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CAPÍTULO XIII
INTERVENÇÃO
Intervenção nas Seções
Art. 146o. – A Presidência da ABEE não intervirá
nas Seções, salvo para:
a) manter a harmonia entre as Seções;
b) garantir o livre exercício dos poderes concedidos pelo
Regimento Local a qualquer dos órgãos administrativos
da Seção;
c) assegurar a execução de ordem ou decisão
dos órgãos deliberativos, fiscais ou de controle;
d) reorganizar as finanças da Seção que,
sem motivo de força maior, suspender, por mais de dois
anos consecutivos, o serviço da sua dívida externa
documentada;
e) assegurar a observância dos seguintes princípios:
l) forma de administração representativa,
2) harmonia dos órgãos administrativos,
3) proibição de re-eleição, além
do que permitir este Estatuto,
4) autonomia dos Ramos,
5) prestação de contas da administração,
6) garantias dos órgãos fiscais ou de controle.
Art. 147o. – Referindo-se cada alínea deste Artigo
à que lhe corresponde no Artigo anterior, a intervenção
será requisitada ao Conselho Superior:
a) por uma das Seções ou pela Presidência
da ABEE;
b) pelo órgão administrativo coato ou impedido;
c) pelo órgão cuja ordem ou decisão haja
sido descumprido;
d) pelo Conselho Controlador;
e) pela Presidência da ABEE, pelo Conselho Controlador,
por um dos órgãos administrativos da Seção,
por um Ramo ou por um membro do Conselho Superior.
Art. 148o. – A intervenção será julgada
pelo Conselho Superior e somente poderá ser autorizada
pelo voto de mais da metade de seus membros.
Art. 149o. – Uma vez autorizada à intervenção,
o Conselho Superior fixará, por simples maioria de votos,
a amplitude, a duração e as condições
em que deverá ser executada, e elegerá o Interventor.
§ Único – O Presidente da ABEE tornará
efetiva a intervenção.
Art. 150o. – (Nos casos da alínea e) do Art. 146o.,
o ato argüido de anti-estatutário será submetido
ao exame do Conselho Controlador, após o que o Conselho
superior se limitará a fazer suspender a execução
desse ato, se essa medida bastar para o restabelecimento da normalidade
na Seção.
Art. 151o. – Cessados os motivos que houverem determinado
a intervenção, tornarão a seus cargos todos
os que houverem sido afastados em conseqüência dela.
Intervenção nos Ramos
Art. 152o. – Uma Seção somente poderá
intervir em um Ramo que a ela pertencer depois que a intervenção
houver sido regulamentada em seu Regimento Local.
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