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CAPÍTULO I
A SOCIEDADE, SEU OBJETO E SUA FINALIDADE
Art. 1º -Associação Brasileira de Engenheiros
Eletricistas, que será regida pelo presente Estatuto, é
uma sociedade civil, de constituição federativa,
com âmbito nacional, fundada em 29 de junho de 1937, com
foro e sede na Cidade do Rio de Janeiro. A transferência
da sede da ABEE fica condicionada à prévia alteração
deste Artigo e à inclusão, nas Disposições
Transitórias deste Estatuto, da forma e data em que se
efetivará a transferência.
§ 1º - A Associação compreende a Administração
Geral da ABEE, com jurisdição sobre todo o Pais,
e os Departamentos, que abrangem, em conjunto, todo o território
nacional.
§ 2º - A Administração Geral é
constituída do Conselho Superior, do qual faz parte a Diretoria
da ABEE, e do conselho Controlador.
§ 3º - No território de cada Departamento poderão
existir várias Seções.
§4º - Cada Seção constituirá uma
unidade federativa da Associação e um núcleo
de atividades sociais.
§5º- Integrados em cada Seção, poderão
ser constituídos vários Ramos, cada qual com características
de unidade federativa e de núcleo de atividades estudantis.
Art. 2º - O Objeto da Sociedade consiste em:
a) Promover – ou cooperar com sociedades científicas
na realização de reuniões conferências,
congressos, excursões, publicação de boletins
e revistas, cujo fim seja a difusão ou solução
de problemas referentes à eletricidade e suas múltiplas
aplicações.
b) Manter, oportunamente e mediante regulamentos especiais, caixas
de auxílios e pecúlios,
assistências judiciais e cooperativas para aquisição
de revistas técnicas, livros e aparelhos de engenharia.
c) Defender os interesses da classe de Engenheiros Eletricistas,
consideradas todas as modalidades.
d) Incentivar o estudo da Engenharia Eletrotécnica por
meio de prêmios aos melhores alunos, classe auxiliar e encaminhamento
dos engenheirandos na vida profissional e desenvolver entre os
estudantes o interesse pela
§ Único – Serão oportunamente realizadas
Reuniões Gerais da Associação, em épocas
e l locais determinados pelo Conselho Superior, com o fim de se
divulgarem trabalhos de maior importância e o de se estabelecerem
relações entre os sócios de diversas regiões
do País.
Art.3º- A finalidade da Associação Brasileira
de Engenheiros Eletricistas é congregar, independentemente
de sua especialidade, todos os engenheiros que se interessem pela
eletricidade e suas aplicações.
Art.4º - A ABEE terá um emblema, uma bandeira e uma
flâmula oficiais.
Art.5º - A Associação poderá possuir
bens móveis e imóveis.
§ Único – Em caso de dissolução
da Associação, todos os bens móveis e imóveis
reverterão em favor dos diretórios e Centros Acadêmicos
das Escolas de Engenharia de Eletricidade localizados nos territórios
das Seções existentes.
Art 6º - A extinção da Associação,
só poderá ser deliberada em Assembléia Geral,
conforme disposto no Regimento Geral.
Art 7º - Nenhum sócio perceberá remuneração
alguma por seu trabalho para a Associação. Outrossim,
não participará, direta ou indiretamente, de negócios
envolvendo a Associação, salvo quando expressamente
autorizado pelo voto unânime do Conselho Superior numa reunião
qualquer.
CAPÍTULO II
REGIMENTO E REGULAMENTOS
REGIMENTO GERAL
Art.8º - É da obrigação do Conselho
Superiro elaborar e aprovar um regimento interno da ABEE, denominado
Regimento Geral, cuja finalidade é a regulamentação
das medidas de ordem geral previstas no presente Estatuto, bem
como do funcionamento dos órgãos da Administração
Geral.
§ Único – A reforma do Regimento Geral, em
conseqüência de alterações introduzidas
no Estatuto, deverá ser concluída pelo Conselho
Superior dentro de noventa dias da entrada em vigor dos novos
dispositivos estatutários.
REGIMENTOS LOCAIS
Art. 9º - É da obrigação do órgão
deliberativo de cada Seção elaborar e aprovar um
regimento interno da Seção, denominado Regimento
Local, cuja finalidade é a regulamentação
das medidas de ordem local previstas no presente Estatuto e no
Regimento Geral, bem como da constituição e funcionamento
dos órgãos de administração da Seção.
§ 1º - Do Regimento Geral deverá constar à
relação de todos os itens que devam ser, obrigatoriamente,
considerados por um Regimento Local.
§ 2º - O texto de um Regimento Local ou de qualquer
alteração ao mesmo, deverá ser submetido
à homologação do Conselho Superior.
§ 3º - A reforma de um Regimento Local, em conseqüência
de alterações introduzidas no Estado ou no Regimento
Geral, deverá ser concluída pelo órgão
deliberativo da Seção dentro de trinta dias da entrada
em vigor dos novos dispositivos do Regimento Geral.
§ 4º - É vedada a reforma do Regimento Local
de uma Seção enquanto durar o impedimento de seu
Presidente ou intervenção na mesma Seção,
previstos nos Capítulos XII e XIII
REGIMENTO UNIVERSITÁRIO
Art. 10 - É da obrigação do órgão
deliberativo de cada Ramo elaborar e aprovar um regimento interno
do Ramo, designado Regimento Universitário, cuja finalidade
é a regulamentação das medidas de ordem universitária
previstas no presente Estatuto, no Regimento Geral e no Regimento
Local da Seção à qual o Ramo pertencer, bem
como da constituição e funcionamento dos órgãos
de administração do Ramo.
§ 1º - De cada Regimento local deverá constar
à relação de todos os itens que devam ser,
obrigatoriamente, considerados por um Regimento Universitário.
§ 2º - O texto de um Regimento Universitário,
ou de qualquer alteração ao mesmo, deverá
ser submetido à homologação da Seção
à qual o Ramo pertencer e à homologação
do Conselho Superior.
§ 3º - A reforma de um Regimento Universitário,
em conseqüência de alterações introduzidas
no Estatuto, no Regimento Geral ou em um Regimento Local, deverá
ser concluída pelo órgão deliberativo do
Ramo dentro de trinta dias da entrada em vigor dos novos dispositivos
do Regimento Local.
§ 4º- É vedada à reforma do Regimento
Universitário de um Ramo enquanto durar o impedimento de
seu Presidente ou a intervenção no mesmo Ramo, previstos
nos Capítulos XII e XIII.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - Em sua primeira redação, um regimento
local ou em Regimento Universitário deverá ser submetido
à homologação do Conselho Superior dentro
de seis meses da fundação da Seção
ou do Ramo, respectivamente.
Art, 12 - Qualquer dos Regimentos, ou qualquer alteração
aos mesmos entrará em vigor na data da publicação,
no Diário Oficial da União, de um resumo das principais
disposições adotadas ou alteradas.
REGULAMENTOS
Art. 13º - A elaboração e a aprovação
dos Regulamentos caberá ao Conselho Superior ou aos órgãos
deliberativos das Seções ou dos Ramos, conforme
o âmbito desses Regulamentos, de acordo com o que dispuser
o Regulamento Geral.
CAPÍTULO III
CATEGORIAS SÓCIOS
Art. 14º - A Associação admite sete categorias
de sócios:
a) Sócios Fundadores
b) Sócios Individuais
c) Sócios Coletivos
d) Sócios Oficiais
e) Sócios Aspirantes
f) Sócios Beneméritos
g) Sócios Honorários
Art. 15º -São considerados Sócios Fundadores
todos os engenheiros eletricistas que comparecerem à reunião
de constituição da Associação, conforme
consta da ata inaugural.
Art. 16º - São considerados Sócios Individuais
todos os engenheiros eletricistas ou de outras especialidades
que trabalhem em qualquer ramo da eletricidade portadores da carteira
de Diploma, do CREA, bem como os professores de eletricidade aplicada
à engenharia, cuja admissão tenha sido aprovada
pelo Conselho Superior na forma do Regimento Geral, ressalvado
o Art. 15º.
§ Único – Poderão ser aceitos como Sócios
Individuais os engenheiros estrangeiros, formados por escolas
estrangeiras, que, embora não possuindo carteira de diploma
do CREA, provem haver concluído curso de grau superior
e sido diplomado por escolas reconhecidas como idôneas pelo
Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura.
Art. 17º -São considerados Sócios Coletivos
as firmas, associações, escolas, centros de pesquisa
e revistas que se dediquem a quaisquer ramos da eletricidade e
cuja admissão haja sido aprovada pelo Conselho Superior
na forma do Regimento Geral.
§ Único – Cada Sócio Coletivo terá
direito a um voto, para o que indicará um representante,
o qual deverá ter as mesmas qualificações
exigidas para os Sócios Individuais, mas não poderá
ocupar cargos eletivos.
Art. 18º -São considerados Sócios Oficiais
todos os órgãos federais, estaduais ou municipais
que se dediquem a assuntos de eletricidade e que ingressarem na
Associação a seu convite, por decisão do
Conselho Superior.
§ Único – Cada Sócio Oficial terá
direito a um voto, para o que indicará um representante,
o qual deverá ter as mesmas qualificações
exigidas para os Sócios Individuais, mas não terá
direito a ocupar cargos eletivos.
Art. 19º -O Sócio Aspirante que houver concluído
o curso passará para a categoria de Sócio Individual
desde que pague a jóia exigida e que a Diretoria da ABEE
seja informada do número de sua carteira de diplomado,
do CREA.
Art. 20º -São considerados Sócios Beneméritos
ou Honorários, respectivamente, todos aqueles que hajam
prestado serviços relevantes à Associação
ou, nos diversos ramos da Engenharia, ao País.
§ Único – Os títulos de Sócio
Benemérito e de Sócio Honorário são
de concessão privativa da Assembléia Geral, conforme
dispõe o Regimento Geral.
Admissão e Desligamento
Art. 21º -As propostas de admissão de sócios
serão subscritas por um Sócio Fundador ou por um
Sócio Individual, que será responsável, perante
a ABEE, pela exatidão de todas as informações
contidas nas referidas propostas.
Art. 22º -Compete ao Conselho Superior decidir sobre a aceitação
de sócios, cabendo recurso, por meio do sócio proponente,
conforme disposto no Regimento Geral.
Art. 23º -A qualidade de sócio é perdida:
a) Por exclusão solicitar por escrito ao Conselho Superior
b) Por falta de pagamento da anuidade ao fim de 18 meses, desde
que processadas as diligências previstas no Regimento Geral
após 0 12º mês de débito.
c) Por eliminação, devido à falta grave.
d) Por morte.
§ 1º - O sócio eliminado de acordo com a alínea
b somente poderá ser readmitido após o pagamento
das anuidades atrasadas, devendo sua readmissão ser decidida
pelo Conselho Superior.
§ 2º - A eliminação nos termos da alínea
c somente poderá ser executada por deliberação
da Assembléia Geral, conforme disposto no Regimento Geral.
§ 3º - A qualidade de Sócio Aspirante será
perdida, também, por interrupção do curso
universitário por período superior a 18 meses, desde
que processadas as diligências previstas no Regimento Geral
após o 12º mês de interrupção.
CAPÍTULO IV
DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
Direitos
Art. 24º -São direitos dos sócios:
a) Tomar parte nas Assembléias de que for lícito
participar, discutir e votar os assuntos nelas tratados.
b) Inspecionar os livros de atas da Associação.
c) Propor às Assembléias, ao Conselho Superiro ou
ao órgão deliberativo de uma Seção
ou de um Ramo todas as medidas julgadas úteis.
d) Assistir às reuniões do Conselho Superiro ou
do órgão deliberativo de uma Seção
ou de um Ramo mediante autorização expressa do respectivo
Presidente, salvo quando tiverem caráter privativo.
e) Participar das atividades técnicas e sociais de qualquer
Seção ou Ramo
§ Único – Exceção feita para
os casos previstos neste Estatuto e no Regimento Geral, todos
os sócios tem os mesmos direitos.
Art. 25º -Cabe, por decisão unânime do Conselho
Superior, numa reunião qualquer, premiar com um elogio,
designado Menção Honrosa, os sócios que se
tenham distinguido a serviço do País nos diversos
ramos da Engenharia, ou a serviço da Associação,
sem que, contudo, se justifique agracia-los com o título
de Sócio Honorário ou de Sócio Benemérito.
Art. 26º -Os sócios não serão considerados
em gozo de seus direitos quando se acharem em débito para
com a Tesouraria, ou em conseqüência do disposto no
Art. 28º.
Deveres
Art. 27º -São deveres dos sócios:
a) Respeitar as deliberações das Assembléias
e as dos órgãos deliberativos e de controle, os
atos das Diretorias e as disposições do presente
Estatuto e Regimentos, bem como as do Código de Ética
da ABEE.
b) Contribuir com a anuidade que houver sido fixada, em sua última
deliberação a respeito, pela Assembléia Geral.
Esta anuidade, bem como sua forma de pagamento, deverá
ser indicada no Regimento Geral e seu valor só poderá
ser modificado pela Assembléia Geral.
c) Contribuir com a jóia exigida pelo § 5º deste
Artigo.
§ 1º -A anuidade dos Sócios Aspirantes será
igual à metade da anuidade dos Sócios Fundadores
e Individuais.
§ 2º - A anuidade dos Sócios Coletivos será
igual a dez vezes a anuidade dos Sócios Fundadores e Individuais.
§ 3º - Estão isentos da contribuição
da anuidade a que se refere o item b do presente Artigo os Sócios
oficiais, os Beneméritos e os Honorários.
§ 4º - A admissão de Sócios Aspirantes,
Beneméritos ou Honorários se fará independentemente
de pagamento de jóia.
§ 5º - Os sócios Individuais e Coletivos, para
terem sua admissão confirmada, nessas categorias, ficam
obrigadas ao pagamento de uma jóia igual a um quarto da
respectiva anuidade.
§ 6º - Os sócios não são responsáveis
pelos Compromissos assumidos pelas Diretorias.
Art. 28º - Cabe, por decisão unânime do Conselho
Superior, numa reunião qualquer, julgar e punir o sócio
que apresentar às autoridades constituídas quaisquer
sugestões que contrariem os interesses gerais da classe,
ou que agir contra os interesses da Associação,
respeitando-se o disposto no § 2º do Art. 23.
CAPÍTULO V
ASSEMBLÉIAS
Assembléia Geral
Art. 29º -A Assembléia Geral é o poder soberano
da Associação, e se constitue e funciona validamente,
na sede da Associação, com os votos de mais da metade
do número dos sócios em pleno gozo de seus direitos,
com exclusão dos Sócios Aspirantes.
§ 1º -A Assembléia Geral se realizarão
sempre por meio de votos diretamente remetidos à Diretoria
da ABEE pelo Correio ou portador, conforme disposto no Regimento
Geral.
§ 2º - Não havendo número de votos para
deliberar na hora de instalação da Assembléia,
somente após uma hora será procedida à apuração
de todos os votos recebidos até então, qualquer
que seja seu número.
§ 3º - O Parágrafo Segundo do presente Artigo
não se aplica aos casos previstos no Art. 6º, no Parágrafo
3º do Art. 44º e no Art. 157.
Art. 30º - A Mesa da Assembléia Geral será
constituída do Presidente da ABEE, do 1º Secretário
da ABEE e de uma Comissão Escrutinadora com um mínimo
de quatro membros dentre dez, eleitos pelo Conselho Superiro e
convocados pelo Presidente. Essa Comissão receberá
os votos, fará sua verificação, contagem
e apuração, nos termos do Regimento Geral.
§ 1º -As atas com as deliberações da
Assembléia Geral serão sempre aprovadas pela respectiva
Mesa, e assinadas por todos os seus membros e pelos Fiscais presentes.
§ 2º - As deliberações da Assembléia
Geral serão prontamente comunicadas a todos os sócios
por circular.
Art. 31º - A Assembléia Geral Ordinária se
realizará anualmente entre os dias 15 e 25 de julho, inclusive:
a) Para renovação do Conselho Superior, pela eleição
de um número de Conselheiros Efetivos iguais ao número
de Departamentos existentes, e de igual número de suplentes.
b) De três em três anos, além da eleição
dos Conselheiros referidos na alínea anterior, para eleição
do Presidente e do Vice-Presidente da ABEE, de mais quatro Conselheiros
Efetivos do Conselho Superior e para renovação do
Conselho Controlador.
Art. 32º -As Células oficiais e restantes material
para votação nas Assembléias Gerais serão
expedidos em bloco pela Diretoria da ABEE para as Diretorias dos
Departamentos e das Seções situadas fora das sedes
destes, as quais se incumbirão de distribuí-los
aos sócios.
Assembléia Departamental
Art. 33º -A Assembléia Departamental é o poder
soberano do Departamento, e se constitue e funciona validamente,
na sede do Departamento, com os votos de mais da metade do número
de sócios do Departamento em pleno gozo de seus direitos
, com exclusão dos sócios Aspirantes, considerados
os sócios inscritos para votar nas Seções
do Departamento e os que, não pertencendo a nenhuma Seção,
se encontrarem esparsos no território do Departamento.
§ 1º -A Assembléia Departamental se realizará
sempre por meio de votos diretamente remetidos a Diretoria do
Departamento pelo correio ou portador, conforme disposto no Regimento
Geral.
§ 2º -Não havendo número para deliberar
na hora de instalação da Assembléia, somente
após uma hora será procedida à apuração
de todos os votos recebidos até então, qualquer
que seja seu número, sem prejuízo do disposto no
§ 3º do Artigo 44º.
Art. 32º - A Mesa da Assembléia Departamental será
constituída do Presidente do Departamento, de seu 1º
Secretário e de uma Comissão Escrutinadora com um
mínimo de três membros dentre oito, eleitos pelo
órgão deliberativo da Seção na qual
estiver a sede do Departamento, e que não pertençam
à Administração dessa Seção,
sendo convocados pelo Presidente do Departamento. Essa Comissão
receberá os votos, fará sua verificação,
contagem e apuração, nos termos do Regimento Geral.
§ 1º - As Atas com as deliberações da
Assembléia Departamental serão sempre aprovadas
pela respectiva Mesa, e assinadas por todos os seus membros e
pelos Fiscais presentes, delas sendo remetidas cópias para
o conselho Superior e para as Seções do Departamento
localizadas fora da sede deste.
§ 2º - As deliberações da Assembléia
Departamental serão prontamente comunicadas a todos os
sócios do Departamento por circular.
Art. 35º - As Assembléias Departamentais Ordinárias
se realizarão para eleição dos representantes
da ABEE nos CREAs e no ConFEA, de acordo com as exigências
da Lei vigente de regulamentação do exercício
profissional e conforme dispuser o Regimento Geral.
Art. 36º -As Cédulas Oficiais e restante material
para votação nas Assembléias Departamentais
serão expedidos em bloco pela Diretoria do Departamento
para as Seções a ele pertencentes e situadas fora
de sua sede, as quais se incumbirão de distribuí-los
aos sócios nelas registrados. Para os sócios esparsos
do Departamento e para os que estiverem registradas na Seção
situada na sede do Departamento, as distribuições
será feita pela Diretoria deste.
Assembléia Local
Art. 37º -A Assembléia Local é o poder soberano
de uma Seção, e se constitue e funciona validamente
na sede da Seção, com os votos de mais da metade
dos sócios registrados nessa Seção e em pleno
gozo de seus direitos, com exclusão dos Sócios Aspirantes.
§ 1º -Nos casos em que sejam dispensáveis debates
e nos de eleição, a Assembléia local se realizará
sempre por meio de votos remetidos à Diretoria da Seção
pelo Correio ou portador, conforme disposto no Regimento Gera.
§ 2º -Nos casos do § 1º, não havendo
número para deliberar na hora da instalação
da Assembléia, somente após uma hora será
procedida à apuração de todos os votos recebidos
até então, qualquer que seja seu numero, sem prejuízo
do disposto no § 3º do Art. 44º.
§ 3º -Apenas nos casos de:
a) instalação de uma Seção;
b) extinção da ABEE;
c) alteração do Estatuto;
d) discussão de assuntos que exijam debates;
A Assembléia Local somente se poderá realizar com
a presença de mais da metade do número de requerentes,
no caso de instalação, ou, nos demais casos, de
mais de 10 sócios e de mais de l / 10 dos sócios
registrados nessa Seção, excluídos os Sócios
Aspirantes,convocados por circular e por edital publicado em jornal
de grande circulação com cinco dias de antecedência
no mínimo, não sendo aceitos votos por procuração,
pelo Correio ou portador, de acordo com as disposições
do Regimento Geral.
§ 4º - Nos casos da alínea d do § 3º,
as deliberações alcançadas ficarão
sujeitas à confirmação de nova Assembléia
Local realizada somente por meio de votos remetidos pelo Correio
ou portador.
Art. 38º - A Mesa da Assembléia Local será
constituída do Presidente e do 1º Secretário
da Seção, e de uma Comissão Escrutinadora
incumbida do recebimento, da verificação, da contagem
e da apuração dos votos, nos termos do Regimento
Geral.
§ 1º -Nos casos do § lº do Art. 37º,
a Comissão Escrutinadora será constituída
de um mínimo de dois membros dentre seis, eleitos pelo
órgão deliberativo da Seção e convocados
por seu Presidente; e as atas com as deliberações
da Assembléia serão sempre aprovadas pela respectiva
Mesa, e assinadas por todos os seus membros e pelos Fiscais presentes.
§ 2º -Nos casos do § 3º do Art. 37º,
a Comissão Escrutinadora, se houver, será constituída
de um mínimo de dois membros, eleitos dentre os presentes
pela própria Assembléia; e as atas com as deliberações
da Assembléia serão sempre aprovadas pela própria
Assembléia e assinadas por todos os membros da respectiva
Mesa e por todos os presentes que o desejarem.
§ 3º - No caso alínea à do § 3º
do Art. 37º, o Presidente e o Secretário da Assembléia
também serão por ela eleitos.
§ 4º - Das atas da Assembléia Local será
remetida cópia ao Conselho Superior.
§ 5º - As deliberações da Assembléia
Local serão prontamente comunicadas a todos os sócios
da Seção por circular.
Art. 39º - A Assembléia Local Ordinária se
realizará entre os dias 15 e 25 de junho inclusive, de
acordo com o que dispuser o Regimento Local, para:
a) eleição do Presidente da Seção
b) eleição do Vice-Presidente da Seção,
se houver;
c) renovação da Diretoria da Seção;
d) renovação do Conselho Deliberativo, se houver;
e) renovação do Conselho Fiscal, se houver;
eleição da Comissão Fiscal, se houver.
Assembléia Universitária
Art. 40º - A Assembléia Universitária é
o poder soberano do Ramo, e se constitui e funciona validamente,
na sede do Ramo, com a presença de mais da metade dos Sócios
Aspirantes desse Ramo, em pleno gozo de seus direitos.
§ 1º -Não serão admitidos votos por procuração
ou remetidos pelo Correio ou portador.
§ 2º-Não havendo número para deliberar
em 1a. convocação, a Assembléia Universitária
deliberará em 2a. convocação, realizada no
mínimo uma hora após a 1a., com qualquer número,
sem prejuízo do disposto no § 3º do Art. 44º.
§ 3º -Os avisos para a 1a e 2a convocação
serão feitos por circular aos sócios e por edital
afixado na Escola e na sede do Ramo com cinco dias de antecedência,
no mínimo, e divulgado pelas publicações
acadêmicas que houver.
Art. 41º -A Mesa da Assembléia Universitária
será constituída do Presidente e do 1o. Secretário
do Ramo, e, se necessário, de uma Comissão Escrutinadora
constituída pelo menos de dois membros escolhidos dentre
os presentes pela própria Assembléia.
§ 1o.- A Assembléia Universitária da instalação
de um Ramo será presidida e secretariada, respectivamente,
pelo Presidente e pelo 1o. Secretário da Seção
a que pertencer esse Ramo.
§ 2o.- As atas com as deliberações da Assembléia
Universitária serão sempre aprovadas pela própria
Assembléia, e assinadas por todos os membros da respectiva
Mesa e por todos os presentes que o desejarem.
§ 3o. -Das Atas da Assembléia Universitária
serão remetidas cópias à Seção
a qual pertencer o Ramo, e ao Conselho Superior.
§ 4o. -As deliberações da Assembléia
Universitária serão divulgadas por edital afixado
na sede do Ramo pelo menos durante um mês
Art. 42o. -Assembléia Universitária Ordinária
se realizará anualmente entre os dias 1o. e 20 de agosto
inclusive, de acordo com o que dispuser o Regimento Universitário,
para renovação da Diretoria do Ramo.
Validade das Deliberações
Art. 43o. -Salvo maior exigência deste Estatuto, as deliberações
das Assembléias serão tomadas por simples maioria
de votos, tendo o Presidente direito ao voto secreto, e, nos casos
de empate em votação, a descoberta, direito apenas
a voto de desempate.
§ 1o. -Os escrutínios serão secretos e regulados
pelas disposições do Regimento Geral.
§ 2o. -Somente serão admitidas votações
a descoberto quando a Assembléia se realizar com presença
de associados e assim o decidir.
§ 3o. - Os votos são pessoais e, quando enviados
pelo Correio ou portador, deverão ser entregues fechados
à Comissão Escrutinadora.
Assembléias Extraordinárias
Art. 44o. -As Assembléias poderão ser convocadas
extraordinariamente:
a) por deliberação do Conselho Superior;
b) por solicitação ou por exigência do Conselho
Controlador;
c) por acordo entre as Diretorias das Seções de
um Departamento, no que se refere à Assembléia Departamental;
d) por deliberação de uma Seção, no
que se refere às Assembléias Local e Universitária;
e) por deliberação de um Ramo, no que se refere
à Assembléia Universitária;
f) por solicitação de uma Seção, no
que se refere à Assembléia Geral;
g) por solicitação de um Ramo, no que se refere
à Assembléia Local;
h) a requerimento de sócios em pleno gozo de seus direitos;
§ 1o. -Os Sócios Aspirantes terão direito
de requerer convocação apenas da Assembléia
Universitária.
§ 2o. -As solicitações estão sujeitas
à confirmação pelo poder concedente, e os
requerimentos deverão ser deferidos quando o número
de assinaturas de sócios em pleno gozo de seus direitos
for, no mínimo, igual a dez e for superior a 10% do número
de sócios com registro para votar na Assembléia
cuja convocação for requerida.
§ 3o. -A Assembléia somente poderá deliberar
sobre os assuntos referidos na convocação e, quando
haja sido convocado a requerimento de sócios, se o número
de votantes não for inferior ao exigido pelo § 2o.
deste Artigo.
§ 4o. - Quando a Assembléia for convocada pelo Conselho
Superior, por um Departamento, por uma Seção ou
por um Ramo, serão mantidas as exigências dos §§
2o.s. dos Arts, 29o., 33o., 37o. e 40o., e do § 3o. do Art.
37o.
Faltas nas Mesas
Art. 45o. -Na falta do Presidente e do Vice-Presidente d ABEE,
a Mesa da Assembléia Geral será presidida pelo Presidente
do Conselho Controlador e, na falta deste, por um dos membros
do Conselho Superior por este previamente escolhido.
Art. 46o. - Na falta do Presidente, a presidência da Mesa
da Assembléia Departamental, local ou Universitária
caberá a quem tiver essa incumbência, nos termos
do Regimento Local ou Universitário, conforme o caso.
Elegibilidade e Posse
Art. 47o. -Somente poderão ser eleitos pelas Assembléias
os sócios em pleno gozo de seus direitos.
Art. 48o. -Somente poderão ser empossados nos órgãos
da Administração Geral da ABEE e nos órgãos
administrativos das Seções os sócios portadores
de carteira de diplomado, dos CREAs, e quites com estes.
Indicações de Candidatos
Art. 49o. -Serão incluídos nas Cédulas Oficiais
os nomes dos candidatos a eleição que forem propostos
em requerimentos subscritos por sócios em pleno gozo de
seus direitos, inclusive os Sócios Aspirantes, satisfeitas
as condições dos § deste Artigo.
§ 1o. -Para a Assembléia Geral Ordinária,
os requerimentos deverão ser apresentados até o
dia 1o. de maio às Seções, as quais verificarão
a qualificação dos propostos e dos proponentes e,
caso satisfeito, remeterá ao Conselho Superior os requerimentos,
que deverão ter os seguintes números mínimos
de assinaturas válidas:
a) 50, para as chapas completas, incluindo Presidente, Vice-Presidente
e os membros dos Conselhos Superior e Controlador;
b) 35, para as chapas incluindo apenas Presidente e Vice-Presidente;
c) 30, para a candidatura apenas de Presidente;
d) 20, para chapas com mais de 10 candidatos aos Conselhos;
e) 15, para chapas incluindo até 10 candidatos aos Conselhos;
f) 10, para chapas incluindo até 5 candidatos aos Conselhos;
g) 5, para chapas com um ou dois candidatos aos Conselhos.
§ 2o. -Para as Assembléias Locais, serão fixadas
nos Regimentos Locais as datas limite para recebimento dos requerimentos,
bem como as exigências de números de assinaturas
válidas, os quais, entretanto, para os casos semelhantes,
não poderão exceder a quatro quintos dos valores
estabelecidos nas alíneas a e f do § anterior.
Art. 50o. -Serão incluídos nas Cédulas Oficiais
para a Assembléia Geral Ordinária os nomes dos candidatos
que forem indicados pelo órgão deliberativo de cada
Seção, satisfeitas as condições do
Art. 51o.
Art. 51o. -A Diretoria de cada Seção é responsável
pelo recebimento, pela Diretoria da ABEE até o dia 1o.
de junho, dos requerimentos mencionados no § 1o. do Art.
49o. e das indicações referidas no Art. 50o.
Art. 52o. -É obrigação dos órgãos
administrativos de cada Seção complementar as candidaturas
porventura apresentadas pelos sócios, de modo a garantir,
para eleições em Assembléias Locais, a expedição
de Cédulas Oficiais que contenham, no mínimo, uma
chapa completa, inclusive para as suplências.
§ Único – Para as Assembléias Departamentais,
medidas idênticas cabem à Seção localizada
na sede do Departamento.
Art. 53o. -É obrigação do Conselho Superior
complementar as candidaturas porventura apresentadas pelos sócios
e pelas seções, de modo a garantir, para a Assembléia
Geral Ordinária, a expedição de Cédulas
Oficiais que contenham, no mínimo, uma chapa completa,
inclusive para as suplências.
§ Único – Caso as candidaturas apresentadas
pelos sócios ou pelas Seções sejam em número
suficiente, o Conselho Superior não indicará candidatos.
Art. 54o. -É vedada a utilização pela Administração
Geral da ABEE e pelos órgãos administrativos das
Seções, de seus recursos financeiros e de sua organização
na propaganda dos candidatos a eleição. As Cédulas
Oficiais deverão ser acompanhadas de notas resumidas, biográficas,
profissionais e sociais, de todos os candidatos propostos às
Assembléias, e da identificação de seus respectivos
proponentes.
Expedição de Cédulas
Art. 55o. -Ressalvados os prazos mais longos previstos neste
Estatuto, as Seções deverão concluir a expedição
de Cédulas Oficiais aos sócios.
a) pelo menos 15 dias antes das datas marcadas para as Assembléias
Geral ou Departamental;
b) pelo menos 10 dias antes da data marcada para a Assembléia
Local.
Apuração de Votos e Fiscalização
Art. 56o. -Será admitido como Fiscal, pela Mesa de uma
Assembléia, o sócio em pleno gozo de seus direitos
que a ela se apresentar com credenciais subscritas pelo menos
por três sócios signatários de um dos requerimentos
referidos no Art. 49o. ou subscritos pelo Presidente de uma Seção
§ 1o. – A mesa da Assembléia garantirá
a qualquer Fiscal, quando por ele solicitado, fazer verificar:
a) validade dos votos recebidos;
b) a contagem dos votos recebidos;
c) a contagem dos votos nulos;
d) a contagem dos votos anulados;
e) a contagem dos votos atribuída a cada candidata;
f) a solução dos casos de empate.
§ 2o. – Em caso de empate, prevalecerá o critério
de antiguidade de sócio. Se, ainda neste caso, permanecer
o empate, a questão será decidida por sorteio.
§ 3o. - Uma vez lavrada, aprovada e assinada a ata da Assembléia,
cessará qualquer direito à reclamação
por parte dos Fiscais
CAPÍTULO VI
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Instituição do Conselho Superior
Art. 57o. – O Conselho Superiro, referido no § 2o.
do Art. 1o., é constituídos pelo Presidente e pelo
Vice-Presidente da ABEE, por dois Assessores, quatro Conselheiros
Efetivos e mais um número de Conselheiros Efetivos igual
ao triplo do número de Departamentos existentes.
§ 1o. - À exceção dos Assessores, todos
os membros do Conselho Superior serão eleitos pela Assembléia
Geral Ordinária, nos termos do Art. 31o.
§ 2o. - Quando houver eleições presidenciais
em Assembléia Geral Ordinária, os candidatos ao
Conselho Superior serão distribuídos em três
grupos: um para Presidente, um para Vice-Presidente e um para
Conselheiros.
Art. 58o. – A Diretoria referida no § 2o. do Art.
1o., é constituída pelo Presidente, pelo Vice-Presidente,
pelo Primeiro Secretário, pelo Segundo Secretário,
pelo Primeiro Tesoureiro e pelo Segundo Tesoureiro da ABEE, sendo
os dois primeiros eleitos diretamente pelos sócios, e os
quatro últimos escolhidos pelo Presidente dentre os Conselheiros
Efetivos do Conselho Superior e por este homologado.
§ Único – O Presidente poderá reformar
a Diretoria no decorrer do período presidencial.
Art. 59o. – A Assessoria da ABEE é parte integrante
do Conselho Superior e é constituída pelos dois
Ex-Presidentes mais recentes da Associação.
§ 1o. – A Assessoria tem por objetivo manter a continuidade
de orientação nas deliberações do
Conselho Superior, cujos trabalhos auxiliará, além
de se desincumbir de missões especiais a ela atribuídas
pelo Presidente.
§ 2o. – Se na Assessoria ocorrer uma vaga, o Presidente
imediatamente convocará o Ex- Presidente seguinte, se houver,
para preenche-la.
§ 3o. – Os Assessores terão o direito à
palavra e ao voto nas sessões do Conselho Superior.
Art. 60o. – Ressalvado o caso dos Assessores, o mandato
de todos os demais membros efetivos do Conselho Superior, inclusive
o do Presidente e o do Vice-Presidente, será de três
anos.
§ 1o. – Os mandatos de parte do Conselho Superior
serão renovados anualmente pelo terço, e os da outra
parte serão renovados de três em três anos,
nos termos do Art. 31o.
§ 2O. – Não será feita votação
separada para eleição dos Suplentes referidos na
alínea a do Art. 31o.: estes serão os que, pela
ordem e respeitado o número estabelecido, se classificarem
com maior número de votos, imediatamente abaixo dos Conselheiros
efetivos.
§ 3o. – Em caso de necessidade, o Presidente poderá
convocar para as sessões do Conselho Superior, independentemente
da existência de vaga, os dois primeiros Suplentes. Nessas
condições, qualquer deles terá direito à
palavra, mas só poderá votar quando estiver substituindo
um Conselheiro Efetivo, na ausência eventual deste.
§ 4o. - Os suplentes serão convocados, na ordem de
suas respectivas votações, para preencher as vagas
que surgirem no Conselho Superior por perda ou renuncia de mandato,
ou por licença.
§ 5o. -Os Suplentes eleitos conservarão este título
pelo prazo de um ano, salvo se passarem a substituir os Conselhos
Efetivos em caráter permanente.
§ 6o. -Os candidatos ao Conselho Superior que, na apuração
da votação, não se conseguirem classificar
nem como Suplentes, poderão ser extraordinariamente conduzidos
à condição de Suplentes eleitos, a critério
do Conselho Superior.
Art. 61o. -Ao se constituir um novo Departamento, o Conselho
Superior será acrescido de três Conselheiros Efetivos,
eleitos pela primeira Assembléia Geral Ordinária
que se seguir, a qual elegerá também mais um Suplente.
§ 1o. - Os três Conselheiros Efetivos terão
mandatos respectivamente, de três, dois e um ano.
§ 2º. - Os Conselheiros com mandatos de dois e de um
serão os que, pela ordem de votação, se classificarem
entre os demais Conselheiros Efetivos e os Suplentes.
Art. 62o. - O Presidente ou o Vice-Presidente da ABEE poderão
ser eleitos para o mesmo cargo no máximo duas vezes consecutivas
em Assembléia Geral Ordinária.
§ Único – Não haverá quaisquer
outras restrições para re-eleição
ao Conselho Superior.
Art. 63o. -Qualquer membro do Conselho Superior que, sendo convocado
por memorando ou telegrama, não comparecer a quatro sessões
ordinárias por ano, contando a partir de 1o. de setembro,
perderá automaticamente o mandato.
§ 1o. - O Conselho Superior poderá licenciar, por
tempo determinado, até um quinto de seus membros.
§ 2o. - O preenchimento das vagas do Conselho Superior,
para as quais não haja Suplentes, se fará por eleição
em Assembléia Geral Extraordinária, convocada na
forma deste Estatuto e do Regimento Geral.
Atribuições e Funcionamento do Conselho Superior.
Art. 64o. - O Conselho Superiro é o órgão
deliberativo da Administração Geral e, nos termos
deste Estatuto, fica investido de plenos poderes par resolver
sobre todos os atos da gestão, e, em especial:
a) zelar pelo cumprimento do presente Estatuto;
b) homologar as escolhas do Presidente referentes aos membros
que integrarão a Diretoria da ABEE:;
c) em conjunto com o Conselho Controlador, deliberar suspender
de suas funções o Presidente da ABEE e julga-lo
pela prática de crimes de responsabilidade;
d) reunir-se mensalmente em local, dia e hora previamente fixados,
para discutir e deliberar sobre os assuntos de interesse da Associação;
e) deliberar sobre a admissão e demissão de sócios;
f) autorizar a criação de Seções e
decidir sobre sua dissolução;
g) fixar os limites territoriais dos Departamentos;
h) propor a modificação do Estatuto;
i) organizar, alterar e aprovar o Regimento Geral da Associação
e Regulamentos de âmbito geral;
j) homologar os Regimentos Locais das Seções;
k) deliberar sobre a intervenção nas Seções;
l) homologar os Regimentos Universitários dos Ramos;
m) votar, anualmente, o Orçamento Geral da ABEE;
n) resolver sobre a convocação de Assembléias
Extraordinárias;
o) deliberar sobre a criação ou extinção
de comissões permanentes;
p) resolver sobre as normas gerais que regulem as publicações
da ABEE;
q) premiar os sócios beneficiados pelo Art. 25o. ;
r) punir os sócios infratores de Art. 28o.;
s) admitir ou demitir auxiliares da Administração
Geral, e fixar sua remuneração;
t) resolver sobre todos os casos omissos neste Estatuto, “ad-referendum”
da Assembléia Geral, e sobre todos os omissos no Regimento
Geral.
Art. 65o. - As resoluções do Conselho Superior
serão válidas respeitadas o disposto nos Parágrafos
abaixo. O Presidente terá direito ao voto secreto, mas,
nas votações a descoberto, votará somente
para decisão dos casos de empate.
§ 1o. – Terão as seguintes expressões
o ‘quorum’para o Conselho Superior:
a) para homologação dos membros escolhidos para
a Diretoria,pelo menos dois terços de seus membros;
b) para aprovar o texto do Regimento Geral ou de qualquer alteração
ao mesmo, pelo menos quatro quintos de seus membros;
c) para outros assuntos, mais de metade de seus membros
§ 2o. - As decisões do Conselho Superior serão
obtidas por maioria de votos, salvo nos casos em que este Estatuto
determinar outra orientação.
Art. 66o. - As deliberações do Conselho Superior
serão lavradas em um livro de atas. Cada ata será
assinada pelo Secretário responsável por sua redação,
e será lida na sessão subseqüente para ser
aprovada pelo Conselho, após o que o Presidente também
a assinará confirmando expressamente essa aprovação.
Art. 67o. - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente,
as sessões do Conselho Superior serão presididas
por um dos Diretores presentes, na seguinte ordem de preferência
1o. Secretário, 1o. Tesoureiro, 2o. Secretário,
2o. Tesoureiro.
Art. 68o. - Na impossibilidade das sessões do Conselho
Superior serem secretariadas pelo 1o. ou pelo 2o. Secretário
“ad hoc” designado pelo Presidente da sessão.
Art. 69o. - Quando ocorrer vaga na Presidência da ABEE
na primeira metade do período presidencial, a Assembléia
Geral deverá ser convocada dentro de 30 dias para eleição
de novo Presidente, que completará o termo.
Art. 70o. - Quando ocorrer vaga da Presidência da ABEE
na segunda metade do período presidencial, o Vice-Presidente
será empossado Presidente para concluir o termo. Na falta
deste, o novo Presidente será eleito em escrutínio
secreto pelo Conselho Superior dentre seus membros.
Atribuições da Diretoria da ABEE e de seus Membros.
Art. 71o. - A Diretoria da ABEE é o órgão
executivo da Administração Geral e, nos termos deste
Estatuto, fica investida de plenos poderes para resolver sobre
todos os casos de rotina e sobre todos os assuntos que independem
da decisão do Conselho superior ou do Conselho Controlador,
cabendo-lhe:
a) executar ou fazer executar as deliberações das
Assembléias e as do Conselho Superior;
b) acatar e cumprir as determinações do Conselho
Controlador;
c) acompanhar o desenvolvimento das atividades das Seções,
proporcionando-lhes todos os meios cabíveis necessários
ao pleno cumprimento de sua missão;
d) realizar reuniões ordinárias mensais, e extraordinárias
quando necessário, para discutir todos os assuntos e coordenar
a execução de todos as medidas da competência
do Executivo.
§ Único – As reuniões referidas na alínea
d deste Artigo se realizarão com a presença de,
no mínimo, três Diretores.
Art. 72o. – Ao Presidente da ABEE compete:
a) representar a Associação em todos os atos oficiais,
sociais e em juízo, salvo quando este Estatuto determine
expressamente o contrário;
b) executar ou fazer executar todas as deliberações
das Assembléias e do Conselho Superior e cumprir ou fazer
cumprir todas as determinações do Conselho Controlador;
c) empossar os Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Superior;
d) escolher, submeter à homologação do Conselho
Superior e nomear os Secretários e Tesoureiros da ABEE;
e) conceder ou não exoneração, ou exonerar
qualquer dos Secretários e Tesoureiros da ABEE;
f) fazer executar a intervenção nas Seções;
g) ordenar e assinar as convocações e presidir às
reuniões do Conselho Superior e à Mesa da Assembléia
Geral;
h) exigir, quando necessário, a realização
de reuniões extraordinárias do Conselho Controlador;
i) fazer redigir e divulgar relatórios das atividades da
Associação, no fim de cada Ano Fiscal;
j) assinar o expediente externo e o trocado com os Presidentes
das Seções e das Comissões;
k) verificar a exatidão dos saldos em caixa e assinar cheques
juntamente com o 1o. ou o 2o. Tesoureiro;
l) organizar e distribuir os trabalhos do Conselho Superior, de
forma que todos os membros sem atribuições especiais
possam cooperar para o desenvolvimento da Associação;
m) constituir Comissões técnicas ou administrativas
de caráter temporário, e dissolve-las quando terminados
os trabalhos para os quais tenham sido nomeadas;
n) propor ao Conselho Superiro a criação ou a dissolução
de Comissões técnicas ou administrativas de caráter
permanente que não hajam sido mencionadas neste Estatuto;
o) nomear as Comissões referidas na alínea anterior.
§ 1o. – O funcionamento das Comissões a que
se referem as alíneas m e n deste Artigo, será regulado
pelo Regimento Geral.
§ 2o. - As Comissões permanentes, criadas e nomeadas
de acordo com as alíneas n e o deste Artigo, terão
a continuidade de sua existência garantida pelo Estatuto,
ao qual será acrescentada a confirmação dessa
existência na primeira vez que for alterado se, nessa data,
tiverem pelo menos um ano de existência.
Art. 75o. - Compete ao 2o. Tesoureiro da ABEE:
a) substituir o 1o. Tesoureiro em seus impedimentos temporários,
inclusive para assinatura de cheques em conjunto com o Presidente;
b) auxiliar o 1o. Tesoureiro em suas múltiplas atribuições.
Art. 76o. - Outras atribuições dos membros da Diretoria
da ABEE, inclusive do vice-presidente, as do 1o. e as do 2o. Secretário,
serão fixadas pelo Regimento Geral.
Constituição do Conselho Controlador
Art. 77o. – O Conselho Controlador, referido no § 2o.
do Art. 1o., é constituído de um Presidente, de
um Consultor e de três Conselheiros Efetivos.
§ 1o. – O Consultor é o mais recente ex-Presidente
do Conselho Controlador.
§ 2o. – Os Conselhos Efetivos referidos neste Artigo
terão dois Suplentes.
§ 3o.– À exceção do Consultor,
todos os membros do Conselho Controlador, Efetivos e Suplentes,
serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária
nos termos do Art. 31o., para um mandato de três anos.
§ 4o.– Não será feita votação
separada para eleição do Presidente e dos Suplentes:
dentre os candidatos ao Conselho Controlador, o Presidente será
o mais votado, classificando-se a seguir, pelos números
de sufrágios, os Conselheiros Efetivos e, finalmente, os
suplentes.
§ 5o. – Em casos de necessidade, o Presidente do Conselho
Controlador poderá convocar os dois Suplentes, independentemente
da existência de vaga, para as sessões desse Conselho.
Nessas condições, qualquer deles terá direito
à palavra, mas só poderá votar quando estiver
substituindo um Conselheiro Efetivo, na ausência eventual
deste.
§ 6o. – Os Suplentes serão convocados, na ordem
de suas respectivas votações, para preencher as
vagas que surgirem no Conselho Controlador por perda da qualidade
de sócio, renuncia de mandato ou licença.
§ 7o. – Os candidatos ao Conselho Controlador que,
na apuração da votação, não
se conseguirem classificar nem como Suplentes, poderão
ser extraordinariamente conduzidos à condição
de Suplentes eleitos, a critério do Conselho Controlador.
§ 8o.– O Conselho Controlador poderá licenciar
por tempo determinado até dois de seus membros.
§ 9o. - O preenchimento de vagas no Conselho Controlador,
para as quais não haja Suplentes, se fará por eleição
em Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária,
convocada na forma deste Estatuto e do Regimento Geral.
Art. 78o. – É permitida a re-eleição
ao Conselho Controlador.
Art. 79o. – O presidente do Conselho Controlador nomeará
o Secretário do Conselho dentre seus membros.
Art. 80o.– Quando ocorrer vaga na Presidência do
Conselho Controlador, o Consultor empossará na Presidência
o Conselheiro mais votado, para completar o termo.
Atribuições e Funcionamento do Conselho Controlador.
Art. 81o. – O Conselho Controlador é o órgão
fiscal e judiciário da Administração Geral,
e, nos termos deste Estatuto, fica investido de plenos poderes
para fiscalizar e julgar todos os atos da gestão e, em
especial:
a) exigir o cumprimento do presente Estatuto;
b) verificar a execução do processo eleitoral;
c) julgar, em segunda instância, os recursos que lhe forem
encaminhados pelo Conselho Superior;
d) acusar o Presidente da ABEE do cometimento de crimes de responsabilidade;
e) em conjunto com o Conselho Superior, deliberar sobre a suspensão
do Presidente da ABEE de suas junções e julgá-lo
pela prática de crimes de responsabilidade;
f) requisitar ao Conselho Superior a intervenção
nas Seções;
g) examinar todos os livros e documentos da Associação;
h) examinar e aprovar as contas da Associação, rejeita-las,
neste caso exigindo o cumprimento das medidas corretivas que determinar;
i) reunir-se, ordinariamente de três em três meses,
em local, dia e hora previamente fixados, para resolver os assuntos
de sua competência.
Art. 82o. –As reuniões extraordinárias do
Conselho Controlador serão realizadas por iniciativa de
seu Presidente, por exigência do Presidente da ABEE ou por
solicitação do Presidente de uma Seção.
Art. 83o. – As decisões do Conselho Controlador
serão válidas respeitadas o disposto nos Parágrafos
deste Artigo.
§ 1o. – O Presidente votará somente para decidir
os casos de empate.
§ 2o. – O “quorum” exigido é de
quatro membros.
§ 3o – As decisões serão tomadas por
maioria de votos, salvo nos casos em contrário previstos
neste Estatuto.
Art. 84o. – As decisões do Conselho Controlador
serão lavradas em um livro de atas de uso exclusivo desse
Conselho. Cada ata será redigida pelo Secretário
e lida na mesma sessão para aprovação do
Conselho, após o que o Presidente também a assinará,
confirmando expressamente essa aprovação.
Atribuições dos Membros do Conselho Controlador.
Art. 85o. – Compete ao Presidente do Conselho Controlador:
a) empossar o Presidente e Vice-Presidente da ABEE, e os Conselheiros
Efetivos e Suplentes do Conselho Controlador;
b) nomear o Secretário do Conselho, conceder-lhe ou não
exoneração, ou exonera-lo;
c) suspender de suas funções o Presidente da ABEE
e aplicar-lhe as sanções que lhe forem impostas
pela prática de crimes de responsabilidade;
d) ordenar e assinar as convocações e presidir às
reuniões do Conselho Controlador;
e) exigir o cumprimento de todas as determinações
do Conselho Controlador;
f) assinar a correspondência trocada com o Presidente da
ABEE e com os Presidentes das Seções;
g) organizar e distribuir os trabalhos do Conselho Controlador;
h) requisitar à Diretoria da ABEE o material e recursos
necessários ao funcionamento do Conselho.
Art. 86o. – Compete ao Consultor:
a) empossar o Presidente do Conselho Controlador;
b) examinar e relatar ao Conselho Controlador os recursos que
a este foram encaminhados nos termos da alínea c do Art.
81o.;
c) esclarecer o Conselho Controlador a fim de lhe possibilitar
continuidade de orientação nos conceitos emitidos;
d) auxiliar o Conselho Controlador e seu Presidente em suas múltiplas
atribuições.
Art. 87o. – Compete ao Secretário do Conselho Controlador:
a) preparar as convocações para as reuniões
do Conselho;
b) redigir as atas das sessões do Conselho, e assina-las;
c) redigir, em livro destinado a esse fim exclusivo, os termos
de posse do Presidente e do Vice-Presidente da ABEE, do Presidente
do Conselho Controlador e de todos os outros membros dos Conselhos
Superior e Controlador;
d) assinar a correspondência trocada com os Secretários
das Diretorias da ABEE, das Seções e dos Ramos,
e com os sócios.
Posse dos Membros da Administração Geral.
Art. 88o. – No último dia útil de agosto
realizar-se-á a posse dos membros da Administração
Geral eleitos nos termos do Art. 31o., bem como a homologação
da escolha e a posse dos Secretários e Tesoureiros da nova
Diretoria da ABEE, e a posse do Secretário do novo Conselho
Controlador, conforme disposto no Regimento Geral.
CAPÍTULO VII
DEPARTAMENTOS
Art. 89o. – Sempre que em uma cidade onde for sediado um
CREA estiver situada a sede de uma Seção, ficará
automaticamente constituído um Departamento, cuja sede
a dessa Seção.
Art. 90o. – A extensão territorial de cada Departamento
será fixada pelo Conselho Superior e compreenderá
todo o território sob jurisdição de um ou
mais CREAs.
§ Único – Ao se constituir um novo Departamento,
seu território será antecipadamente fixado, por
desmembramento dos territórios dos Departamentos limítrofes.
Art. 91o. – Cada Departamento será designado pelo
nome do Estado em que estiver sediado.
Registro de Sócios
Art. 92o.– Os sócios cujos endereços não
estiverem compreendidos nos territórios das Seções
serão registrados nos Departamentos, como sócios
esparsos, e votarão apenas nas Assembléias Gerais
e, se a Lei vigente de regulamentação do Exercício
profissional o permitir, nas Assembléias Departamentais.
§ Único – Os sócios residentes no exterior,
portanto fora do território dos Departamentos, receberão
um registro de estrangeiro e votarão apenas nas Assembléias
Gerais.
Administração
Art. 93o. – Os órgãos administrativos da
Seção cuja sede for a do Departamento são
responsáveis por todos os serviços de administração
e de coordenação dos interesses do Departamento.
§ 1o. – A Diretoria do Departamento é a própria
Diretoria d Seção referida neste Artigo, e todos
os seus membros extenderão ao uso do Departamento os títulos
que respectivamente possuírem na Seção, quando
no trato de assuntos concernentes ao Departamento.
§ 2o. – As contas da Diretoria do Departamento serão
incorporadas às contas da Seção referida
neste Artigo, não havendo, pois, balancetes e balanços
do Departamento.
CAPÍTULO VIII
SEÇÕES
Constituição
Art. 94o. – Sempre que pelo menos 20 Sócios Fundadores
ou Individuais, residentes no território definido no Art.
95o., encaminharam por escrito, ao Conselho Superior, um pedido
de constituição de uma Seção, o Conselho
Superior aprovará essa formação caso a reconheça
de real vantagem para a Associação e desde que a
mesma obedeça às disposições deste
Estatuto.
Art. 95o.– Inicialmente o território de uma Seção
será constituído, no máximo, pelos Municípios
sob jurisdição de um mesmo CREA, abrangidos em todo
ou em parte por um círculo de raio de 100 km, em cujo centro
esteja a sede da Seção.
§ Único – O Conselho Superior poderá
decidir ou autorizar que, ao território de uma Seção
com mais de três anos de existência, sejam anexados
outros Municípios subordinados, como a Seção,
ao mesmo CREA.
Art. 96o. – A divisa entre duas Seções limítrofes
será constituída por divisas de Municípios
e será fixada ou alterada pelo Conselho Superiro de acordo
com as conveniências da ABEE, quer se trate da formação
de uma nova Seção, quer se trate de Seções
existentes.
Art. 97o. – Cada Seção será designada
pelo nome da cidade em que estiver sediada.
Registro de Sócios
Art. 98o. – Qualquer sócio, excetuados os Aspirantes,
só poderá votar na Seção em que estiver
registrado, ou no Departamento a que pertencer, ou na sede da
ABEE, e só poderá ocupar cargo na Seção
em que estiver registrado, ou na Administração Geral
da ABEE, podendo transferir-se
Administração
Art. 99o. – A administração de uma Seção
será exercida:
a) nas Seções que possuem até 50 sócios
Fundadores ou Individuais, por uma Diretoria executiva e deliberativa,
constituída, no mínimo, de um Presidente, um Secretário
e um Tesoureiro;
b) nas Seções que possuam mais de 100 sócios
Fundadores ou Individuais, por um Conselho Deliberativo do qual
faça parte a Diretoria Executiva, constituída, no
mínimo, de um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro,
um Diretor Social e um Assistente, e por um Conselho Fiscal com
três membros efetivos, no mínimo;
c) nas Seções que possuam de 50 até 100 Sócios
Fundadores ou Individuais, por uma das duas formas acima, conforme
constar de seu Regimento Local.
§ 1o. – A eleição de um sócio
para qualquer cargo numa Seção não o tornará
inelegível para outros cargos na Associação,
não podendo, porém, acumular cargos eletivos.
§ 2o. – Quando uma Seção passar a possuir
menos de 50 ou mais de 100 Sócios Fundadores ou Individuais
e seus órgãos administrativos ainda não estejam
organizados nos moldes das alíneas a ou b deste Artigo,
respectivamente, a Seção deverá, dentro de
um ano, reformar seu Regimento Local para satisfazer a esta exigência
Art. 100o. – A Diretoria referida na alínea a do
Art. 99o. (ou o Conselho Deliberativo referido na alínea
b) do Art.99o., é o órgão deliberativo da
Seção e, nos termos deste Estatuto, fica investido
de plenos poderes para resolver sobre todos os atos da gestão,
no âmbito da Seção, especialmente sobre os
que o Regimento Local relacionar.
Art. 101o. – O órgão deliberativo de uma Seção
deverá reunir-se periodicamente nas horas e locais que
forem determinados pelo Presidente da Seção, de
acordo com o que dispuser o Regimento Local, e suas resoluções
serão válidas nas seguintes bases:
a) respeitando o “quorum” fixado pelo Regimento Loca;
b) por maioria de votos, salvo maior exigência do Regimento
Local:
c) tendo o Presidente direito ao voto secreto, mas, nas votações
a descoberto, tendo direito apenas ao voto de desempate.
Art. 102o. – O Presidente, o Secretário, o Tesoureiro
e quaisquer outros membros da Diretoria de uma Seção
não referidos no Art. 99o., desempenharão as funções
que lhes forem conferidas pelo respectivo Regimento Local.
Art. 103o. – O Presidente da ABEE deverá convocar
extraordinariamente o Conselho Superior sempre que solicitado
pelo Presidente de uma Seção que tiver assunto urgente
a expor, pessoalmente, ao referido Conselho.
Art. 104o. – O Presidente de uma Seção terá
plenos poderes para representar essa Seção junto
a quaisquer autoridades, porém só poderá
representar a Associação em missões isoladas,
quando expressamente autorizado pelo Conselho Superior.
Art. 105o. – O Diretor ou Diretores Sociais de uma Seção
serão responsáveis pela programação
e pela execução de todas as atividades sociais da
Seção, além de outra incumbência que
porventura lhes sejam atribuídas pelo Regimento Local.
Art. 106o. – O Assistente ou Assistentes de uma Seção
serão os mais recentes ex-Presidentes da Seção,
terão direito à palavra e ao voto nas sessões
do Conselho Deliberativo e a atribuição de manter
a continuidade de orientação nas decisões
do Conselho Deliberativo, além de outras funções
que lhes sejam atribuídas pelo Regimento Local.
§ Único – Se ocorrer uma vaga na Assistência
de uma Seção, o Presidente desta imediatamente convocará
o ex-Presidente seguinte, se houver, para preenche-la.
Art. 107o. (– Ao Conselho Fiscal, referido na alínea
b) Art. 99o., compete examinar a contabilidade e aprovar as contas
da Seção, além de outros poderes que lhe
sejam conferidos pelo Regimento Local.
Art. 108o. – (A aprovação das contas de uma
Seção organizada nos moldes da alínea a)
do Art. 99o. caberá a uma Comissão Fiscal de três
membros, eleita anualmente pela Assembléia Local Ordinária,
à qual caberá examinar a contabilidade da Seção
e aprovar as contas do Ano Fiscal recém findo o que será
dissolvida.
Art. 109o. – Todos os membros efetivos, eleitos para a
Administração de uma Seção nos termos
do Art. 39o., o serão por um mandato de três anos,
contados a partir do último dia útil de agosto,
coincidindo o mandato do Presidente da Seção com
o do Presidente da ABEE.
§ 1o. – Não será feita votação
separada para eleição dos Suplentes do órgão
deliberativo e dos Suplentes do órgão fiscal da
Seção: estes serão os que , dentro de cada
grupo, pela ordem e respeitado o número estabelecido, se
classificarem com maior número de votos imediatamente abaixo
dos membros efetivos.
§ 2o. – Pelo menos uma parte do Conselho Deliberativo,
quando este existir, será renovada anualmente pelo terço.
§ 3o. – A primeira Diretoria de uma Seção
será eleita pela Assembléia Local de Instalação,
para um mandato não inferior a um ano e não superior
a quatro anos.
Art. 110o. – O Presidente ou, se houver, o Vice-Presidente
de uma Seção poderão ser eleitos para o mesmo
cargo no máximo duas vezes consecutivas em Assembléia
Local Ordinária.
§ Único – Não haverá quaisquer
outras restrições para re-eleição
à Diretoria, ao Conselho Deliberativo ou ao Conselho Fiscal.
Art. 111o. – Cada Seção se fará representar
nas Reuniões Gerais da Associação referidas
no § Único do Art. 2o., por um delegado oficial que
será o Presidente dessa Seção ou, na sua
falta, um sócio escolhido pela Seção, de
acordo com seu Regimento Local.
Art. 112o.– O Regimento Local de uma Seção
deverá prever o aparecimento de vagas em seu órgão
administrativo, inclusive pela perda de mandato por motivos idênticos
aos mencionados no Art. 63o. deste Estatuto, e o meio de preenche-las.
Direitos
Art. 113 – Todas as Seções terão iguais
direitos e se reportarão diretamente à Administração
Geral da ABEE em igualdade de condições.
Art. 114o. – É vedado a qualquer Seção
fazer pronunciamentos ou declarações que envolvam
a orientação da ABEE, ou emitir opiniões
em nome da ABEE, sem a prévia e expressa autorização
do Conselho Superior, sendo permitidas essas manifestações
somente quando envolvendo apenas a organização da
Seção ou exprimindo a opinião da Seção,
desde que tais atitudes não contrariem os interesses da
ABEE ou da classe de Engenheiros Eletricistas, ou comprometam
a harmonia entre as Seções.
Art. 115o. – Qualquer Seção poderá
ser dissolvida pelo Conselho Superiro, conforme processo previsto
no Regimento Geral, quando não mais corresponder às
exigências deste Estatuto.
§ Único – O recurso será apresentado
ao Conselho Superior, que o examinará e, se não
decidir a questão a favor da recorrente, o encaminhará
ao Conselho Controlador, conforme disposto no Regimento Geral
CAPÍTULO IX
RAMOS
Constituição
Art. 117o. – Sempre que pelo menos 20 Sócios Aspirantes
que estejam cursando uma Escola de Engenharia situada dentro do
território de uma Seção, e pelo menos um
Sócio Fundador ou Individual que seja Professor dessa Escola,
encaminharem por escrito, ao órgão deliberativo
dessa Seção, um pedido de constituição
de um Ramo, o referido órgão deliberativo aprovará
essa formação, e o Conselho Superior a homologará,
caso a reconheçam de real vantagem para a Associação
e desde que a mesma obedeça às disposições
deste Estatuto.
Art. 118o. – Os Ramos serão diretamente subordinados
à Seção em cujo território estiverem
situados.
Art. 119o. – Cada Ramo será designado pelo nome
da Escola à qual pertencerem seus membros.
Registro de Sócios
Art. 120o. – Qualquer Sócio Aspirante só
poderá votar ou ocupar cargo no Ramo em que estiver registrado,
podendo transferir-se.
Administração
Art. 121o. – A administração de um Ramo será
exercida por uma Diretoria constituída, no mínimo,
de um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Coordenador,
eleito diretamente pelos Sócios Aspirantes do Ramo.
§ Único – A Diretoria do Ramo terá atribuições
executivas e deliberativas e, nos termos deste Estatuto, fica
investida de plenos poderes para resolver sobre todos os atos
da gestão, no âmbito do Ramo, especialmente sobre
os que o Regimento Universitário relacionar.
Art. 122o. – A Diretoria de um Ramo deverá reunir-se
periodicamente nas horas e locais que foram determinados pelo
Presidente do Ramo, de acordo com o que dispuser o Regimento Universitário,
e suas resoluções serão válidas mas
seguintes bases:
a) respeitado o “quorum” fixado no Regimento Universitário;
b) por maioria de votos, salvo maior exigência do Regimento
Universitário;
c) tendo o Presidente direito ao voto secreto mas, nas votações
a descoberto, tendo direito apenas ao voto de desempate.
Art. 123o. – O Presidente, o Secretário, o Tesoureiro
e quaisquer outros membros da Diretoria de um Ramo não
referidos no Art. 121o., serão Sócios Aspirantes
e desempenharão as funções que lhes forem
conferidas pelo respectivo Regimento Universitário.
Art. 124o. – O Coordenador será um Sócio
Fundador ou Individual, Professor da Escola à qual pertencer
o Ramo, pelo funcionamento desse Ramo.
§ Único – Ao Coordenador compete:
a) coordenar as atividades do Ramo, dando aos outros membros
da Diretoria a assistência de que necessitarem para o desempenho
de suas funções;
b) interceder junto à Direção da Escola para
a solução dos assuntos de interesse do Ramo;
c) estimular o estudo de questões técnicas e cientificas
pelos membros do Ramo, dando-lhes a assistência de que necessitarem;
d) examinar os trabalhos de autoria dos membros do Ramo, recomendando-os
ou não à publicação na revista “Eletricidade”;
e) contribuir para o aumento do número de Sócios
Aspirantes do Ramo;
f) aprovar as contas do Ramo antes de seu encaminhamento à
Seção a que este pertencer.
Art. 125o. – O Presidente de uma Seção deverá
convocar extraordinariamente o órgão deliberativo
dessa Seção sempre que solicitado pelo Presidente
de um Ramo, pertencente a essa Seção, que tiver
assunto urgente a expor, pessoalmente, ao referido órgão
deliberativo.
Art. 126o. – Todos os membros da Diretoria de um Ramo serão
eleitos para um mandato de um ano, contado a partir do último
dia útil de agosto, podendo ser re-eleitos.
§ Único – O Regimento Universitário
deverá regular o modo pelo qual serão preenchidas
as vagas que ocorrerem na Diretoria de um Ramo.
Art. 127o. – Qualquer Ramo poderá ser dissolvido
pela Seção a que pertencer, conforme processo previsto
no Regimento Geral, quando não mais corresponder às
exigências deste Estatuto.
Art. 128o. – Qualquer Ramo poderá, com efeito suspensivo,
recorrer ao Conselho Superior de decisões ou atos da Administração
da Seção a que pertencer, ou ao Conselho Controlador,
de decisões originadas no Conselho Superior ou de atos
da diretoria da ABEE, desde que haja violação de
direitos ou dos preceitos deste Estatuto.
§ Único – O recurso será apresentado
ao Presidente contra cujo ato executivo o Ramo houver recorrido;
aquele submeterá o recurso à apreciação
do órgão deliberativo que presidir e, se este não
decidir a questão a favor do recorrente, encaminhá-lo-á
para julgamento em instância superior, conforme disposto
no Regimento Geral.
CAPÍTULO X
PUBLICAÇÕES
Objetivos
Art. 129o. – São órgãos oficiais da
Associação a revista “Eletricidade”
e o “Boletim da ABEE”, a primeira destinada à
divulgação de artigos técnicos e de noticiário
técnico, para distribuição gratuita aos Sócios
e para venda pública; o segundo, destinado `divulgação
de noticiário de interesse exclusivo da ABEE, sendo reservado
para distribuição gratuita aos Sócios.
Revista
Art. 130o. – A revista “Eletricidade” será
administrada pelo menos por um Diretor-Superintendente, sócio
da ABEE, que se reportará diretamente ao Conselho Superior
e que será o responsável pela revista.
§ 1o.– O Diretor-Superintendente da revista será
livremente escolhido pelo Presidente da ABEE e confirmado pelo
Conselho Superior.
§ 2o. – Quando a revista for editada em cidade em
que não esteja a Sede da ABEE, a Direção
da revista será também supervisionada pelo órgão
deliberativo da Seção sediada nessa cidade, ao qual
compete escolher o Diretor-Superintendente da revista “ad
referendum” do Presidente da ABEE.
§ 3o. – O Diretor-Superintendente da revista poderá
contratar, fora do quadro social da ABEE, os auxiliares e técnicos
de que necessitar; porém, quaisquer contratos com empresas
editoras ou de publicidade deverão ser firmados pelo Presidente
da ABEE ou, por expressa delegação de poderes deste,
pelo Presidente da Seção em cuja sede se editar
a revista.
§ 4o. – Compete ao Diretor-Superintendente da revista
redigir e submeter à consideração do Conselho
Superior às alterações que julgar necessárias
ao Regulamento da Revista, no qual será definida a estruturação
da Direção da revista, com todos os seus cargos,
de pessoal contratado ou não, e respectivas atribuições
e no qual serão também definidas todas as bases
dos processos editoriais, publicitárias, de distribuição
aos sócios e de venda.
Art. 131o. – Compete ao Conselho Controlador a aprovação
das contas da revista “Eletricidade”, as quais serão
incorporadas às contas da Diretoria da ABEE e, quando a
revista se editar em cidade que não seja a de Sede da ABEE,
serão previamente examinadas pelo órgão deliberativo
da Seção sediada nessa cidade.
§ 1o. – Admite-se a formação, pela
Direção da revista, de um fundo de reserva.
§2o – Os lucros ou os prejuízos da revista
serão distribuídos pelas Seções na
proporção das importâncias correspondentes
à arrecadação de anuidades e de percentagens
de anuidades devidas pelos Ramos, previstos em seus respectivos
Orçamentos
Art. 132o. – Todas as Seções, bem como a
Direção da revista “Eletricidade”, são
responsáveis pela obtenção de matéria
para publicação.
§ 1o. – Em cada Seção deverá
ser organizada uma Comissão Técnica, designada pelo
respectivo órgão deliberativo, para examinar a matéria
para publicação obtida por essa Seção.
§ 2o. – Somente poderão ser publicados os textos
aceitos pelas Comissões Técnicas, que poderão
rejeita-los quando de nível técnico julgado insatisfatório,
quando as opiniões emitidas forem ofensivas a terceiros
ou puderem provocar choques entre classes ou quando puderem envolver
a ABEE em questões político-partidárias.
§ 3o. – À Direção da revista
reserva-se o direito de negar, justificadamente, a publicação
de qualquer texto, ainda que aprovado por uma Comissão
Técnica.
Boletim
Art. 133o. – O “Boletim da ABEE” será
publicado, em forma de folheto, quando oportuno, pelo Conselho
Superior, com editoriais, noticiário da Administração
Geral da ABEE, noticiário das Seções e noticiário
dos Ramos, devendo especialmente divulgar:
a) anualmente, a relação completa dos sócios
da ABEE;
b) o relatório anual da Diretoria da ABEE;
c) o balanço anual da ABEE, depois de aprovado pelo Conselho
Controlador;
d) os relatórios anuais das Diretorias das Seções;
e) os relatórios anuais das Diretorias dos Ramos.
CAPÍTULO XI
FINANÇAS
Ano Fiscal
Art. 134o. – O Ano Fiscal da Associação iniciar-se-á
a 1o. de julho e terminará a 30 de junho.
Orçamentos
Art. 135o. – Até o dia 30 de abril as Seções,
por seus órgãos deliberativos, deverão aprovar
os respectivos Orçamentos para o Ano Fiscal seguinte, e,
até o dia 31 de maio, o Conselho Superior deverá
aprovar o Orçamento da ABEE para o Ano Fiscal seguinte,
conforme disposto no Regimento Geral.
§ Único – O Orçamento Geral da ABEE
englobará os Orçamentos das Seções
e o da Administração Geral da ABEE, e este incluirá
também o orçamento da revista “Eletricidade”.
Receita
Art. 136o. – Constituem a receita de um Ramo:
a) as anuidades dos Sócios Aspirantes registrados no Ramo;
b) os juros e rendas eventuais que houver;
Art. 137o. - Constituem a receita de uma Seção:
a) as anuidades dos Sócios Fundadores, Individuais e Coletivos
registrados na Seção, e dos Sócios Aspirantes
registrados na Seção e que não pertençam
a um Ramo;
b) se a sede da Seção for a de um Departamento,
as anuidades dos sócios esparsos, registrados no Departamento;
c) as percentagens referidas no § Único deste Artigo;
d) a parcela que lhe couber de lucro líquido eventual da
revista “Eletricidade”;
e) as jóias, juros e rendas eventuais que houver.
§ Único – Na primeira quinzena de junho de
cada ano, cada Ramo deverá remeter à Seção
a que pertencer, 10% (da arrecadação referida na
alínea a) do Art. 136o., prevista para o Ano Fiscal seguinte.
Art. 138o. – Constituem a receita da Administração
Geral da ABEE;
a) as percentagens referidas no § 1o. deste Artigo;
b) juros e rendas eventuais que houver.
§ 1o. – Na primeira quinzena de junho de cada ano,
cada Seção deverá remeter à Diretoria
da ABEE, por portador ou por meio bancário, 10% (da arrecadação
das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c)
do Art. 137o., prevista para o Ano Fiscal seguinte em seu Orçamento.
§ 2o. – Constituem a receita da revista “Eletricidade”:
a) as importâncias recebidas para publicação
de anúncios e de matéria paga;
b) os produtos de assinaturas e da venda avulsa da revista;
c) os juros e rendas eventuais que houver.
Prestação de Contas
Art. 139o. – O Tesoureiro de cada Seção deverá
apresentar Balancetes das contas da Seção, nelas
incluídas as contas dos Ramos, realizadas até o
término dos meses de setembro, dezembro,março e
junho e, juntamente com o Balancete de junho, o Balanço
Anual da Seção.
§ 1o. – Os Balancetes trimestrais deverão ser
entregues, para consideração do órgão
deliberativo ou fiscal da Seção, dentro de quinze
dias do encerramento dos respectivos trimestres, e deles imediatamente
remetidas duas cópias ao 1o. Tesoureiro da ABEE.
§ 2o. – Do Balanço Anual da Seção,
e do parecer do Conselho Fiscal ou da Comissão Fiscal da
Seção sobre o mesmo, deverá ser remetidas
duas cópias ao 1o. Tesoureiro da ABEE imediatamente após
a assinatura do referido parecer.
Art. 140o. – O 1o. Tesoureiro da ABEE deverá apresentar
Balancetes das contas da ABEE, nelas incluídas as contas
das Seções e as da ABEE, realizadas até o
término dos meses de setembro, dezembro, março e
junho e, juntamente com o balancete de junho, o Balanço
Anual da ABEE.
§ 1o. – Os Balancetes trimestrais e o Balanço
Anual da ABEE serão feitos com base nos Balancetes e Balanços
das Seções, dos quais o 1o. Tesoureiro da ABEE arquivará
uma cópia e remeterá outra ao Conselho Controlador.
§ 2o. – Os Balancetes trimestrais da ABEE deverão
ser entregues dentro de quarenta dias do encerramento dos respectivos
trimestres para apreciação pelo Conselho Superiro,
após o que serão imediatamente encaminhados à
apreciação do Conselho Controlador.
§ 3o. – O Balanço Anual da ABEE deverá,
até o dia 15 de agosto, ser submetido à aprovação
do Conselho Controlador, cujo parecer deverá ser apresentado
ao Presidente da ABEE, por escrito, até o dia 25 de agosto.
Art. 141o. – A Diretoria – da ABEE, de uma Seção
ou de um Ramo – cujo termo administrativo se concluir, prestará
contas do movimento financeiro a seu cargo até o término
do Ano Fiscal recém encerrado, transferindo a prestação
de contas do interstício de 1o. de julho ao último
dia útil de agosto à Diretoria que a suceder.
CAPÍTULO XII
RESPONSABILIDADE DE PRESENTES
Responsabilidade do Presidente da ABEE
Art. 142o. – São crimes de responsabilidade os atos
do Presidente da ABEE que atentarem contra este Estatuto e, especialmente,
contra:
a) a existência da Associação;
b) o livre exercício dos poderes conferidos por este Estatuto
ao Conselho Superior, ao Conselho Controlador e aos órgãos
administrativos das Seções;
c) o exercício dos direitos dos Sócios;
d) a harmonia de relações entre as Seções;
e) a probidade na administração;
f) o respeito ao orçamento;
g) a guarda e o emprego estatutário e regimental dos bens
da Associação;
h) o cumprimento das decisões do Conselho Superiro ou do
Conselho Controlador.
Art. 143o. – Depois que o Conselho Controlador, em sessão
especial convocada e presidida pelo seu Presidente e para a qual
serão também convocados todos os membros do Conselho
Superior, porém da qual não poderá participar
a Diretoria da ABEE, declarar procedente a acusação
nos crimes de responsabilidade pelo voto de mais da metade dos
membros convocados, o Presidente da ABEE será submetido
a julgamento por parte do Conselho Superior e Controlador reunidos
em sessão conjuntos convocada e presididos pelo Vice-Presidente
da ABEE, no exercício da Presidência da ABEE.
§ 1o. – A acusação referida neste Artigo
dependerá de decisão do Conselho Controlador, por
iniciativa própria ou por denuncia a ele apresentada, por
escrito, pela parte coatá ou por um membro do Conselho
Superior.
§ 2o. – Declarada a procedência da acusação,
o Presidente da ABEE ficará suspenso de suas funções
até a execução das decisões resultantes
do julgamento, a qual competirá ao Presidente do Conselho
Controlador, bem como a execução da suspensão.
§ 3o. – O Presidente da ABEE, uma vez suspenso de
suas funções, terá direito de se defender
pessoalmente no julgamento ou de, dispensando-se de comparecer,
credenciar para esse fim um sócio da ABEE.
§ 4o. – O veredicto da culpabilidade ou da inocência
do Presidente da ABEE será tomado em votação
secreta e somente será válido com o voto de mais
da metade dos membros componentes dos dois Conselhos reunidos.
§ 5o. – Caso venha a ser declarado culpado, em conseqüência
ao julgamento, o Presidente da ABEE ficará sujeito às
seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas cumulativamente
ou não:
a) cassação do mandato;
b) durante o restante do período presidencial em curso
e durante todo o período seguinte, perda do direito de
se candidatar a qualquer cargo eletivo na ABEE;
c) durante o restante do período presidencial em curso
e durante os dois períodos que se lhe seguirem, perda do
direito de integrar a Assessoria do Conselho Superior;
d) repreensão.
§ 6o. – A fixação da penalidade será
decidida pelos dois Conselhos reunidos, por simples maioria de
votos.
§ 7o. – Caso venha a ser declarado inocente, em conseqüência
do julgamento, o Presidente da ABEE terá direito à
ampla reabilitação e à divulgação
do veredicto a todos os Sócios.
Responsabilidade dos Presidentes das Seções.
Art. 144o. – O Presidente de uma Seção somente
poderá ser suspenso de suas funções e julgamento
por crimes de responsabilidade quando o Regimento Local dessa
Seção o regulamentar:
§ Único – As penalidades que o regimento Local
vier a impor ao Presidente da Seção não poderão
ser mais severas do que as que constam do § 5o. ao Art. 143o.
Responsabilidade dos Presidentes dos Ramos
Art. 145o. – O Presidente de um Ramo somente poderá
ser suspenso de suas funções e julgado por crimes
de responsabilidade quando o Regimento Universitário desse
Ramo o regulamentar e se o Regimento Local da Seção
a que pertencer o Ramo previr que o mesmo possa ocorrer ao Presidente
dessa Seção.
§ Único – As penalidades que o Regimento Universitário
vier a impor ao Presidente do Ramo não poderão ser
mais severas do que as que forem previstas pelo Regimento Local,
para o Presidente da Seção à qual pertencer
esse Ramo.
CAPÍTULO XIII
INTERVENÇÃO
Intervenção nas Seções
Art. 146o. – A Presidência da ABEE não intervirá
nas Seções, salvo para:
a) manter a harmonia entre as Seções;
b) garantir o livre exercício dos poderes concedidos pelo
Regimento Local a qualquer dos órgãos administrativos
da Seção;
c) assegurar a execução de ordem ou decisão
dos órgãos deliberativos, fiscais ou de controle;
d) reorganizar as finanças da Seção que,
sem motivo de força maior, suspender, por mais de dois
anos consecutivos, o serviço da sua dívida externa
documentada;
e) assegurar a observância dos seguintes princípios:
l) forma de administração representativa,
2) harmonia dos órgãos administrativos,
3) proibição de re-eleição, além
do que permitir este Estatuto,
4) autonomia dos Ramos,
5) prestação de contas da administração,
6) garantias dos órgãos fiscais ou de controle.
Art. 147o. – Referindo-se cada alínea deste Artigo
à que lhe corresponde no Artigo anterior, a intervenção
será requisitada ao Conselho Superior:
a) por uma das Seções ou pela Presidência
da ABEE;
b) pelo órgão administrativo coato ou impedido;
c) pelo órgão cuja ordem ou decisão haja
sido descumprido;
d) pelo Conselho Controlador;
e) pela Presidência da ABEE, pelo Conselho Controlador,
por um dos órgãos administrativos da Seção,
por um Ramo ou por um membro do Conselho Superior.
Art. 148o. – A intervenção será julgada
pelo Conselho Superior e somente poderá ser autorizada
pelo voto de mais da metade de seus membros.
Art. 149o. – Uma vez autorizada à intervenção,
o Conselho Superior fixará, por simples maioria de votos,
a amplitude, a duração e as condições
em que deverá ser executada, e elegerá o Interventor.
§ Único – O Presidente da ABEE tornará
efetiva a intervenção.
Art. 150o. – (Nos casos da alínea e) do Art. 146o.,
o ato argüido de anti-estatutário será submetido
ao exame do Conselho Controlador, após o que o Conselho
superior se limitará a fazer suspender a execução
desse ato, se essa medida bastar para o restabelecimento da normalidade
na Seção.
Art. 151o. – Cessados os motivos que houverem determinado
a intervenção, tornarão a seus cargos todos
os que houverem sido afastados em conseqüência dela.
Intervenção nos Ramos
Art. 152o. – Uma Seção somente poderá
intervir em um Ramo que a ela pertencer depois que a intervenção
houver sido regulamentada em seu Regimento Local.
CAPÍTULO XIV
ALTERAÇÕES DO ESTATUTO
Art.153O. – Compete à Assembléia Geral aprovar
as alterações a este Estatuto, compatíveis
com a legislação em vigor no Pais, que lhe sejam
apresentadas nos seguintes termos:
a) por proposta do Conselho Superior;
b) por proposta subscrita por Sócios Fundadores ou Individuais
em pleno gozo de seus direitos, em número superior a 10%
do total de Sócios com registro para votar na Assembléia
Geral, que não poderá ser vetada pelo Conselho Superior
mas, quando muito ser acompanhada de emendas aditivas, substitutivas
ou supressivas por estas propostas.
§ 1o. – (O Conselho Superiro deverá examinar
e decidir quanto à apresentação, à
Assembléia Geral, de propostas de alterações
deste Estatuto subscritas por Sócios em pleno gozo de seus
direitos, em número inferior ao referido na alínea
b) deste Artigo, podendo, neste caso, emendar o texto proposto
como melhor julgar.
§ 1o. – (No caso da alínea b) deste artigo,
as cédulas para votação deverão ser
expedidas dentro de 90 (noventa) dias do recebimento da proposta
pelo Conselho Superior.
Art. 154o. – Conforme seja a natureza das alterações
propostas a este Estatuto, o Conselho Superior, sem prejuízo
do Art. 153o. poderá decidir:
a) pela sua apresentação à decisão
da Assembléia Geral, dispensando a prévia proposição
de emendas pelas Seções ou pelos Sócios;
b) pelo seu encaminhamento prévio aos órgãos
deliberativos das Seções para que apenas estes,
dentro de determinado prazo, proponham emendas que o Conselho
Superior deverá considerar na redação do
texto a ser submetido à Assembléia Geral;
c) pela realização prévia de Assembléia
Locais, nos termos do § 3o. do Art. 37, para que estas, dentro
de determinado prazo, discutam o assunto e proponham emendas que
o Conselho Superior deverá considerar na redação
do texto a ser submetido à Assembléia Geral.
Art. 155o. – É vedada qualquer reforma do Estatuto
enquanto durar o impedimento do Presidente da ABEE, executado
nos termos do § 2o. do Art. 143o.
Art. 156o.–A votação final das alterações
propostas ao Estatuto será feita em Assembléia Geral
Extraordinária.
§ 1o. – O Conselho Superior decidirá, conforme
o caso, se a votação será feita em bloco
ou, separadamente, por artigo ou parágrafo.
§ 2o. – Os textos propostos contidos na Cédula
Oficial ou em anexo, serão acompanhados de exposição
de motivos.
§ 3o. – A expedição de todo o material
eleitoral aos Sócios deverá ser concluída
pelas Seções pelo menos 30 (trinta) dias úteis
da data marcada para a Assembléia Geral.
Art. 157o. – A alteração só será
aceita se o número total de votos contados não for
inferior a ¼ do número total de sócios da
Associação, excluídos os Sócios Aspirantes,
e se os votos a favor da modificação constituírem
pelo menos ¾ dos votos contados.
Art. 158o. – As alterações entrarão
em vigor a partir da data de seu registro em Cartório e
do atendimento das demais exigências legais, porém,
sem afetar a situação de qualquer Sócio que,
eleito ou não, estiver desempenhando qualquer função
temporária ou cujo mandato ainda não houver terminado.
Art. 159o. – O Conselho Superior poderá remunerar
os diversos artigos e parágrafos do Estatuto, para facilidade
de referência.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 160o. – Enquanto os CREAs fornecerem registros provisórios
aos Engenheiros recém-formados, poderão estes ser
admitidos como Sócios Individuais, também com registro
provisório, ficando sua matrícula sujeita a cassação
se o CREA não lhes conceder registro definitivo.
Art. 161o. – Ficam prorrogados até 28 de fevereiro
de 1962 os mandatos dos Conselheiros eleitos em 1959, e até
3l de agosto de 1962, os dos Conselheiros eleitos em a960 para
o Conselho Diretor, os quais passarão a integrar o Conselho
Superior.
Art. 162o. – Ficam prorrogados até 28 de fevereiro
de 1962 os mandatos dos membros da Diretoria da ABEE eleita em
1960.
Art. 163o. – Os Sócios que houverem exercido a Presidência
ou a Vice-Presidência da ABEE a partir de julho de 1960
não poderão ser re-eleitos para o mesmo cargo em
1962.
Art. 164o. – Enquanto não for fundada a Seção
do Rio de Janeiro, o Conselho Superior exercerá, cumulativamente,
as funções que seriam próprias ao Conselho
Deliberativo dessa Seção.
Art. 165o. – A Assembléia Geral Extraordinária
a realizar-se em fevereiro de 1962 elegerá o Presidente
da ABEE, o Vice-Presidente da ABEE e 8 (oito) Conselheiros Efetivos
do Conselho Superior com mandato até 3l de agosto de 1964;
4 (quatro) Conselheiros Efetivos do Conselho Superior com mandato
até 30 de agosto de 1963; 4 (quatro) Suplentes ao Conselho
Superior com mandato até 31 de agosto de l962, e 4 (quatro)
Conselheiros Efetivos do Conselho Controlador e 2 (dois) Suplentes
ao Conselho Controlador com mandato ate 31 de agosto de l964.
Art. 166o. – O atual Conselho Consultivo e Diretor-Sem-Pasta
da Seção de São Paulo passarão a constituir,
a partir da vigência deste Estatuto, respectivamente, o
Conselho Deliberativo e o Assistente dessa Seção.
Art. 167o. – Ficam prorrogados até 28 de fevereiro
de 1962 os mandatos dos membros dos atuais Conselhos Deliberativos
e Diretorias das Seções de São Paulo, Belo
Horizonte, Porto Alegre e Itajubá.
§ Único – Para renovação dos
Conselhos e Diretorias dessas Seções, as respectivas
Assembléias Locais Extraordinárias deverão
realizar-se em fevereiro de 1962, e aqueles que por elas forem
eleitos exercerão seus mandatos no máximo até
31 de agosto de 1964.
Art. 168o. – O Ano Fiscal iniciado em 1o. de maio de 1960
será prorrogado até 31 dezembro de 1961, e o que
se iniciar a 1o. de janeiro de 1962 terminará em 30 de
junho de 1962.
Art. 169o. – A falta do Conselho Controlador e de Conselhos
Fiscais, as contas das atuais Diretorias da ABEE e das Seções
serão submetidas à aprovação de Comissões
Fiscais, a serem eleitos em fevereiro de l962 pelo Conselho Superior,
pelos Conselhos Deliberativos das Seções de São
Paulo e de Belo Horizonte, e, pela Assembléia Local, nas
Seções da Itajubá e de Porto Alegre.
Art. 170o. – O Presidente Estatuto, depois de aprovado,
registrado e satisfeitas as demais exigências legais, entrará
imediatamente em vigor.
Art. 171o. – Revogam-se as disposições estatutárias
e regimentais em contrário.
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