ABEE
Associação Brasileira de Engenheiros Eletricistas
 
ESTATUTOS
Home
Institucional
Diretoria
Regionais
Artigos
Notícias
Eventos
Links
 

CAPÍTULO XIII

INTERVENÇÃO

Intervenção nas Seções

Art. 146o. – A Presidência da ABEE não intervirá nas Seções, salvo para:

a) manter a harmonia entre as Seções;
b) garantir o livre exercício dos poderes concedidos pelo Regimento Local a qualquer dos órgãos administrativos da Seção;
c) assegurar a execução de ordem ou decisão dos órgãos deliberativos, fiscais ou de controle;
d) reorganizar as finanças da Seção que, sem motivo de força maior, suspender, por mais de dois anos consecutivos, o serviço da sua dívida externa documentada;
e) assegurar a observância dos seguintes princípios:

l) forma de administração representativa,
2) harmonia dos órgãos administrativos,
3) proibição de re-eleição, além do que permitir este Estatuto,
4) autonomia dos Ramos,
5) prestação de contas da administração,
6) garantias dos órgãos fiscais ou de controle.


Art. 147o. – Referindo-se cada alínea deste Artigo à que lhe corresponde no Artigo anterior, a intervenção será requisitada ao Conselho Superior:

a) por uma das Seções ou pela Presidência da ABEE;
b) pelo órgão administrativo coato ou impedido;
c) pelo órgão cuja ordem ou decisão haja sido descumprido;
d) pelo Conselho Controlador;
e) pela Presidência da ABEE, pelo Conselho Controlador, por um dos órgãos administrativos da Seção, por um Ramo ou por um membro do Conselho Superior.

Art. 148o. – A intervenção será julgada pelo Conselho Superior e somente poderá ser autorizada pelo voto de mais da metade de seus membros.

Art. 149o. – Uma vez autorizada à intervenção, o Conselho Superior fixará, por simples maioria de votos, a amplitude, a duração e as condições em que deverá ser executada, e elegerá o Interventor.

§ Único – O Presidente da ABEE tornará efetiva a intervenção.

Art. 150o. – (Nos casos da alínea e) do Art. 146o., o ato argüido de anti-estatutário será submetido ao exame do Conselho Controlador, após o que o Conselho superior se limitará a fazer suspender a execução desse ato, se essa medida bastar para o restabelecimento da normalidade na Seção.

Art. 151o. – Cessados os motivos que houverem determinado a intervenção, tornarão a seus cargos todos os que houverem sido afastados em conseqüência dela.

Intervenção nos Ramos

Art. 152o. – Uma Seção somente poderá intervir em um Ramo que a ela pertencer depois que a intervenção houver sido regulamentada em seu Regimento Local.

CAPÍTULOS
Índice I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV