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CAPÍTULO XII

RESPONSABILIDADE DE PRESIDENTES

Responsabilidade do Presidente da ABEE

Art. 142o. – São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da ABEE que atentarem contra este Estatuto e, especialmente, contra:

a) a existência da Associação;
b) o livre exercício dos poderes conferidos por este Estatuto ao Conselho Superior, ao Conselho Controlador e aos órgãos administrativos das Seções;
c) o exercício dos direitos dos Sócios;
d) a harmonia de relações entre as Seções;
e) a probidade na administração;
f) o respeito ao orçamento;
g) a guarda e o emprego estatutário e regimental dos bens da Associação;
h) o cumprimento das decisões do Conselho Superiro ou do Conselho Controlador.

Art. 143o. – Depois que o Conselho Controlador, em sessão especial convocada e presidida pelo seu Presidente e para a qual serão também convocados todos os membros do Conselho Superior, porém da qual não poderá participar a Diretoria da ABEE, declarar procedente a acusação nos crimes de responsabilidade pelo voto de mais da metade dos membros convocados, o Presidente da ABEE será submetido a julgamento por parte do Conselho Superior e Controlador reunidos em sessão conjuntos convocada e presididos pelo Vice-Presidente da ABEE, no exercício da Presidência da ABEE.

§ 1o. – A acusação referida neste Artigo dependerá de decisão do Conselho Controlador, por iniciativa própria ou por denuncia a ele apresentada, por escrito, pela parte coatá ou por um membro do Conselho Superior.

§ 2o. – Declarada a procedência da acusação, o Presidente da ABEE ficará suspenso de suas funções até a execução das decisões resultantes do julgamento, a qual competirá ao Presidente do Conselho Controlador, bem como a execução da suspensão.

§ 3o. – O Presidente da ABEE, uma vez suspenso de suas funções, terá direito de se defender pessoalmente no julgamento ou de, dispensando-se de comparecer, credenciar para esse fim um sócio da ABEE.

§ 4o. – O veredicto da culpabilidade ou da inocência do Presidente da ABEE será tomado em votação secreta e somente será válido com o voto de mais da metade dos membros componentes dos dois Conselhos reunidos.

§ 5o. – Caso venha a ser declarado culpado, em conseqüência ao julgamento, o Presidente da ABEE ficará sujeito às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas cumulativamente ou não:

a) cassação do mandato;
b) durante o restante do período presidencial em curso e durante todo o período seguinte, perda do direito de se candidatar a qualquer cargo eletivo na ABEE;
c) durante o restante do período presidencial em curso e durante os dois períodos que se lhe seguirem, perda do direito de integrar a Assessoria do Conselho Superior;
d) repreensão.

§ 6o. – A fixação da penalidade será decidida pelos dois Conselhos reunidos, por simples maioria de votos.

§ 7o. – Caso venha a ser declarado inocente, em conseqüência do julgamento, o Presidente da ABEE terá direito à ampla reabilitação e à divulgação do veredicto a todos os Sócios.

Responsabilidade dos Presidentes das Seções.

Art. 144o. – O Presidente de uma Seção somente poderá ser suspenso de suas funções e julgamento por crimes de responsabilidade quando o Regimento Local dessa Seção o regulamentar:

§ Único – As penalidades que o regimento Local vier a impor ao Presidente da Seção não poderão ser mais severas do que as que constam do § 5o. ao Art. 143o.


Responsabilidade dos Presidentes dos Ramos

Art. 145o. – O Presidente de um Ramo somente poderá ser suspenso de suas funções e julgado por crimes de responsabilidade quando o Regimento Universitário desse Ramo o regulamentar e se o Regimento Local da Seção a que pertencer o Ramo previr que o mesmo possa ocorrer ao Presidente dessa Seção.

§ Único – As penalidades que o Regimento Universitário vier a impor ao Presidente do Ramo não poderão ser mais severas do que as que forem previstas pelo Regimento Local, para o Presidente da Seção à qual pertencer esse Ramo.

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