócios esparsos, e votarão apenas nas Assembléias Gerais e, se a Lei vigente de regulamentação do Exercício profissional o permitir, nas Assembléias Departamentais.

§ Único – Os sócios residentes no exterior, portanto fora do território dos Departamentos, receberão um registro de estrangeiro e votarão apenas nas Assembléias Gerais.

Administração

Art. 93o. – Os órgãos administrativos da Seção cuja sede for a do Departamento são responsáveis por todos os serviços de administração e de coordenação dos interesses do Departamento.

§ 1o. – A Diretoria do Departamento é a própria Diretoria d Seção referida neste Artigo, e todos os seus membros extenderão ao uso do Departamento os títulos que respectivamente possuírem na Seção, quando no trato de assuntos concernentes ao Departamento.

§ 2o. – As contas da Diretoria do Departamento serão incorporadas às contas da Seção referida neste Artigo, não havendo, pois, balancetes e balanços do Departamento.

CAPÍTULO VIII

SEÇÕES

Constituição

Art. 94o. – Sempre que pelo menos 20 Sócios Fundadores ou Individuais, residentes no território definido no Art. 95o., encaminharam por escrito, ao Conselho Superior, um pedido de constituição de uma Seção, o Conselho Superior aprovará essa formação caso a reconheça de real vantagem para a Associação e desde que a mesma obedeça às disposições deste Estatuto.

Art. 95o.– Inicialmente o território de uma Seção será constituído, no máximo, pelos Municípios sob jurisdição de um mesmo CREA, abrangidos em todo ou em parte por um círculo de raio de 100 km, em cujo centro esteja a sede da Seção.

§ Único – O Conselho Superior poderá decidir ou autorizar que, ao território de uma Seção com mais de três anos de existência, sejam anexados outros Municípios subordinados, como a Seção, ao mesmo CREA.

Art. 96o. – A divisa entre duas Seções limítrofes será constituída por divisas de Municípios e será fixada ou alterada pelo Conselho Superiro de acordo com as conveniências da ABEE, quer se trate da formação de uma nova Seção, quer se trate de Seções existentes.

Art. 97o. – Cada Seção será designada pelo nome da cidade em que estiver sediada.

Registro de Sócios

Art. 98o. – Qualquer sócio, excetuados os Aspirantes, só poderá votar na Seção em que estiver registrado, ou no Departamento a que pertencer, ou na sede da ABEE, e só poderá ocupar cargo na Seção em que estiver registrado, ou na Administração Geral da ABEE, podendo transferir-se

Administração

Art. 99o. – A administração de uma Seção será exercida:

a) nas Seções que possuem até 50 sócios Fundadores ou Individuais, por uma Diretoria executiva e deliberativa, constituída, no mínimo, de um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro;
b) nas Seções que possuam mais de 100 sócios Fundadores ou Individuais, por um Conselho Deliberativo do qual faça parte a Diretoria Executiva, constituída, no mínimo, de um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, um Diretor Social e um Assistente, e por um Conselho Fiscal com três membros efetivos, no mínimo;
c) nas Seções que possuam de 50 até 100 Sócios Fundadores ou Individuais, por uma das duas formas acima, conforme constar de seu Regimento Local.

§ 1o. – A eleição de um sócio para qualquer cargo numa Seção não o tornará inelegível para outros cargos na Associação, não podendo, porém, acumular cargos eletivos.

§ 2o. – Quando uma Seção passar a possuir menos de 50 ou mais de 100 Sócios Fundadores ou Individuais e seus órgãos administrativos ainda não estejam organizados nos moldes das alíneas a ou b deste Artigo, respectivamente, a Seção deverá, dentro de um ano, reformar seu Regimento Local para satisfazer a esta exigência
Art. 100o. – A Diretoria referida na alínea a do Art. 99o. (ou o Conselho Deliberativo referido na alínea b) do Art.99o., é o órgão deliberativo da Seção e, nos termos deste Estatuto, fica investido de plenos poderes para resolver sobre todos os atos da gestão, no âmbito da Seção, especialmente sobre os que o Regimento Local relacionar.

Art. 101o. – O órgão deliberativo de uma Seção deverá reunir-se periodicamente nas horas e locais que forem determinados pelo Presidente da Seção, de acordo com o que dispuser o Regimento Local, e suas resoluções serão válidas nas seguintes bases:

a) respeitando o “quorum” fixado pelo Regimento Loca;
b) por maioria de votos, salvo maior exigência do Regimento Local:
c) tendo o Presidente direito ao voto secreto, mas, nas votações a descoberto, tendo direito apenas ao voto de desempate.

Art. 102o. – O Presidente, o Secretário, o Tesoureiro e quaisquer outros membros da Diretoria de uma Seção não referidos no Art. 99o., desempenharão as funções que lhes forem conferidas pelo respectivo Regimento Local.

Art. 103o. – O Presidente da ABEE deverá convocar extraordinariamente o Conselho Superior sempre que solicitado pelo Presidente de uma Seção que tiver assunto urgente a expor, pessoalmente, ao referido Conselho.

Art. 104o. – O Presidente de uma Seção terá plenos poderes para representar essa Seção junto a quaisquer autoridades, porém só poderá representar a Associação em missões isoladas, quando expressamente autorizado pelo Conselho Superior.

Art. 105o. – O Diretor ou Diretores Sociais de uma Seção serão responsáveis pela programação e pela execução de todas as atividades sociais da Seção, além de outra incumbência que porventura lhes sejam atribuídas pelo Regimento Local.

Art. 106o. – O Assistente ou Assistentes de uma Seção serão os mais recentes ex-Presidentes da Seção, terão direito à palavra e ao voto nas sessões do Conselho Deliberativo e a atribuição de manter a continuidade de orientação nas decisões do Conselho Deliberativo, além de outras funções que lhes sejam atribuídas pelo Regimento Local.

§ Único – Se ocorrer uma vaga na Assistência de uma Seção, o Presidente desta imediatamente convocará o ex-Presidente seguinte, se houver, para preenche-la.

Art. 107o. (– Ao Conselho Fiscal, referido na alínea b) Art. 99o., compete examinar a contabilidade e aprovar as contas da Seção, além de outros poderes que lhe sejam conferidos pelo Regimento Local.

Art. 108o. – (A aprovação das contas de uma Seção organizada nos moldes da alínea a) do Art. 99o. caberá a uma Comissão Fiscal de três membros, eleita anualmente pela Assembléia Local Ordinária, à qual caberá examinar a contabilidade da Seção e aprovar as contas do Ano Fiscal recém findo o que será dissolvida.

Art. 109o. – Todos os membros efetivos, eleitos para a Administração de uma Seção nos termos do Art. 39o., o serão por um mandato de três anos, contados a partir do último dia útil de agosto, coincidindo o mandato do Presidente da Seção com o do Presidente da ABEE.

§ 1o. – Não será feita votação separada para eleição dos Suplentes do órgão deliberativo e dos Suplentes do órgão fiscal da Seção: estes serão os que , dentro de cada grupo, pela ordem e respeitado o número estabelecido, se classificarem com maior número de votos imediatamente abaixo dos membros efetivos.

§ 2o. – Pelo menos uma parte do Conselho Deliberativo, quando este existir, será renovada anualmente pelo terço.

§ 3o. – A primeira Diretoria de uma Seção será eleita pela Assembléia Local de Instalação, para um mandato não inferior a um ano e não superior a quatro anos.

Art. 110o. – O Presidente ou, se houver, o Vice-Presidente de uma Seção poderão ser eleitos para o mesmo cargo no máximo duas vezes consecutivas em Assembléia Local Ordinária.

§ Único – Não haverá quaisquer outras restrições para re-eleição à Diretoria, ao Conselho Deliberativo ou ao Conselho Fiscal.

Art. 111o. – Cada Seção se fará representar nas Reuniões Gerais da Associação referidas no § Único do Art. 2o., por um delegado oficial que será o Presidente dessa Seção ou, na sua falta, um sócio escolhido pela Seção, de acordo com seu Regimento Local.

Art. 112o.– O Regimento Local de uma Seção deverá prever o aparecimento de vagas em seu órgão administrativo, inclusive pela perda de mandato por motivos idênticos aos mencionados no Art. 63o. deste Estatuto, e o meio de preenche-las.


Direitos

Art. 113 – Todas as Seções terão iguais direitos e se reportarão diretamente à Administração Geral da ABEE em igualdade de condições.

Art. 114o. – É vedado a qualquer Seção fazer pronunciamentos ou declarações que envolvam a orientação da ABEE, ou emitir opiniões em nome da ABEE, sem a prévia e expressa autorização do Conselho Superior, sendo permitidas essas manifestações somente quando envolvendo apenas a organização da Seção ou exprimindo a opinião da Seção, desde que tais atitudes não contrariem os interesses da ABEE ou da classe de Engenheiros Eletricistas, ou comprometam a harmonia entre as Seções.

Art. 115o. – Qualquer Seção poderá ser dissolvida pelo Conselho Superiro, conforme processo previsto no Regimento Geral, quando não mais corresponder às exigências deste Estatuto.

§ Único – O recurso será apresentado ao Conselho Superior, que o examinará e, se não decidir a questão a favor da recorrente, o encaminhará ao Conselho Controlador, conforme disposto no Regimento Geral


CAPÍTULO IX

RAMOS

Constituição

Art. 117o. – Sempre que pelo menos 20 Sócios Aspirantes que estejam cursando uma Escola de Engenharia situada dentro do território de uma Seção, e pelo menos um Sócio Fundador ou Individual que seja Professor dessa Escola, encaminharem por escrito, ao órgão deliberativo dessa Seção, um pedido de constituição de um Ramo, o referido órgão deliberativo aprovará essa formação, e o Conselho Superior a homologará, caso a reconheçam de real vantagem para a Associação e desde que a mesma obedeça às disposições deste Estatuto.

Art. 118o. – Os Ramos serão diretamente subordinados à Seção em cujo território estiverem situados.

Art. 119o. – Cada Ramo será designado pelo nome da Escola à qual pertencerem seus membros.


Registro de Sócios

Art. 120o. – Qualquer Sócio Aspirante só poderá votar ou ocupar cargo no Ramo em que estiver registrado, podendo transferir-se.


Administração

Art. 121o. – A administração de um Ramo será exercida por uma Diretoria constituída, no mínimo, de um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Coordenador, eleito diretamente pelos Sócios Aspirantes do Ramo.

§ Único – A Diretoria do Ramo terá atribuições executivas e deliberativas e, nos termos deste Estatuto, fica investida de plenos poderes para resolver sobre todos os atos da gestão, no âmbito do Ramo, especialmente sobre os que o Regimento Universitário relacionar.

Art. 122o. – A Diretoria de um Ramo deverá reunir-se periodicamente nas horas e locais que foram determinados pelo Presidente do Ramo, de acordo com o que dispuser o Regimento Universitário, e suas resoluções serão válidas mas seguintes bases:

a) respeitado o “quorum” fixado no Regimento Universitário;
b) por maioria de votos, salvo maior exigência do Regimento Universitário;
c) tendo o Presidente direito ao voto secreto mas, nas votações a descoberto, tendo direito apenas ao voto de desempate.

Art. 123o. – O Presidente, o Secretário, o Tesoureiro e quaisquer outros membros da Diretoria de um Ramo não referidos no Art. 121o., serão Sócios Aspirantes e desempenharão as funções que lhes forem conferidas pelo respectivo Regimento Universitário.

Art. 124o. – O Coordenador será um Sócio Fundador ou Individual, Professor da Escola à qual pertencer o Ramo, pelo funcionamento desse Ramo.

§ Único – Ao Coordenador compete:

a) coordenar as atividades do Ramo, dando aos outros membros da Diretoria a assistência de que necessitarem para o desempenho de suas funções;
b) interceder junto à Direção da Escola para a solução dos assuntos de interesse do Ramo;
c) estimular o estudo de questões técnicas e cientificas pelos membros do Ramo, dando-lhes a assistência de que necessitarem;
d) examinar os trabalhos de autoria dos membros do Ramo, recomendando-os ou não à publicação na revista “Eletricidade”;
e) contribuir para o aumento do número de Sócios Aspirantes do Ramo;
f) aprovar as contas do Ramo antes de seu encaminhamento à Seção a que este pertencer.

Art. 125o. – O Presidente de uma Seção deverá convocar extraordinariamente o órgão deliberativo dessa Seção sempre que solicitado pelo Presidente de um Ramo, pertencente a essa Seção, que tiver assunto urgente a expor, pessoalmente, ao referido órgão deliberativo.

Art. 126o. – Todos os membros da Diretoria de um Ramo serão eleitos para um mandato de um ano, contado a partir do último dia útil de agosto, podendo ser re-eleitos.

§ Único – O Regimento Universitário deverá regular o modo pelo qual serão preenchidas as vagas que ocorrerem na Diretoria de um Ramo.

Art. 127o. – Qualquer Ramo poderá ser dissolvido pela Seção a que pertencer, conforme processo previsto no Regimento Geral, quando não mais corresponder às exigências deste Estatuto.

Art. 128o. – Qualquer Ramo poderá, com efeito suspensivo, recorrer ao Conselho Superior de decisões ou atos da Administração da Seção a que pertencer, ou ao Conselho Controlador, de decisões originadas no Conselho Superior ou de atos da diretoria da ABEE, desde que haja violação de direitos ou dos preceitos deste Estatuto.

§ Único – O recurso será apresentado ao Presidente contra cujo ato executivo o Ramo houver recorrido; aquele submeterá o recurso à apreciação do órgão deliberativo que presidir e, se este não decidir a questão a favor do recorrente, encaminhá-lo-á para julgamento em instância superior, conforme disposto no Regimento Geral.

CAPÍTULO X

PUBLICAÇÕES

Objetivos

Art. 129o. – São órgãos oficiais da Associação a revista “Eletricidade” e o “Boletim da ABEE”, a primeira destinada à divulgação de artigos técnicos e de noticiário técnico, para distribuição gratuita aos Sócios e para venda pública; o segundo, destinado `divulgação de noticiário de interesse exclusivo da ABEE, sendo reservado para distribuição gratuita aos Sócios.

Revista

Art. 130o. – A revista “Eletricidade” será administrada pelo menos por um Diretor-Superintendente, sócio da ABEE, que se reportará diretamente ao Conselho Superior e que será o responsável pela revista.

§ 1o.– O Diretor-Superintendente da revista será livremente escolhido pelo Presidente da ABEE e confirmado pelo Conselho Superior.

§ 2o. – Quando a revista for editada em cidade em que não esteja a Sede da ABEE, a Direção da revista será também supervisionada pelo órgão deliberativo da Seção sediada nessa cidade, ao qual compete escolher o Diretor-Superintendente da revista “ad referendum” do Presidente da ABEE.

§ 3o. – O Diretor-Superintendente da revista poderá contratar, fora do quadro social da ABEE, os auxiliares e técnicos de que necessitar; porém, quaisquer contratos com empresas editoras ou de publicidade deverão ser firmados pelo Presidente da ABEE ou, por expressa delegação de poderes deste, pelo Presidente da Seção em cuja sede se editar a revista.

§ 4o. – Compete ao Diretor-Superintendente da revista redigir e submeter à consideração do Conselho Superior às alterações que julgar necessárias ao Regulamento da Revista, no qual será definida a estruturação da Direção da revista, com todos os seus cargos, de pessoal contratado ou não, e respectivas atribuições e no qual serão também definidas todas as bases dos processos editoriais, publicitárias, de distribuição aos sócios e de venda.

Art. 131o. – Compete ao Conselho Controlador a aprovação das contas da revista “Eletricidade”, as quais serão incorporadas às contas da Diretoria da ABEE e, quando a revista se editar em cidade que não seja a de Sede da ABEE, serão previamente examinadas pelo órgão deliberativo da Seção sediada nessa cidade.

§ 1o. – Admite-se a formação, pela Direção da revista, de um fundo de reserva.

§2o – Os lucros ou os prejuízos da revista serão distribuídos pelas Seções na proporção das importâncias correspondentes à arrecadação de anuidades e de percentagens de anuidades devidas pelos Ramos, previstos em seus respectivos Orçamentos

Art. 132o. – Todas as Seções, bem como a Direção da revista “Eletricidade”, são responsáveis pela obtenção de matéria para publicação.

§ 1o. – Em cada Seção deverá ser organizada uma Comissão Técnica, designada pelo respectivo órgão deliberativo, para examinar a matéria para publicação obtida por essa Seção.

§ 2o. – Somente poderão ser publicados os textos aceitos pelas Comissões Técnicas, que poderão rejeita-los quando de nível técnico julgado insatisfatório, quando as opiniões emitidas forem ofensivas a terceiros ou puderem provocar choques entre classes ou quando puderem envolver a ABEE em questões político-partidárias.

§ 3o. – À Direção da revista reserva-se o direito de negar, justificadamente, a publicação de qualquer texto, ainda que aprovado por uma Comissão Técnica.


Boletim

Art. 133o. – O “Boletim da ABEE” será publicado, em forma de folheto, quando oportuno, pelo Conselho Superior, com editoriais, noticiário da Administração Geral da ABEE, noticiário das Seções e noticiário dos Ramos, devendo especialmente divulgar:

a) anualmente, a relação completa dos sócios da ABEE;
b) o relatório anual da Diretoria da ABEE;
c) o balanço anual da ABEE, depois de aprovado pelo Conselho Controlador;
d) os relatórios anuais das Diretorias das Seções;
e) os relatórios anuais das Diretorias dos Ramos.


CAPÍTULO XI

FINANÇAS

Ano Fiscal

Art. 134o. – O Ano Fiscal da Associação iniciar-se-á a 1o. de julho e terminará a 30 de junho.

Orçamentos

Art. 135o. – Até o dia 30 de abril as Seções, por seus órgãos deliberativos, deverão aprovar os respectivos Orçamentos para o Ano Fiscal seguinte, e, até o dia 31 de maio, o Conselho Superior deverá aprovar o Orçamento da ABEE para o Ano Fiscal seguinte, conforme disposto no Regimento Geral.

§ Único – O Orçamento Geral da ABEE englobará os Orçamentos das Seções e o da Administração Geral da ABEE, e este incluirá também o orçamento da revista “Eletricidade”.

Receita

Art. 136o. – Constituem a receita de um Ramo:

a) as anuidades dos Sócios Aspirantes registrados no Ramo;
b) os juros e rendas eventuais que houver;

Art. 137o. - Constituem a receita de uma Seção:

a) as anuidades dos Sócios Fundadores, Individuais e Coletivos registrados na Seção, e dos Sócios Aspirantes registrados na Seção e que não pertençam a um Ramo;
b) se a sede da Seção for a de um Departamento, as anuidades dos sócios esparsos, registrados no Departamento;
c) as percentagens referidas no § Único deste Artigo;
d) a parcela que lhe couber de lucro líquido eventual da revista “Eletricidade”;
e) as jóias, juros e rendas eventuais que houver.

§ Único – Na primeira quinzena de junho de cada ano, cada Ramo deverá remeter à Seção a que pertencer, 10% (da arrecadação referida na alínea a) do Art. 136o., prevista para o Ano Fiscal seguinte.
Art. 138o. – Constituem a receita da Administração Geral da ABEE;

a) as percentagens referidas no § 1o. deste Artigo;
b) juros e rendas eventuais que houver.

§ 1o. – Na primeira quinzena de junho de cada ano, cada Seção deverá remeter à Diretoria da ABEE, por portador ou por meio bancário, 10% (da arrecadação das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c) do Art. 137o., prevista para o Ano Fiscal seguinte em seu Orçamento.

§ 2o. – Constituem a receita da revista “Eletricidade”:

a) as importâncias recebidas para publicação de anúncios e de matéria paga;
b) os produtos de assinaturas e da venda avulsa da revista;
c) os juros e rendas eventuais que houver.

Prestação de Contas

Art. 139o. – O Tesoureiro de cada Seção deverá apresentar Balancetes das contas da Seção, nelas incluídas as contas dos Ramos, realizadas até o término dos meses de setembro, dezembro,março e junho e, juntamente com o Balancete de junho, o Balanço Anual da Seção.

§ 1o. – Os Balancetes trimestrais deverão ser entregues, para consideração do órgão deliberativo ou fiscal da Seção, dentro de quinze dias do encerramento dos respectivos trimestres, e deles imediatamente remetidas duas cópias ao 1o. Tesoureiro da ABEE.

§ 2o. – Do Balanço Anual da Seção, e do parecer do Conselho Fiscal ou da Comissão Fiscal da Seção sobre o mesmo, deverá ser remetidas duas cópias ao 1o. Tesoureiro da ABEE imediatamente após a assinatura do referido parecer.

Art. 140o. – O 1o. Tesoureiro da ABEE deverá apresentar Balancetes das contas da ABEE, nelas incluídas as contas das Seções e as da ABEE, realizadas até o término dos meses de setembro, dezembro, março e junho e, juntamente com o balancete de junho, o Balanço Anual da ABEE.


§ 1o. – Os Balancetes trimestrais e o Balanço Anual da ABEE serão feitos com base nos Balancetes e Balanços das Seções, dos quais o 1o. Tesoureiro da ABEE arquivará uma cópia e remeterá outra ao Conselho Controlador.

§ 2o. – Os Balancetes trimestrais da ABEE deverão ser entregues dentro de quarenta dias do encerramento dos respectivos trimestres para apreciação pelo Conselho Superiro, após o que serão imediatamente encaminhados à apreciação do Conselho Controlador.

§ 3o. – O Balanço Anual da ABEE deverá, até o dia 15 de agosto, ser submetido à aprovação do Conselho Controlador, cujo parecer deverá ser apresentado ao Presidente da ABEE, por escrito, até o dia 25 de agosto.

Art. 141o. – A Diretoria – da ABEE, de uma Seção ou de um Ramo – cujo termo administrativo se concluir, prestará contas do movimento financeiro a seu cargo até o término do Ano Fiscal recém encerrado, transferindo a prestação de contas do interstício de 1o. de julho ao último dia útil de agosto à Diretoria que a suceder.
CAPÍTULO XII

RESPONSABILIDADE DE PRESENTES


Responsabilidade do Presidente da ABEE

Art. 142o. – São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da ABEE que atentarem contra este Estatuto e, especialmente, contra:

a) a existência da Associação;
b) o livre exercício dos poderes conferidos por este Estatuto ao Conselho Superior, ao Conselho Controlador e aos órgãos administrativos das Seções;
c) o exercício dos direitos dos Sócios;
d) a harmonia de relações entre as Seções;
e) a probidade na administração;
f) o respeito ao orçamento;
g) a guarda e o emprego estatutário e regimental dos bens da Associação;
h) o cumprimento das decisões do Conselho Superiro ou do Conselho Controlador.

Art. 143o. – Depois que o Conselho Controlador, em sessão especial convocada e presidida pelo seu Presidente e para a qual serão também convocados todos os membros do Conselho Superior, porém da qual não poderá participar a Diretoria da ABEE, declarar procedente a acusação nos crimes de responsabilidade pelo voto de mais da metade dos membros convocados, o Presidente da ABEE será submetido a julgamento por parte do Conselho Superior e Controlador reunidos em sessão conjuntos convocada e presididos pelo Vice-Presidente da ABEE, no exercício da Presidência da ABEE.

§ 1o. – A acusação referida neste Artigo dependerá de decisão do Conselho Controlador, por iniciativa própria ou por denuncia a ele apresentada, por escrito, pela parte coatá ou por um membro do Conselho Superior.

§ 2o. – Declarada a procedência da acusação, o Presidente da ABEE ficará suspenso de suas funções até a execução das decisões resultantes do julgamento, a qual competirá ao Presidente do Conselho Controlador, bem como a execução da suspensão.

§ 3o. – O Presidente da ABEE, uma vez suspenso de suas funções, terá direito de se defender pessoalmente no julgamento ou de, dispensando-se de comparecer, credenciar para esse fim um sócio da ABEE.

§ 4o. – O veredicto da culpabilidade ou da inocência do Presidente da ABEE será tomado em votação secreta e somente será válido com o voto de mais da metade dos membros componentes dos dois Conselhos reunidos.

§ 5o. – Caso venha a ser declarado culpado, em conseqüência ao julgamento, o Presidente da ABEE ficará sujeito às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas cumulativamente ou não:

a) cassação do mandato;
b) durante o restante do período presidencial em curso e durante todo o período seguinte, perda do direito de se candidatar a qualquer cargo eletivo na ABEE;
c) durante o restante do período presidencial em curso e durante os dois períodos que se lhe seguirem, perda do direito de integrar a Assessoria do Conselho Superior;
d) repreensão.

§ 6o. – A fixação da penalidade será decidida pelos dois Conselhos reunidos, por simples maioria de votos.

§ 7o. – Caso venha a ser declarado inocente, em conseqüência do julgamento, o Presidente da ABEE terá direito à ampla reabilitação e à divulgação do veredicto a todos os Sócios.

Responsabilidade dos Presidentes das Seções.

Art. 144o. – O Presidente de uma Seção somente poderá ser suspenso de suas funções e julgamento por crimes de responsabilidade quando o Regimento Local dessa Seção o regulamentar:

§ Único – As penalidades que o regimento Local vier a impor ao Presidente da Seção não poderão ser mais severas do que as que constam do § 5o. ao Art. 143o.


Responsabilidade dos Presidentes dos Ramos

Art. 145o. – O Presidente de um Ramo somente poderá ser suspenso de suas funções e julgado por crimes de responsabilidade quando o Regimento Universitário desse Ramo o regulamentar e se o Regimento Local da Seção a que pertencer o Ramo previr que o mesmo possa ocorrer ao Presidente dessa Seção.

§ Único – As penalidades que o Regimento Universitário vier a impor ao Presidente do Ramo não poderão ser mais severas do que as que forem previstas pelo Regimento Local, para o Presidente da Seção à qual pertencer esse Ramo.

CAPÍTULO XIII

INTERVENÇÃO


Intervenção nas Seções


Art. 146o. – A Presidência da ABEE não intervirá nas Seções, salvo para:

a) manter a harmonia entre as Seções;
b) garantir o livre exercício dos poderes concedidos pelo Regimento Local a qualquer dos órgãos administrativos da Seção;
c) assegurar a execução de ordem ou decisão dos órgãos deliberativos, fiscais ou de controle;
d) reorganizar as finanças da Seção que, sem motivo de força maior, suspender, por mais de dois anos consecutivos, o serviço da sua dívida externa documentada;
e) assegurar a observância dos seguintes princípios:

l) forma de administração representativa,
2) harmonia dos órgãos administrativos,
3) proibição de re-eleição, além do que permitir este Estatuto,
4) autonomia dos Ramos,
5) prestação de contas da administração,
6) garantias dos órgãos fiscais ou de controle.


Art. 147o. – Referindo-se cada alínea deste Artigo à que lhe corresponde no Artigo anterior, a intervenção será requisitada ao Conselho Superior:

a) por uma das Seções ou pela Presidência da ABEE;
b) pelo órgão administrativo coato ou impedido;
c) pelo órgão cuja ordem ou decisão haja sido descumprido;
d) pelo Conselho Controlador;
e) pela Presidência da ABEE, pelo Conselho Controlador, por um dos órgãos administrativos da Seção, por um Ramo ou por um membro do Conselho Superior.

Art. 148o. – A intervenção será julgada pelo Conselho Superior e somente poderá ser autorizada pelo voto de mais da metade de seus membros.

Art. 149o. – Uma vez autorizada à intervenção, o Conselho Superior fixará, por simples maioria de votos, a amplitude, a duração e as condições em que deverá ser executada, e elegerá o Interventor.

§ Único – O Presidente da ABEE tornará efetiva a intervenção.

Art. 150o. – (Nos casos da alínea e) do Art. 146o., o ato argüido de anti-estatutário será submetido ao exame do Conselho Controlador, após o que o Conselho superior se limitará a fazer suspender a execução desse ato, se essa medida bastar para o restabelecimento da normalidade na Seção.

Art. 151o. – Cessados os motivos que houverem determinado a intervenção, tornarão a seus cargos todos os que houverem sido afastados em conseqüência dela.

Intervenção nos Ramos

Art. 152o. – Uma Seção somente poderá intervir em um Ramo que a ela pertencer depois que a intervenção houver sido regulamentada em seu Regimento Local.


CAPÍTULO XIV

ALTERAÇÕES DO ESTATUTO

Art.153O. – Compete à Assembléia Geral aprovar as alterações a este Estatuto, compatíveis com a legislação em vigor no Pais, que lhe sejam apresentadas nos seguintes termos:

a) por proposta do Conselho Superior;
b) por proposta subscrita por Sócios Fundadores ou Individuais em pleno gozo de seus direitos, em número superior a 10% do total de Sócios com registro para votar na Assembléia Geral, que não poderá ser vetada pelo Conselho Superior mas, quando muito ser acompanhada de emendas aditivas, substitutivas ou supressivas por estas propostas.

§ 1o. – (O Conselho Superiro deverá examinar e decidir quanto à apresentação, à Assembléia Geral, de propostas de alterações deste Estatuto subscritas por Sócios em pleno gozo de seus direitos, em número inferior ao referido na alínea b) deste Artigo, podendo, neste caso, emendar o texto proposto como melhor julgar.

§ 1o. – (No caso da alínea b) deste artigo, as cédulas para votação deverão ser expedidas dentro de 90 (noventa) dias do recebimento da proposta pelo Conselho Superior.


Art. 154o. – Conforme seja a natureza das alterações propostas a este Estatuto, o Conselho Superior, sem prejuízo do Art. 153o. poderá decidir:

a) pela sua apresentação à decisão da Assembléia Geral, dispensando a prévia proposição de emendas pelas Seções ou pelos Sócios;
b) pelo seu encaminhamento prévio aos órgãos deliberativos das Seções para que apenas estes, dentro de determinado prazo, proponham emendas que o Conselho Superior deverá considerar na redação do texto a ser submetido à Assembléia Geral;
c) pela realização prévia de Assembléia Locais, nos termos do § 3o. do Art. 37, para que estas, dentro de determinado prazo, discutam o assunto e proponham emendas que o Conselho Superior deverá considerar na redação do texto a ser submetido à Assembléia Geral.


Art. 155o. – É vedada qualquer reforma do Estatuto enquanto durar o impedimento do Presidente da ABEE, executado nos termos do § 2o. do Art. 143o.

Art. 156o.–A votação final das alterações propostas ao Estatuto será feita em Assembléia Geral Extraordinária.

§ 1o. – O Conselho Superior decidirá, conforme o caso, se a votação será feita em bloco ou, separadamente, por artigo ou parágrafo.

§ 2o. – Os textos propostos contidos na Cédula Oficial ou em anexo, serão acompanhados de exposição de motivos.

§ 3o. – A expedição de todo o material eleitoral aos Sócios deverá ser concluída pelas Seções pelo menos 30 (trinta) dias úteis da data marcada para a Assembléia Geral.


Art. 157o. – A alteração só será aceita se o número total de votos contados não for inferior a ¼ do número total de sócios da Associação, excluídos os Sócios Aspirantes, e se os votos a favor da modificação constituírem pelo menos ¾ dos votos contados.

Art. 158o. – As alterações entrarão em vigor a partir da data de seu registro em Cartório e do atendimento das demais exigências legais, porém, sem afetar a situação de qualquer Sócio que, eleito ou não, estiver desempenhando qualquer função temporária ou cujo mandato ainda não houver terminado.

Art. 159o. – O Conselho Superior poderá remunerar os diversos artigos e parágrafos do Estatuto, para facilidade de referência.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 160o. – Enquanto os CREAs fornecerem registros provisórios aos Engenheiros recém-formados, poderão estes ser admitidos como Sócios Individuais, também com registro provisório, ficando sua matrícula sujeita a cassação se o CREA não lhes conceder registro definitivo.

Art. 161o. – Ficam prorrogados até 28 de fevereiro de 1962 os mandatos dos Conselheiros eleitos em 1959, e até 3l de agosto de 1962, os dos Conselheiros eleitos em a960 para o Conselho Diretor, os quais passarão a integrar o Conselho Superior.

Art. 162o. – Ficam prorrogados até 28 de fevereiro de 1962 os mandatos dos membros da Diretoria da ABEE eleita em 1960.

Art. 163o. – Os Sócios que houverem exercido a Presidência ou a Vice-Presidência da ABEE a partir de julho de 1960 não poderão ser re-eleitos para o mesmo cargo em 1962.

Art. 164o. – Enquanto não for fundada a Seção do Rio de Janeiro, o Conselho Superior exercerá, cumulativamente, as funções que seriam próprias ao Conselho Deliberativo dessa Seção.

Art. 165o. – A Assembléia Geral Extraordinária a realizar-se em fevereiro de 1962 elegerá o Presidente da ABEE, o Vice-Presidente da ABEE e 8 (oito) Conselheiros Efetivos do Conselho Superior com mandato até 3l de agosto de 1964; 4 (quatro) Conselheiros Efetivos do Conselho Superior com mandato até 30 de agosto de 1963; 4 (quatro) Suplentes ao Conselho Superior com mandato até 31 de agosto de l962, e 4 (quatro) Conselheiros Efetivos do Conselho Controlador e 2 (dois) Suplentes ao Conselho Controlador com mandato ate 31 de agosto de l964.

Art. 166o. – O atual Conselho Consultivo e Diretor-Sem-Pasta da Seção de São Paulo passarão a constituir, a partir da vigência deste Estatuto, respectivamente, o Conselho Deliberativo e o Assistente dessa Seção.

Art. 167o. – Ficam prorrogados até 28 de fevereiro de 1962 os mandatos dos membros dos atuais Conselhos Deliberativos e Diretorias das Seções de São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre e Itajubá.

§ Único – Para renovação dos Conselhos e Diretorias dessas Seções, as respectivas Assembléias Locais Extraordinárias deverão realizar-se em fevereiro de 1962, e aqueles que por elas forem eleitos exercerão seus mandatos no máximo até 31 de agosto de 1964.

Art. 168o. – O Ano Fiscal iniciado em 1o. de maio de 1960 será prorrogado até 31 dezembro de 1961, e o que se iniciar a 1o. de janeiro de 1962 terminará em 30 de junho de 1962.

Art. 169o. – A falta do Conselho Controlador e de Conselhos Fiscais, as contas das atuais Diretorias da ABEE e das Seções serão submetidas à aprovação de Comissões Fiscais, a serem eleitos em fevereiro de l962 pelo Conselho Superior, pelos Conselhos Deliberativos das Seções de São Paulo e de Belo Horizonte, e, pela Assembléia Local, nas Seções da Itajubá e de Porto Alegre.

Art. 170o. – O Presidente Estatuto, depois de aprovado, registrado e satisfeitas as demais exigências legais, entrará imediatamente em vigor.

Art. 171o. – Revogam-se as disposições estatutárias e regimentais em contrário.


 

 

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