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CAPÍTULO XIV
ALTERAÇÕES DO ESTATUTO
Art.153O. – Compete à Assembléia Geral aprovar
as alterações a este Estatuto, compatíveis
com a legislação em vigor no Pais, que lhe sejam
apresentadas nos seguintes termos:
a) por proposta do Conselho Superior;
b) por proposta subscrita por Sócios Fundadores ou Individuais
em pleno gozo de seus direitos, em número superior a 10%
do total de Sócios com registro para votar na Assembléia
Geral, que não poderá ser vetada pelo Conselho Superior
mas, quando muito ser acompanhada de emendas aditivas, substitutivas
ou supressivas por estas propostas.
§ 1o. – (O Conselho Superiro deverá examinar
e decidir quanto à apresentação, à
Assembléia Geral, de propostas de alterações
deste Estatuto subscritas por Sócios em pleno gozo de seus
direitos, em número inferior ao referido na alínea
b) deste Artigo, podendo, neste caso, emendar o texto proposto
como melhor julgar.
§ 1o. – (No caso da alínea b) deste artigo,
as cédulas para votação deverão ser
expedidas dentro de 90 (noventa) dias do recebimento da proposta
pelo Conselho Superior.
Art. 154o. – Conforme seja a natureza das alterações
propostas a este Estatuto, o Conselho Superior, sem prejuízo
do Art. 153o. poderá decidir:
a) pela sua apresentação à decisão
da Assembléia Geral, dispensando a prévia proposição
de emendas pelas Seções ou pelos Sócios;
b) pelo seu encaminhamento prévio aos órgãos
deliberativos das Seções para que apenas estes,
dentro de determinado prazo, proponham emendas que o Conselho
Superior deverá considerar na redação do
texto a ser submetido à Assembléia Geral;
c) pela realização prévia de Assembléia
Locais, nos termos do § 3o. do Art. 37, para que estas, dentro
de determinado prazo, discutam o assunto e proponham emendas que
o Conselho Superior deverá considerar na redação
do texto a ser submetido à Assembléia Geral.
Art. 155o. – É vedada qualquer reforma do Estatuto
enquanto durar o impedimento do Presidente da ABEE, executado
nos termos do § 2o. do Art. 143o.
Art. 156o.–A votação final das alterações
propostas ao Estatuto será feita em Assembléia Geral
Extraordinária.
§ 1o. – O Conselho Superior decidirá, conforme
o caso, se a votação será feita em bloco
ou, separadamente, por artigo ou parágrafo.
§ 2o. – Os textos propostos contidos na Cédula
Oficial ou em anexo, serão acompanhados de exposição
de motivos.
§ 3o. – A expedição de todo o material
eleitoral aos Sócios deverá ser concluída
pelas Seções pelo menos 30 (trinta) dias úteis
da data marcada para a Assembléia Geral.
Art. 157o. – A alteração só será
aceita se o número total de votos contados não for
inferior a ¼ do número total de sócios da
Associação, excluídos os Sócios Aspirantes,
e se os votos a favor da modificação constituírem
pelo menos ¾ dos votos contados.
Art. 158o. – As alterações entrarão
em vigor a partir da data de seu registro em Cartório e
do atendimento das demais exigências legais, porém,
sem afetar a situação de qualquer Sócio que,
eleito ou não, estiver desempenhando qualquer função
temporária ou cujo mandato ainda não houver terminado.
Art. 159o. – O Conselho Superior poderá remunerar
os diversos artigos e parágrafos do Estatuto, para facilidade
de referência.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 160o. – Enquanto os CREAs fornecerem registros provisórios
aos Engenheiros recém-formados, poderão estes ser
admitidos como Sócios Individuais, também com registro
provisório, ficando sua matrícula sujeita a cassação
se o CREA não lhes conceder registro definitivo.
Art. 161o. – Ficam prorrogados até 28 de fevereiro
de 1962 os mandatos dos Conselheiros eleitos em 1959, e até
3l de agosto de 1962, os dos Conselheiros eleitos em a960 para
o Conselho Diretor, os quais passarão a integrar o Conselho
Superior.
Art. 162o. – Ficam prorrogados até 28 de fevereiro
de 1962 os mandatos dos membros da Diretoria da ABEE eleita em
1960.
Art. 163o. – Os Sócios que houverem exercido a Presidência
ou a Vice-Presidência da ABEE a partir de julho de 1960
não poderão ser re-eleitos para o mesmo cargo em
1962.
Art. 164o. – Enquanto não for fundada a Seção
do Rio de Janeiro, o Conselho Superior exercerá, cumulativamente,
as funções que seriam próprias ao Conselho
Deliberativo dessa Seção.
Art. 165o. – A Assembléia Geral Extraordinária
a realizar-se em fevereiro de 1962 elegerá o Presidente
da ABEE, o Vice-Presidente da ABEE e 8 (oito) Conselheiros Efetivos
do Conselho Superior com mandato até 3l de agosto de 1964;
4 (quatro) Conselheiros Efetivos do Conselho Superior com mandato
até 30 de agosto de 1963; 4 (quatro) Suplentes ao Conselho
Superior com mandato até 31 de agosto de l962, e 4 (quatro)
Conselheiros Efetivos do Conselho Controlador e 2 (dois) Suplentes
ao Conselho Controlador com mandato ate 31 de agosto de l964.
Art. 166o. – O atual Conselho Consultivo e Diretor-Sem-Pasta
da Seção de São Paulo passarão a constituir,
a partir da vigência deste Estatuto, respectivamente, o
Conselho Deliberativo e o Assistente dessa Seção.
Art. 167o. – Ficam prorrogados até 28 de fevereiro
de 1962 os mandatos dos membros dos atuais Conselhos Deliberativos
e Diretorias das Seções de São Paulo, Belo
Horizonte, Porto Alegre e Itajubá.
§ Único – Para renovação dos
Conselhos e Diretorias dessas Seções, as respectivas
Assembléias Locais Extraordinárias deverão
realizar-se em fevereiro de 1962, e aqueles que por elas forem
eleitos exercerão seus mandatos no máximo até
31 de agosto de 1964.
Art. 168o. – O Ano Fiscal iniciado em 1o. de maio de 1960
será prorrogado até 31 dezembro de 1961, e o que
se iniciar a 1o. de janeiro de 1962 terminará em 30 de
junho de 1962.
Art. 169o. – A falta do Conselho Controlador e de Conselhos
Fiscais, as contas das atuais Diretorias da ABEE e das Seções
serão submetidas à aprovação de Comissões
Fiscais, a serem eleitos em fevereiro de l962 pelo Conselho Superior,
pelos Conselhos Deliberativos das Seções de São
Paulo e de Belo Horizonte, e, pela Assembléia Local, nas
Seções da Itajubá e de Porto Alegre.
Art. 170o. – O Presidente Estatuto, depois de aprovado,
registrado e satisfeitas as demais exigências legais, entrará
imediatamente em vigor.
Art. 171o. – Revogam-se as disposições estatutárias
e regimentais em contrário.
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