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CAPÍTULO XIV

ALTERAÇÕES DO ESTATUTO

Art.153O. – Compete à Assembléia Geral aprovar as alterações a este Estatuto, compatíveis com a legislação em vigor no Pais, que lhe sejam apresentadas nos seguintes termos:

a) por proposta do Conselho Superior;
b) por proposta subscrita por Sócios Fundadores ou Individuais em pleno gozo de seus direitos, em número superior a 10% do total de Sócios com registro para votar na Assembléia Geral, que não poderá ser vetada pelo Conselho Superior mas, quando muito ser acompanhada de emendas aditivas, substitutivas ou supressivas por estas propostas.

§ 1o. – (O Conselho Superiro deverá examinar e decidir quanto à apresentação, à Assembléia Geral, de propostas de alterações deste Estatuto subscritas por Sócios em pleno gozo de seus direitos, em número inferior ao referido na alínea b) deste Artigo, podendo, neste caso, emendar o texto proposto como melhor julgar.

§ 1o. – (No caso da alínea b) deste artigo, as cédulas para votação deverão ser expedidas dentro de 90 (noventa) dias do recebimento da proposta pelo Conselho Superior.


Art. 154o. – Conforme seja a natureza das alterações propostas a este Estatuto, o Conselho Superior, sem prejuízo do Art. 153o. poderá decidir:

a) pela sua apresentação à decisão da Assembléia Geral, dispensando a prévia proposição de emendas pelas Seções ou pelos Sócios;
b) pelo seu encaminhamento prévio aos órgãos deliberativos das Seções para que apenas estes, dentro de determinado prazo, proponham emendas que o Conselho Superior deverá considerar na redação do texto a ser submetido à Assembléia Geral;
c) pela realização prévia de Assembléia Locais, nos termos do § 3o. do Art. 37, para que estas, dentro de determinado prazo, discutam o assunto e proponham emendas que o Conselho Superior deverá considerar na redação do texto a ser submetido à Assembléia Geral.


Art. 155o. – É vedada qualquer reforma do Estatuto enquanto durar o impedimento do Presidente da ABEE, executado nos termos do § 2o. do Art. 143o.

Art. 156o.–A votação final das alterações propostas ao Estatuto será feita em Assembléia Geral Extraordinária.

§ 1o. – O Conselho Superior decidirá, conforme o caso, se a votação será feita em bloco ou, separadamente, por artigo ou parágrafo.

§ 2o. – Os textos propostos contidos na Cédula Oficial ou em anexo, serão acompanhados de exposição de motivos.

§ 3o. – A expedição de todo o material eleitoral aos Sócios deverá ser concluída pelas Seções pelo menos 30 (trinta) dias úteis da data marcada para a Assembléia Geral.


Art. 157o. – A alteração só será aceita se o número total de votos contados não for inferior a ¼ do número total de sócios da Associação, excluídos os Sócios Aspirantes, e se os votos a favor da modificação constituírem pelo menos ¾ dos votos contados.

Art. 158o. – As alterações entrarão em vigor a partir da data de seu registro em Cartório e do atendimento das demais exigências legais, porém, sem afetar a situação de qualquer Sócio que, eleito ou não, estiver desempenhando qualquer função temporária ou cujo mandato ainda não houver terminado.

Art. 159o. – O Conselho Superior poderá remunerar os diversos artigos e parágrafos do Estatuto, para facilidade de referência.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 160o. – Enquanto os CREAs fornecerem registros provisórios aos Engenheiros recém-formados, poderão estes ser admitidos como Sócios Individuais, também com registro provisório, ficando sua matrícula sujeita a cassação se o CREA não lhes conceder registro definitivo.

Art. 161o. – Ficam prorrogados até 28 de fevereiro de 1962 os mandatos dos Conselheiros eleitos em 1959, e até 3l de agosto de 1962, os dos Conselheiros eleitos em a960 para o Conselho Diretor, os quais passarão a integrar o Conselho Superior.

Art. 162o. – Ficam prorrogados até 28 de fevereiro de 1962 os mandatos dos membros da Diretoria da ABEE eleita em 1960.

Art. 163o. – Os Sócios que houverem exercido a Presidência ou a Vice-Presidência da ABEE a partir de julho de 1960 não poderão ser re-eleitos para o mesmo cargo em 1962.

Art. 164o. – Enquanto não for fundada a Seção do Rio de Janeiro, o Conselho Superior exercerá, cumulativamente, as funções que seriam próprias ao Conselho Deliberativo dessa Seção.

Art. 165o. – A Assembléia Geral Extraordinária a realizar-se em fevereiro de 1962 elegerá o Presidente da ABEE, o Vice-Presidente da ABEE e 8 (oito) Conselheiros Efetivos do Conselho Superior com mandato até 3l de agosto de 1964; 4 (quatro) Conselheiros Efetivos do Conselho Superior com mandato até 30 de agosto de 1963; 4 (quatro) Suplentes ao Conselho Superior com mandato até 31 de agosto de l962, e 4 (quatro) Conselheiros Efetivos do Conselho Controlador e 2 (dois) Suplentes ao Conselho Controlador com mandato ate 31 de agosto de l964.

Art. 166o. – O atual Conselho Consultivo e Diretor-Sem-Pasta da Seção de São Paulo passarão a constituir, a partir da vigência deste Estatuto, respectivamente, o Conselho Deliberativo e o Assistente dessa Seção.

Art. 167o. – Ficam prorrogados até 28 de fevereiro de 1962 os mandatos dos membros dos atuais Conselhos Deliberativos e Diretorias das Seções de São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre e Itajubá.

§ Único – Para renovação dos Conselhos e Diretorias dessas Seções, as respectivas Assembléias Locais Extraordinárias deverão realizar-se em fevereiro de 1962, e aqueles que por elas forem eleitos exercerão seus mandatos no máximo até 31 de agosto de 1964.

Art. 168o. – O Ano Fiscal iniciado em 1o. de maio de 1960 será prorrogado até 31 dezembro de 1961, e o que se iniciar a 1o. de janeiro de 1962 terminará em 30 de junho de 1962.

Art. 169o. – A falta do Conselho Controlador e de Conselhos Fiscais, as contas das atuais Diretorias da ABEE e das Seções serão submetidas à aprovação de Comissões Fiscais, a serem eleitos em fevereiro de l962 pelo Conselho Superior, pelos Conselhos Deliberativos das Seções de São Paulo e de Belo Horizonte, e, pela Assembléia Local, nas Seções da Itajubá e de Porto Alegre.

Art. 170o. – O Presidente Estatuto, depois de aprovado, registrado e satisfeitas as demais exigências legais, entrará imediatamente em vigor.

Art. 171o. – Revogam-se as disposições estatutárias e regimentais em contrário.  

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