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CAPÍTULO XII
RESPONSABILIDADE DE PRESIDENTES
Responsabilidade do Presidente da ABEE
Art. 142o. – São crimes de responsabilidade os atos
do Presidente da ABEE que atentarem contra este Estatuto e, especialmente,
contra:
a) a existência da Associação;
b) o livre exercício dos poderes conferidos por este Estatuto
ao Conselho Superior, ao Conselho Controlador e aos órgãos
administrativos das Seções;
c) o exercício dos direitos dos Sócios;
d) a harmonia de relações entre as Seções;
e) a probidade na administração;
f) o respeito ao orçamento;
g) a guarda e o emprego estatutário e regimental dos bens
da Associação;
h) o cumprimento das decisões do Conselho Superiro ou do
Conselho Controlador.
Art. 143o. – Depois que o Conselho Controlador, em sessão
especial convocada e presidida pelo seu Presidente e para a qual
serão também convocados todos os membros do Conselho
Superior, porém da qual não poderá participar
a Diretoria da ABEE, declarar procedente a acusação
nos crimes de responsabilidade pelo voto de mais da metade dos
membros convocados, o Presidente da ABEE será submetido
a julgamento por parte do Conselho Superior e Controlador reunidos
em sessão conjuntos convocada e presididos pelo Vice-Presidente
da ABEE, no exercício da Presidência da ABEE.
§ 1o. – A acusação referida neste Artigo
dependerá de decisão do Conselho Controlador, por
iniciativa própria ou por denuncia a ele apresentada, por
escrito, pela parte coatá ou por um membro do Conselho
Superior.
§ 2o. – Declarada a procedência da acusação,
o Presidente da ABEE ficará suspenso de suas funções
até a execução das decisões resultantes
do julgamento, a qual competirá ao Presidente do Conselho
Controlador, bem como a execução da suspensão.
§ 3o. – O Presidente da ABEE, uma vez suspenso de
suas funções, terá direito de se defender
pessoalmente no julgamento ou de, dispensando-se de comparecer,
credenciar para esse fim um sócio da ABEE.
§ 4o. – O veredicto da culpabilidade ou da inocência
do Presidente da ABEE será tomado em votação
secreta e somente será válido com o voto de mais
da metade dos membros componentes dos dois Conselhos reunidos.
§ 5o. – Caso venha a ser declarado culpado, em conseqüência
ao julgamento, o Presidente da ABEE ficará sujeito às
seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas cumulativamente
ou não:
a) cassação do mandato;
b) durante o restante do período presidencial em curso
e durante todo o período seguinte, perda do direito de
se candidatar a qualquer cargo eletivo na ABEE;
c) durante o restante do período presidencial em curso
e durante os dois períodos que se lhe seguirem, perda do
direito de integrar a Assessoria do Conselho Superior;
d) repreensão.
§ 6o. – A fixação da penalidade será
decidida pelos dois Conselhos reunidos, por simples maioria de
votos.
§ 7o. – Caso venha a ser declarado inocente, em conseqüência
do julgamento, o Presidente da ABEE terá direito à
ampla reabilitação e à divulgação
do veredicto a todos os Sócios.
Responsabilidade dos Presidentes das Seções.
Art. 144o. – O Presidente de uma Seção somente
poderá ser suspenso de suas funções e julgamento
por crimes de responsabilidade quando o Regimento Local dessa
Seção o regulamentar:
§ Único – As penalidades que o regimento Local
vier a impor ao Presidente da Seção não poderão
ser mais severas do que as que constam do § 5o. ao Art. 143o.
Responsabilidade dos Presidentes dos Ramos
Art. 145o. – O Presidente de um Ramo somente poderá
ser suspenso de suas funções e julgado por crimes
de responsabilidade quando o Regimento Universitário desse
Ramo o regulamentar e se o Regimento Local da Seção
a que pertencer o Ramo previr que o mesmo possa ocorrer ao Presidente
dessa Seção.
§ Único – As penalidades que o Regimento Universitário
vier a impor ao Presidente do Ramo não poderão ser
mais severas do que as que forem previstas pelo Regimento Local,
para o Presidente da Seção à qual pertencer
esse Ramo.
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